Ex-prefeito Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa é condenado pela Justiça Federal
A sentença foi proferida pelo juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, da Subseção Judiciária de Parnaíba. proferida no último dia 22 de setembro.
O ex-prefeito de Luís Correia, Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa, marido da atula prefeita, Adriane Prado, foi condenado a três meses de detenção pela Justiça Federal, acusado por Crimes de Responsabilidade. A sentença foi proferida pelo juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, da Subseção Judiciária de Parnaíba, no último dia 22 de setembro e publicada na edição desta segunda-feira (13) do Diário da Justiça Federal.
Além da pena privativa de liberdade, Luiz Eduardo foi condenado, ainda, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para exercer qualquer cargo ou função pública.
O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Federal por deixar de prestar contas de aplicação de recursos recebidos, no devido tempo, ao órgão competente. E ainda, juntamente com Maria Alencar Soares Araújo, por apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio em proveito próprio ou alheio. Sendo os dois absolvidos por esta última denúncia, uma vez que o magistrado considerou que não existiram provas suficientes para provar a acusação.
Na decisão, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena alternativa referente ao pagamento de três salários mínimos à instituição designada em futura audiência.
Para justificar a substituição, o juiz considerou o art. 44 do Código Penal, que concede a substituição quando a pena de detenção ao réu for inferior a quatro anos, "não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça e não sendo o réu reincidente em crime doloso”.
Além da pena privativa de liberdade, Luiz Eduardo foi condenado, ainda, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para exercer qualquer cargo ou função pública.
O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Federal por deixar de prestar contas de aplicação de recursos recebidos, no devido tempo, ao órgão competente. E ainda, juntamente com Maria Alencar Soares Araújo, por apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio em proveito próprio ou alheio. Sendo os dois absolvidos por esta última denúncia, uma vez que o magistrado considerou que não existiram provas suficientes para provar a acusação.
Na decisão, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena alternativa referente ao pagamento de três salários mínimos à instituição designada em futura audiência.
Para justificar a substituição, o juiz considerou o art. 44 do Código Penal, que concede a substituição quando a pena de detenção ao réu for inferior a quatro anos, "não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça e não sendo o réu reincidente em crime doloso”.