PROMOTORA do Piauí leva punição por faltar a audiências
ELA 'GASEAVA' ENQUANTO DEVERIA estar em audiências envolvendo menores, diz CNMP
A penalidade, que aparentemente parece um tanto aquém para a gravidade do caso, é a de “censura”. Porém, há como consequência a perda por parte da promotora da primariedade em processos administrativos, também o impedimento de ser removida da Promotoria, de ser promovida - nem por merecimento - nos próximos dois anos, e em caso de reincidência, estará sujeita a sanções ainda mais severas.
Presidente do CNMP, o procurador geral da República presidiu a sessão que tratou sobre o caso da promotora no Piauí
“O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias”, determina o artigo 183 do Estatuto.
JANOT QUEM PRESIDIUO Conselho Nacional do Ministério Público tem como presidente o procurador geral da República, Rodrigo Janot, que presidiu a sessão que tratou sobre esse caso.
A determinação da expedição de ofício comunicando a decisão à Procuradoria de Justiça do Piauí e ao corregedor do órgão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de julho.
PROMOTORA CHEGOU A RECORRER...
A promotora Francisca Vieira e Freitas Lourenço chegou a apresentar um recurso, alegando que teria havido a prescrição do caso, uma vez que passou mais de um ano entre a data da infração, que foi 11 de outubro de 2013, e a sua citação no processo disciplinar, datada de 14 de outubro de 2014.
A promotora Francisca Vieira e Freitas Lourenço chegou a apresentar um recurso, alegando que teria havido a prescrição do caso, uma vez que passou mais de um ano entre a data da infração, que foi 11 de outubro de 2013, e a sua citação no processo disciplinar, datada de 14 de outubro de 2014.
Ainda, que suas ausências estão devidamente justificadas, “visto que comprovou a existência de portarias designando-a para substituir colegas, bem como a acumulação de promotorias e de função eleitoral”.
Os argumentos foram utilizados para que, através deles, fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e a improcedência do processo.
...E SOFREU OUTRA DERROTA
Mas no último dia 23 de junho, embora o relator do caso, conselheiro Leonardo de Farias Duarte, sustentasse que não cabia recurso das decisões plenárias do CNMP, e sim embargos de declaração, o aceitou nesta condição, porém, não reconhecendo das alegações apresentadas.
Mas no último dia 23 de junho, embora o relator do caso, conselheiro Leonardo de Farias Duarte, sustentasse que não cabia recurso das decisões plenárias do CNMP, e sim embargos de declaração, o aceitou nesta condição, porém, não reconhecendo das alegações apresentadas.
Conselheiro Leonardo de Farias Duarte, relator do caso, não reconheceu das alegações finais da promotora
“Feito este reparo, observo que a embargante não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no acórdão recorrido, restringindo-se a rediscutir o mérito da decisão proferida. Ocorre que, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente”, pontuou.