Conselheira Rejane Dias foi a relatora do caso
- Há uma série de aprimoramentos a serem feitos pela gestão de Joãozinho Félix
- Nenhum servidor do setor de licitações em Campo Maior é concursado
- Haver só comissionados é ambiente propício para "interferências internas"
- Contratação de material esportivo suspeita
- Contratação de artistas com irregularidades
- Determinação pela tomada de contas especial e as empresas envolvidas
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Foto: _Divulgação / Rede Social
_Joãozinho Félix, como ele mesmo postou, cheio de estilo
A PREOCUPANTE SITUAÇÃO DO SETOR DE COMPRAS DA PREFEITURA
Uma inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) na prefeitura municipal de Campo Maior, com o objetivo de fiscalizar processos licitatórios previamente selecionados por amostragem, no valor total de R$ 3.481.937,00, apontou um sobrepreço superior a 10%, além de superfaturamento em torno de 4%. As contratações avaliadas visavam pagamentos a artistas em troca de suas apresentações e aquisição de material esportivo no exercício de 2024, totalizando 9 contratações públicas analisadas.
O sobrepreço detectado seria de R$ 366.907,50 em itens do Pregão Eletrônico nº 036/2023, para aquisição de material esportivo para o município, além de um superfaturamento da ordem de R$ 143.103,00, em contratos vinculados ao mesmo pregão.
Segundo os autos, a justificativa apresentada no termo de referência da licitação para a contratação de material esportivo, com valor estimado para contratação em R$ 5.674.369,00, seria para atender as competições e os eventos esportivos realizados pela Diretoria de Esportes, apoiadas pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, assim como os treinos oferecidos às crianças e aos adolescentes do município e para apoio de atletas do município participarem de competições em outras localidades e zona rural.
A divisão técnica constatou que não houve apresentação de justificativa adequada que demonstrasse a real necessidade dos quantitativos indicados no termo de referência em análise, porque não restou demonstrada a quantidade e quais seriam as competições que o município realizaria e apoiaria. Além disso, não foram enumerados os atletas apoiados e quais os treinos ofertados pelo município, a quantidade de crianças e de adolescentes participantes, não restando demonstrada a efetiva necessidade dos quantitativos que se pretendia contratar.
Durante a inspeção, a divisão técnica constatou que no Pregão Presencial nº 036/2023 os itens não foram devidamente especificados, com grande potencial de gerar lesão ao erário pelo risco de fornecimento de bens ou serviços de baixíssima qualidade, a custos desproporcionais ao benefício oferecido.
A DFContratos indicou que as descrições dos objetos foram realizadas de forma incorreta, imprecisa ou inespecífica no Pregão nº 036/2023, podendo levar a contratações desnecessárias ou em desconformidade com a real demanda/necessidade da administração pública, de modo que nenhuma solução posterior é suficiente para afastar o dano material ou jurídico da conduta.
A equipe de auditores verificou a exigência de “alvará de localização e funcionamento” como regra de habilitação no edital do pregão examinado, sem a respectiva justificativa, levando à restrição de competitividade e consequente direcionamento de contratação.
Ainda, conforme verificou a divisão técnica, o termo de referência do Pregão Eletrônico nº 036/2023 conta com diversos itens divisíveis e com valor de até R$ 80.000,00, mas não há nenhuma regra com o objetivo de cumprir o dever de aplicação do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tampouco foi apresentada qualquer justificativa para a não aplicação do instituto.
Além disso, destacou que para afastar a aplicação do tratamento diferenciado, a justificativa apresentada pela Administração deve se coadunar com o rol estabelecido no art. 49, da Lei Complementar n.º 123/06, o que não se verificou no Pregão Eletrônico n° 036/2023.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS
No que tange à contratação por inexigibilidade de licitação no valor total R$ 1.440.000,00 para contratação de shows artísticos, sem justificativas suficientes de preços, a divisão técnica verificou que nos processos de contratações por inexigibilidade de licitação n° 02/2024; nº 03/2024; nº 04/2024; nº 05/2024; nº 06/2024; nº 07/2024 e nº 08/2024, realizados pela Prefeitura de Campo Maior, para contratação de shows artísticos não constam justificativas fundamentadas para os valores avençados.
“Os processos são instruídos apenas com notas fiscais de shows realizados entre os respectivos artistas e outras Administrações Públicas, sem a fiel comprovação da compatibilidade dos preços contratados”, sustentou o Ministério Público de Contas.
“No caso, não houve a demonstração da impossibilidade da realização de estimativa de preços, uma vez que, conforme consulta no sistema Contratos Web deste Tribunal de Contas, existiam contratações por outros órgãos da Administração Pública com os mesmos artistas, com preços distintos dos contratados pela P. M. de Campo Maior/PI (banda Henry Freitas, banda Iguinho e Lulinha e banda Samyra)”, acresce.
COMISSIONADOS
A equipe de auditores também verificou uma desproporção de ocupantes dos cargos comissionados em relação aos cargos efetivos na área das aquisições e contratações públicas do município de Campo Maior.
Durante a inspeção, a divisão técnica verificou que a equipe da área de contratações públicas da prefeitura é formada integralmente por servidores comissionados.
Contatou-se ainda que a prefeitura municipal não realiza processo de seleção para preenchimentos dos cargos na área de contratações e aquisições públicas, baseado nas competências necessárias ao desempenho dessa atividade, podendo levar a erros de procedimentos, com consequente demandas judiciais, interferências internas e prejuízos ao erário.
Nesse contexto, foi proposta recomendação à prefeitura municipal de Campo Maior para que “implante mecanismos de seleção de cargos comissionados, como forma de evitar interferências em sua atuação, especialmente na área de contratações e aquisições públicas, inclusive no âmbito de suas atividades finalísticas”.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO TCE
A divisão técnica apontou que, no exercício de 2024, a prefeitura municipal de Campo Maior incorreu nas mesmas práticas de irregularidades referidas no TC/004913/2023, sujeitando o gestor às sanções previstas para reincidência de achados nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TCE.
Os autos informam que “diante disso, reforçou que o Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, conforme art. 365 do Regimento Interno”.
Assim sendo, após evidenciar o descumprimento das decisões do Tribunal de Contas, razão pela qual propôs aplicação de multa pelo descumprimento do Acórdão nº 458/2023-SSC.
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
A primeira Câmara do TCE, diante do caso, e de forma unânime, em consonância com o parecer ministerial, determinou que o prefeito adote as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apurar dano ao erário referente ao superfaturamento detectado, em relação aos itens contratados de material esportivo, registrados com sobrepreços na Ata 036/2023, com as empresas Adriany R. Rodrigues, e Almeida e Representações e Comércio de Material e Alimentos LTDA. em decorrência do Pregão Eletrônico nº 036/2023.
Houve diversos outros entendimentos, com alertas e determinações.
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, de forma unânime, em consonância com o parecer ministerial, pela emissão do seguinte ALERTA à Prefeitura de Campo Maior para que, sob pena de aplicação das sanções legalmente previstas, adote as seguintes medidas quanto às licitações e contratos do município.
I) APERFEIÇOAR a fase de planejamento das contratações mediante a elaboração de ETP e REALIZAR justificativas de contratações conforme as necessidades de bens e serviços, de forma que as demandas estejam devidamente fundamentadas e vinculada ao atendimento do interesse da Administração;
II) SE ABSTER de inserir em editais cláusula editalícia que traga como exigência de habilitação a apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que tal documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação, observando, para o caso, o disposto no art. 1º, § 6º, c/c art. 3º, I Lei n.º 13.874/2019;
III) APRIMORAR as pesquisas de preços dos procedimentos de contratação direta, para que que seja elaborado orçamento detalhado e compatível de custos da contratação, inclusive comparando com outras avenças similares feitas pela Administração Pública com os respectivos artistas, no período de até 1(um) ano, conforme art. 23, §1º, II c/c §4º da Lei nº 14.133/21, não restringindo a justificativa dos preços à juntada de notas fiscais nos processos de contratação.
Por fim, decidiu a Primeira Câmara, ainda unânime, em consonância com o parecer ministerial, pela emissão das seguintes RECOMENDAÇÕES à Prefeitura de Campo Maior nos termos do art. 358, III, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno) para que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, se empenhe em ajustar a execução da governança nas suas aquisições e contratações públicas, conforme os apontamentos feitos nos itens do Relatório de Inspeção, em busca da excelência da gestão pública:
IV) que ADEQUE a proporção de servidores comissionados em relação aos efetivos no setor de contratações e aquisições públicas, priorizando a formação dos servidores efetivos para atuação dessa área;
V) que FORMALIZE um processo de seleção de comissionados na área das aquisições e contratações públicas;
VI) que INSTITUA comissão de estudo e formalização de normativos para regulamentação do plano de contratações anual, nos termos do art. 174, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021;
VII) que INSTITUA comissão de estudo e formalização de normativos para regulamentação do Plano de Ação que estabeleçam diretrizes e metodologias da gestão de riscos nas contratações da instituição. Art. 11, parágrafo único e art. 169, caput da Lei 14.133/2021;
VIII) que DEFINA e SEGREGUE funções, com as respectivas definições de responsabilidades e consequente gerenciamento de riscos nas contratações públicas da Prefeitura de Campo Maior;
IX) que EDITE normativo e instituir mecanismos para promoção do planejamento anual das aquisições e contratações realizadas pela P. M. de Campo Maior, observando as diretrizes dos arts. 5º, 11 e 12, inciso II, e art. 174 da Lei nº 14.133/2021;
X) que EDITE e PUBLIQUE os regulamentos necessários à aplicação da NLLC, e, caso opte por observar os termos do art. 187 da NLLC, edite ato indicando a adoção dos regulamentos federais, disponibilizado os normativos no sítio eletrônico da prefeitura.
fonte 180graus.com