VEJA NA INTEGRA COMO ANDA O PROCESSO QUE AFASTOU OS EX DIRETORES DA ABECS PIAUI
PROCESSO Nº: 0701493-95.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENT O (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA SILVA, NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA,
ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
Em apreço agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada, interposto para suspender e, ao final, cassar decisão constante no evento n. 1274682, deste feito eletrônico, proferida na ação ordinária de destituição de cargos de diretores de associação c/c imissão na posse, proposta por Antônio Rodrigues dos Santos, ora agravado, em face de Márcio Vieira da Silva, Nivaldo Oliveira de Sousa e da Associação Beneficente dos Cabos e Soldados e Bombeiros Militares do Estado do Piauí – ABECS, ora agravantes.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i)indeferir o pedido de justiça gratuita em requesto pelos réus, ora agravantes; ii) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação; iii) conceder a tutela provisória de urgência pedida na exordial, para declarar nulas de pleno direito todas as assembleias convocadas pelo requerido Márcio Vieira da Silva, ora agravante; iv)determinar o imediato afastamento de Márcio Vieira da Silva, ora agravante, do cargo de Presidente da ABECS e de Nivaldo Oliveira Sousa, ora agravante, do cargo de Diretor Financeiro e Secretário Geral da ABECS, bem como dos diretores por ele nomeados;v) determinar que o cabo Francisco Bezerra da Costa Neto seja imitido na posse do cargo de Presidente da ABECS, assim como sejam imitidos nos cargos de diretores os associados Igor Bartolomeu Mendes Barradas, Francisco Tadeu Silva Souza, Edmilson Mendes da Silva, Rivelino Pereira de Souza, Hagson Fernando Silva Aguiar, Francisco Silva Sousa, Francisco Bezerra da Costa Neto, Antônio Rodrigues dos Santos, Marcos Roberto Dias Soares, Hudson João de Miranda; vi) determinar a imissão do cabo Francisco Bezerra da Costa Netona posse do imóvel onde está sediada a ABECS, localizado na Rua Olavo Bilac, n. 3218, Bairro Ilhotas, Teresina-PI; vii)
determinar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Teresina/PI seja oficiado, a fim de não proceder registro de qualquer ata da ABECS, até o final da demanda principal; e, viii)facultar às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em data posteriormente designada.
Irresignados, os agravantes alegam, a princípio, que o agravado os acusa de usurpar os cargos de presidente e secretário-geral e diretor financeiro da ABECS, sob a acusação de que eles não seriam mais vinculados à associação em comento e que estariam levando-a a um colapso financeiro. Depois, esclarecem que Márcio Vieira da Silva figurava na gestão anterior como vice-presidente e Agnaldo José de Oliveira como presidente. Argumentam, mais, que Agnaldo José de Oliveira, enquanto presidente da ABECS, geriu-a de forma incompetente e divorciada da finalidade para que foi instituída.
Afirmam, ainda, que essa má gestão provocara o ajuizamento de várias demandas, as quais tencionariam o afastamento e a própria prisão de Agnaldo José de Oliveira. Asseguram, também, que fizeram vários requerimentos, alguns até direcionados ao próprio agravado, a fim de que fossem apurados alguns “atos imorais” (sic)supostamente perpetrados por Agnaldo José de Oliveira.
Sustentam, ademais, que Agnaldo José de Oliveira, enquanto presidente da ABECS, simulou uma assembleia com o fito de desassociá-los dos quadros da ABECS, isto é, a Márcio Vieira da Silva e a Nivaldo Oliveira Sousa, conforme demonstraria o documento n. 03, deste feito eletrônico. Garantem, de igual forma, que a ata da referida assembleia sequer fora registrada no cartório competente, em virtude de não ter sido observado o rito preconizado pelo Estatuto da ABECS. Dizem, em seguida, que após a prisão de Agnaldo José de Oliveira, os diretores empossados em sua gestão teriam ido ao cartório no afã de registrar a mencionada ata, entretanto, não obtiveram êxito. Informam, ainda, que a decisão judicial determinando o afastamento de Agnaldo José de Oliveira implicaria na imediata posse de Márcio Vieira da Silva, porquanto este figurava como vice-presidente da associação na época da gestão daquele. Asseguram, de mais a mais, que no dia 16 de dezembro de 2018 fora realizada uma nova assembleia – com a correspondente ata legitimamente autenticada no 2º Oficio de Notas e Registros de Imóveis em Teresina/PI – para o fim de destituir toda a diretoria empossada na gestão de Agnaldo José de Oliveira, conforme comprovaria o documento n. 04, destes autos eletrônicos. Asseveram, por outro lado, que em 18 de dezembro de 2018, isto é, dois dias após a posse de Márcio Vieira da Silva como presidente da ABECS, é que os diretores empossados na gestão de Agnaldo José de Oliveira tentaram registrar a ata – lavrada em 2017, por meio da qual teriam sido forjadas as suas expulsões da aludida Associação.
Reiteram, outrossim, que a mencionada ata padeceria de flagrante ilegitimidade, porquanto não teria sido devidamente registrada. Ato seguinte, reforçam que as suas expulsões ocorreram de forma totalmente irregular, porque em nítida desconformidade com o Estatuto da ABECS. Afirmam, mais, que permanecem, sim, efetivamente associados à ABECS e que teriam pago as “jóias de admissão e readmissão”, conforme atestaria o doc. n. 07. Sustentam, também, que todos os bloqueios suportados pela ABECS tiveram origem no inadimplemento das obrigações assumidas pela gestão anterior. Acrescentam, ainda, que durante assuas gestões assumiram dívidas de credores antigos, bem como as dívidas da associação junto à União, como demonstraria o documento n. 08. Dizem, por fim, que haveria uma decisão judicial oriunda da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI determinando a imissão de Márcio Vieira da Silva no cargo de presidente da ABECS
É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir quanto ao pedido recursal de urgência. É cediço que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa, o fumus boni juris e o periculum in mora, não sendo ainda viável o deferimento, se ausente um desses dois requisitos.
No caso em apreço, não se vislumbra, de logo, o fumus boni juris, tendo em vista que os agravantes Márcio Vieira da Silva e Nivaldo Oliveira Sousa não comprovam – efetivamente – ainda ostentar [ou mesmo ostentar à época de suas investiduras] a qualidade de associados da ABECS, a fim de conferir, portanto, legitimidade a posse e ao exercício dos cargos de presidente e secretário-geral e diretor financeiro da ABECS, respectivamente.
Da breve, porém, atenta análise destes autos, observa-se que nos termos do inc. I do art. 8º do Capítulo V do Estatuto da ABECS, aos sócios é conferido o direito de votar e ser votados para os cargos eletivos da referida Associação
Ora, salvo melhor juízo, antes de discutir-se acerca da autenticidade das atas das assembleias ocorridas em 27 de maio de 2017, em 16 de dezembro de 2018 [posteriormente ratificada em 12 de janeiro de 2019], é necessário verificar se os dirigentes da entidade associativa possuem legitimidade para o exercício dos respectivos cargos.
Da ata da assembleia - realizada em 27 de maio de 2017 [evento n. 1274665] - observa-se que os agravantes Márcio Vieira da Silva e Nivaldo Oliveira Sousa foram afastados dos quadros de sócios da ABECS e, quanto a esse fato, não há, aliás, quaisquer provas de insurgência.
Em seguida, especificamente no evento n. 1274672, constam os comprovantes de liquidação de desconto em folha de pagamento, relativos as contribuições associativas de Márcio Vieira da Silva e Nivaldo Oliveira Sousa,todos datados do anode 2017. Em contrapartida, não há neste feito, como já dito, quaisquer documentos que comprovem que os aludidos agravantes voltaram a ostentar a qualidade de sócios da ABECS.
O periculum in mora, por outro lado, igualmente não resta demonstrado, na medida em que os agravantes não logram comprovar a quais prejuízos estariam à mercê ou mesmo a própria entidade associativa, caso não concedida, agora, a tutela recursal pretendida.
Por fim, urge ressaltar que a antecipação de tutela ora denegada não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Assim, não resta prejudicada a sua eventual modificação, caso surjam novos elementos de provas nos autos.
EX POSITIS e ao tempo em que DENEGO o pedido de antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil vigorante.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2020.
Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 20/02/2020 10:49:15
O JORNALISTA ROBERTO MARQUES APRESENTOU AINDA
Mais um capítulo da novela ABECS, dessa vez desvio de dinheiro e cheques.
R$ 75.772,88 (SETENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). Essa foi a quantia que o Estado depositou na conta da ABECS um dia antes do afastamento dos Cabos Márcio e Oliveira e diretoria. Na mesma data foram descontados 5 cheques para a retirada deste valor. Nem a conta de luz da ABECS no valor de R$ 2.800,00 foi paga. O IPTU de 2019 no valor de R$ 9.000,00 também não. A despensa estava vazia. Para quem foram estes cheques? Quem sacou o dinheiro da ABECS? As cópias dos cheques foram solicitadas ao Banco do Brasil. Já já saberemos.