No último dia 17 de setembro, foi apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) uma denúncia com pedido liminar de medida cautelar contra o prefeito de Piripiri, Luiz Cavalcante e Menezes, por suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Denúncia
De acordo com o texto da denúncia, o denunciante tomou conhecimento através de publicação em portal de notícias de que no dia 12 de agosto de 2020, a Prefeitura de Piripiri inaugurou um posto de saúde no bairro Jenipapeiro.
No dia 15 de setembro, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o extrato de contrato nº 237/2020, oriundo da dispensa nº 131/2020 no valor de R$ 40.398,87 (quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), cujo objeto é a contratação de empresa para o serviço de reforma e ampliação da UBSF 31-Jenipapeiro, para suprir as necessidades da Secretaria de Saúde de Piripiri.
No entendimento do denunciante, é de se estranhar que o município tenha inaugurado o posto de saúde no dia 12 de agosto e no mês seguinte realiza uma dispensa de licitação e assinatura do contrato de reforma e ampliação do mesmo posto de saúde.
A denúncia alega que os fatos vão contra os princípios que regem a administração pública, configurando ato de improbidade administrativa, conforme cita o artigo 11 da Lei nº 8.429/92: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração público qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”.
O denunciante argumenta que a efetivação da contratação através de dispensa de licitação, caracteriza o fracionamento do objeto da licitação para garantir benefícios à pessoa determinada, conduta vedada em resolução do Tribunal de Contas da União, que dispõe: “é vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado”.
“Como já dito anteriormente, não resta dúvidas quanto a fraude perpetrada e desvios de recursos públicos no presente caso, ou seja, a obra foi inaugurada no dia 12 de agosto, e a prefeitura realiza um contrato com menos de um mês de reforma e ampliação no valor de R$ 40.398,87”, cita a denúncia.
Dos pedidos
Diante dos fatos, o denunciante requer à Corte de Contas que: seja feita diligência ao município para apurar os fatos in loco; após a comunicação da Decisão Monocrática, seja feita a citação do prefeito e do presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) de Piripiri através do meio de comunicação normal, para que, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação; a intimação do Ministério Público de Contas para atuar no feito; caso seja julgada procedente a denúncia, que seja encaminhado o relatório para as autoridades policiais, para que sejam realizadas as medidas cabíveis; ao final, seja julgada totalmente procedente a presente denúncia.
Decisão do TCE-PI
O relator da denúncia no Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo, concedeu a medida cautelar solicitada pelo denunciante, determinando ainda o prazo de cinco dias úteis para manifestação dos responsáveis, conforme cita o art. 455 do Regimento Interno do TCE-PI.
“Determino, assim, a citação do gestor da Prefeitura Municipal de Piripiri, Sr. Luiz Cavalcante e Menezes e do Presidente da Comissão Permanente de Licitações, para que se manifeste acerca da denúncia e apresente suas justificativas, durante um prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, contados da juntada do AR aos autos, sob pena de serem considerados revel, passando o prazo a correr independentemente da respectiva intimação, como dispõem o art. 142, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas”, menciona o conselheiro na decisão.
fonte politicapiauiense.com