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_Dr. Pessoa, o Breve
UMA QUASE AQUISIÇÃO COM A CARA DO GOVERNO DE DR. PESSOA
O recuo da prefeitura de Teresina em comprar quatro imóveis no centro da capital pertencentes à empresa Brasil Nordeste LTDA, representada por Antônio Elânio Freitas Campêlo, ocorreu somente após denúncia na Ouvidoria do TCE e a instauração de fiscalização. É o que diz relatório técnico que serve para orientar e embasar a decisão dos conselheiros da Corte de Contas e consta de uma representação apontando eventuais irregularidades na quase aquisição imobiliária milionária.
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Os imóveis seriam utilizados como Unidade do Ensino Fundamental, cujo preço do metro quadrado apresentaria “indícios de sobrepreço (R$ 14.340,81)”, resultando no preço total de R$ 27.994.552,00, após uma variação de preço não muito clara, já que a proposta de venda dos imóveis prevê o valor de R$ 28.490.000,00, mediante pagamento à vista, e o Termo de Referência traz a previsão do valor de R$ 27.994.552,00.
A venda estava sendo intermediada pela empresa FCI Imóveis Ltda.
Um outro detalhe interessante que consta do relatório é o interesse súbito na intenção de aquisição dos imóveis, que tramitou em 2024, último ano do mandato de Dr. Pessoa, além de que interessante também outros detalhes constantes desse trâmite.
Seguem trechos do relatório técnico:
"Com base no Memorando SEMEC Nº 05/2024, de 23/02/2024, endereçado ao Sr. Reinaldo Ximenes da Silva, a Srª Geane Alves Barros, Gerente de Ensino Fundamental, e a Srª Regina Soares de Amorim, Coordenadora de Escolas em Tempo Integral, solicitaram a verificação da possibilidade de aquisição/locação de uma edificação apropriada para o atendimento de estudantes que farão o Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino de Teresina, zona central do município, segundo a motivação exposta no documento. Na motivação elencadas no documento, informa a necessidade de escolha de um imóvel que seja na região central do município, ainda, para o ano de 2024, informando que sua contratação poderia ser mediante compra ou aluguel.
No ensejo, não se questiona o mérito relacionado às METAS e às demandas da Política Pública da Educação Municipal existentes para atender ao público-alvo, com referência no Plano Municipal de Educação (PME); contudo, a data do documento, Dezembro/2015, não parece ter uma lógica-temporal condizente com a orientação de uma necessidade emergente, somente em 23/02/2024, para atendimento ainda no ano letivo de 2024, no prisma do planejamento escolar com foco na estrutura de suporte aos alunos.
(...)
Nessa esteira, o Secretário de Educação Municipal solicitou ao Prefeito de Teresina/PI, autorização para a referida contratação, por inexigibilidade, nos termos do Ofício nº 2065/2024 – AJU-LIC-SEMEC, de 27/05/2024, o que não foi identificado no processo.
Para atender o objeto em comento, foi juntada aos autos a proposta da empresa BRASIL NORDESTE LTDA (CNPJ: 05.263.940/0001-97), representada pelo Sr. Antonio Elanio Freitas Campêlo, com a data de 16/05/2024, intermediada pela empresa FCI Imóveis Ltda (CNPJ: 07.054.140/0001-91), na qual constam as seguintes informações ipsis litteris: “Venho por meio da presente propor-lhe a venda dos imóveis relacionados abaixo com áreas total de Terreno de 1.784,00m², e área de Construção de 1.952,09m², localizados nos endereços abaixo, onde se encontra construída a sede da empresa, composta por várias dependências, como salas de escritórios, salas de reunião, deposito, banheiros WC, garagem e estacionamento privativos, incluso todos os moveis embutidos, central de ar-condicionado, sistema de Energia solar, Elevador e sistema completo de monitoramento de câmeras. O preço para venda dos imóveis é de R$ 28.490.000,00 (Vinte Oito Milhões Quatrocentos e Noventa Mil Reais), com pagamento a vista, valor conforme parecer técnicos de avaliação mercadológica e negociação das partes, em anexo”".
Na relação de aquisição constam os seguintes imóveis:
1 - Um Prédio Comercial na Rua Lisandro Nogueira, nº 1467, Bairro Centro Norte – CEP nº 64.000-200 - Teresina – PI por R$. 5.687.672,00;
2 - Um Terreno Comercial (Estacionamento), na Rua Lisandro Nogueira, nº 1476, Bairro Centro Norte, CEP nº 64.000-200 - Teresina – PI por R$. 4.446.145,00;
3 - Um Prédio Comercial na Rua Lisandro Nogueira, nº 1477, Bairro Centro Norte – CEP nº 64.000-200 - Teresina – PI por R$ 10.234.513,00;
4 - Um Prédio comercialna Rua Lisandro Nogueira, nº 1487, Bairro Centro – CEP nº 64.000-200 - Teresina – PI por R$ 8.121.670,00.
MPC PEDE APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-PREFEITO E SECRETÁRIO
Como a prefeitura recuou da aquisição - que ainda precisaria de adequações necessárias ao padrão escolar -, mas havendo recuado somente após a fiscalização, o Ministério Público de Contas está a pedir a aplicação de multa ao ex-prefeito Dr. Pessoa, ao ex-secretário municipal de Educação Reinaldo Ximenes da Silva e ao gerente de Patrimônio Imobiliário Municipal Benedito Machado de Araújo Filho.
O caso está pautado para ir a julgamento na sessão ordinária da Primeira Câmara do TCE no dia 28 de janeiro.
VEJA ABAIXO A RELAÇÃO DE ALGUNS DOS "ACHADOS DE AUDITORIA":
1 - Ausência, nos autos do processo de aquisição, de previsão referente à solução, custo e tempo de execução, para atender a norma que prevê a existência de quadra poliesportiva na Unidade Escolar, uma vez que a LDBEN 9.394/96 classifica a educação física como componente curricular obrigatório; inclusive, quanto à recomendação sobre a elaboração da avaliação do impacto de trânsito, pelo órgão competente;
2 - Ausência de cronograma das obras de adaptações dos imóveis, além dos custos unitário, parcial e total das etapas, englobando: a elaboração e a aprovação dos projetos; a emissão de ART e das licenças pelos órgãos competentes; e a execução da obra propriamente dita, dentre outros, prevendo claramente o tempo total até a finalização da obra e da autorização de uso, compatibilizando-o com o calendário escolar;
3 - Ausência de um cronograma geral de estruturação da Unidade Escolar, que vai além do previsto para a obra de adaptações do complexo de imóveis pretendido no objeto, incluindo-o, somando-se às contratações correlatas e/ou interdependentes, tais como: concessionárias, vigilância, mobiliário, manutenção e outros;
4 - Ausência de um estudo de realocação e/ou de contratação de profissionais para atender à demanda, demonstrando o custo e o tempo de execução no cronograma geral de estruturação da Unidade de Ensino;
5 - Não apresentação do Plano de Contratações Anual, incluindo a aquisição em tela, bem como a ausência de evidências demonstrando que pagamento à vista (em vez de parcelado) não prejudicará as demais despesas correlatas, para a completa estruturação da Unidade Escolar, a fim de evitar a inviabilidade ou atrasos no seu funcionamento, devido à possível escassez de recursos públicos no Município".
6 - Ausência de cotação, mediante pesquisa de mercado, de opções de aquisição de terreno e da construção de uma Unidade Escolar, localizado na Zona de Desenvolvimento Centro (ZDC) conforme o PDOT/2022, para fins comparativos;
7 - Ausência de justificativa técnica sobre a adoção de cada fator dos atributos, utilizados nos cálculos, esclarecendo os motivos da desproporcionalidade existente.
fonte 180graus.com