quinta-feira, 11 de março de 2021

Prefeito de Teresina revoga decreto que concedeu incentivo fiscal ao Teresina Shopping

 Decreto afirma que empreendimento não se enquadra nos requisitos para receber benefício e que já foi beneficiado por 10 anos



O prefeito de Teresina José Pessoal Leal revogou o decreto nº 16.744, de 23 de março de 2017, que concedeu incentivo fiscal ao Teresina Shopping, empreendimento pertencente à Empresa Claudino S. A. - Lojas e Departamentos. 

O shopping era "beneficiário de incentivo fiscal de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)". 

A divulgação ocorreu no anexo ao Diário Oficial deste 11 de março, de número 2.979.

Ele traz os termos que seguem:

"CONSIDERANDO que, de simples leitura do dispositivo transcrito, é fácil concluir que os únicos empreendimentos passíveis de se beneficiarem com incentivos fiscais e, portanto, com isenção de IPTU, são os empreendimentos industriais e os prestadores de serviço de hotelaria; CONSIDERANDO que o Teresina Shopping é um empreendimento imobiliário da empresa Claudino S.A - Lojas de Departamentos, e que, em seu pleito, a requerente, com a finalidade de se beneficiar de isenção de IPTU (incentivo fiscal) dos imóveis que compõe o empreendimento, alegou enquadrar- -se ora como estabelecimento comercial varejista, ora como empresa do ramo industrial; CONSSIDERANDO, todavia, a despeito da classificação “industrial” pretendida pela ora beneficiária, não há, conforme o Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, como enquadrar shopping center neste ramo de atividade;CONSIDERANDO que a classificação de Shopping Center como atividade industrial tão somente se fundamenta em uma classificação da Associação Brasileira de Shoppings Centers - ABRASCE, uma associação privada que representa, apenas, os interesses dos seus membros, não possuindo, portanto, caráter oficial; CONSIDERANDO que, no tocante à alegação de ser empreendimento varejista, tal posicionamento também não deve ser acolhido; e apesar de o empreendimento ser considerado comercial, em razão da composição de suas lojas, essa atividade não é exercida pela empresa Claudino S.A - Lojas de Departamentos, mas sim por empresas terceiras (algumas de sua propriedade), locatárias das unidades autônomas do centro comercial, as quais nem mesmo são contribuintes do imposto que ora se pleiteia a isenção; CONSIDERANDO, também, que não haveria qualquer razão para se discutir se a beneficiária seria empresa do ramo varejista ou não, uma vez que, à época em que fora editado o decreto concessivo (23.03.2017), não havia mais previsão de isenção fiscal para atividade desse ramo. A Lei Municipal nº 4.855/2015, além de outras mudanças, promoveu alteração no art. 1º, da Lei nº 2.528/1997, retirando os estabelecimentos comerciais varejistas do rol de beneficiários de incentivos ficais, conforme já transcrito; CONSIDERANDO, ainda, que o empreendimento Teresina Shopping já havia se beneficiado de incentivos ficais, entre os anos de 1997 e 2007, e que existe um entendimento consolidado de que não são permitidos isenções de caráter perpétuosendo que a própria Lei nº 2.528/1997 previu, expressamente, em seu art. 5º, § 3º, “em quaisquer dos casos, o prazo de isenção, fixado pelo Poder Executivo, não excederá 10 (dez) anos”; CONSIDERANDO, dentro desse contexto, que de uma análise minuciosa do Processo Administrativo nº 093.0135/2015 (Volumes I, II, III e IV), foi possível verificar que a Secretaria Municipal de Finanças - SEMF (Parecer nas fls. 110 a 118 - Volume I), a Comissão Especial de Assessoramento Técnico ao CONTEDE - CEATC (Parecer nº 08/2016, fls. 130 a 135 - Volume I) e a Procuradoria Geral do Município - PGM (Parecer nº 02/2017, fls. 201 a 209) se manifestaram pela ausência do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 2.528/1997, e, portanto, pela impossibilidade de concessão do incentivo fiscal pleiteado; e CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal - STF, que possibilita, à Administração Pública, a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto no 16.744, de 23 de março 2017, que concedeu, ao empreendimento Teresina Shopping, pertencente à Empresa CLAUDINO S.A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, incentivo fiscal de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU".

fonte 180graus.com