"O Programa que hoje contrata, sem autorização ou orçamentário, mais do que o dobro das 200 pessoas autorizadas por lei e é usado com desvio de finalidade, única e exclusivamente para contratar pessoal e gerar vantagem eleitoral aos suplicados".
- "Tais pessoas só foram incluídas pelo Prefeito João Felix e seu Secretário de Assistência Social, visando o seu fortalecimento político, bem como o de seu filho (Dogim Félix), para que apoiassem suas pretensões políticas e as de seu filho, que é candidato a Prefeito no Município vizinho de Jatobá, pois a grande maioria não cumpre os requisitos legais"
- Filho de prefeito, Dogim Félix também teria sido beneficiado
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Foto: Divulgação / Rede Social
_Joãozinho Félix e Dogim Félix
MPE VÊ SITUAÇÃO COMO "GRAVE"
O promotor de Justiça Eleitoral Ricardo Lúcio Freire Trigueiro entendeu, no âmbito de Ação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Federação PSOL/Rede de Campo Maior do Piauí, em face do prefeito e candidato à reeleição João Félix de Andrade Filho, do candidato a vice-prefeito Sebastião de Sena Rosa Neto, do secretário municipal de Assistência Social Joares Oliveira Cavalcante Júnior e da Coligação O Trabalho Continua (PP, Republicanos, PDT), que o político e seu grupo foi beneficiado com a concessão ilegal de benefícios assistenciais (Bolsa Social), com majoração de beneficiários (inclusive vários do Município de Jatobá do Piauí) e de valores, violando, assim, normas destinadas a manter o equilíbrio, a igualdade de forças durante o certame eleitoral”.
Havendo, em face disso, “violação do disposto no art. 37, da CF (mais especificamente, afrontou a legalidade, moralidade e eficiência) e no art. 73, IV, da Lei das Eleições”, sendo que por isso o “MPE pugna pela procedência da presente AIJE com o irrompimento das consequências naturais da condenação, não se encontrando a conduta dos investigados na excepcionalidade fixada no §10 do art. 73 da Lei das Eleições”.
Ricardo Lúcio Freire Trigueiro destacou que “de início, lendo e relendo a vasta documentação anexada aos autos, dando conta de uma imensidade de pessoas beneficiadas por programa social, percebe-se a ausência de algo bastante fundamental nesta seara (qual seara?? A seara da concessão de benefícios assistenciais por parte de órgão da administração pública e que, naturalmente, visam atender as necessidades de determinadas camadas sociais)”.
“Tudo isso exige uma espécie normativa que, naturalmente, inova o ordenamento jurídico, traçando o desenho institucional do referido benefício, criando-o, regulamentando a sua percepção e seus beneficiários, estabelecendo a fonte de receita e outros. No presente caso, antes mesmo de saber se houve ou não aumento do nº de beneficiários, se houve ou não o aumento do valor dos benefícios, se houve ou não beneficiamento de pessoas residentes no Município de Jatobá do Piauí (local onde o filho do Investigado João Félix foi candidato), deve ser verificado se há lei que escora juridicamente este benefício”, acresceu.
“Compulsando os autos, verifica-se a existência de Projetos de Lei, cuja natureza, e aqui se aprende tais noções ainda nos primeiros anos da faculdade de Direito, difere rigorosamente da lei já perfeita e acabada. É dizer, projeto de lei não inova o ordenamento jurídico ordinário, assim como a PEC não tem capacidade de alterar a Constituição”, argumenta.
Segue afirmando que “para além deste vício, que na visão do MP é o mais grave, verifica-se a existência de diversos outros vícios decorrentes. É dizer, não poderia a administração pública municipal aumentar a quantidade de beneficiários de um programa social carecedor de lei que o institua. Independentemente de haver ou não espaço orçamentário para tanto. De igual forma, não poderia a administração municipal majorar o valor de um benefício assistencial carente de lei que o fundamente. Por fim, não poderia o Município de Campo Maior beneficiar pessoas de outra municipalidade, não qualquer municipalidade, mas aquela em que o filho do investigado João Félix é candidato”.
“Diante disso”, prossegue, “em razão da gravidade dos vícios apontados, não é difícil concluir que o manejo ilegal de benefício assistencial, a exemplo do ora cogitado, tem a deletéria capacidade de desequilibrar o pleito eleitoral, beneficiando os ora investigados.”
“Uma brevíssima, mas não temerária, análise dos documentos anexados dão conta de uma enorme quantidade de pessoas beneficiadas (quantidade que fora ilegalmente instituída e ilegalmente majorada) e do aumento ilegal dos valores dos benefícios. No entender deste Órgão Ministerial, não poderia o Município de Campo Maior conceder qualquer benefício assistencial sem que houvesse lei que o instituísse, nem muito menos aumentar seus beneficiários e valores”, pontua.
OS FATOS EM DISCUSSÃO SÃO OS SEGUINTES, conforme os termos da investigação:
"DOS FATOS – que, da análise das peças informativas que instruem a presente ação, os Suplicados candidatos a Prefeito e Vice de Campo Maior/PI estão em conluio com os agentes públicos municipais, com destaque para o Secretário Municipal de Assistência Social, Joares Oliveira Junior, oportunidade em que estão eles a se utilizar de programa social; que, embora criado por Lei, não tem previsão legal de aumento dos benefícios e pessoas beneficiadas, muito menos a hipótese de atender a pessoas que residem fora do Município de Campo Maior, como já está provado que o faz, para angariar apoio político para si e para outros candidatos da região através da prática de condutas vedadas estabelecidas no art. 73 da Lei 9.504/97; que o programa bolsa social foi instituído no Município de Campo Maior por meio da Lei Ordinária Municipal nº 004/2015, de 21/05/2015, idealizada com o fito de transferir renda por meio de condicionalidades a determinada parcela da população campomaiorense que, entre outras coisas, se enquadrassem como carentes; que a lei foi constituída para combater a fome, prestar assistência social às famílias de baixa renda, garantir a participação em programas de saúde preventiva bem como ampliar a alfabetização dos adultos, além de, também, desenvolver capacitação para trabalho entre outras de políticas públicas no sentido de combater a vulnerabilidade de grupos familiares de risco; que o programa estabeleceu em 2015 a quantidade de 220 beneficiários, que receberiam bolsas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) em função de carga horária prestada em atividades realizadas a título de contrapartida para o recebimento da mesma; que o município, especialmente por meio da Secretaria de Assistência Social, e eventualmente as demais secretarias, deveriam organizar atividades, tais como palestras, atividades de valorização da cidadania, frequência em programas de alfabetização, bem como cursos de capacitação para o trabalho; e isso não se faz; que a lei instituidora deixa claro que a bolsa em questão seria interrompida e/ou cessada para aquele beneficiário que não desempenhasse as funções apontadas ou cumprisse as atividades de participação nos programas desenvolvidos pela municipalidade em questão bem como em caso de aumento da renda per capita familiar que resultasse em desenquadramento do grupo familiar anteriormente exposto a situação financeira de risco; que o certo é que esse acompanhamento não existe e o programa é usado ao arrepio da Lei Eleitoral com a finalidade exclusiva de gerar vantagem para o atual candidato a reeleição; que o PROGRAMA QUE HOJE CONTRATA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU ORÇAMENTÁRIA, MAIS DO QUE O DOBRO DAS 220 PESSOAS AUTORIZADAS POR LEI E É USADO COM DESVIO DE FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA CONTRATAR PESSOAL E GERAR VANTAGEM ELEITORAL AOS SUPLICADOS; que, em Janeiro de 2023, foi apresentado o projeto de lei nº 001 de 5/01/2023, em que Prefeito João Félix encaminhou o referido projeto a Câmara municipal desta cidade com o intuito de aumentar o número de vagas do programa bolsa social em até 1,5% da população municipal apurada pelo IBGE bem como aumentar o valor da referida bolsa para R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais); que destacava tal PL que o valor em questão era o pago a título de salário-mínimo em nosso território nacional no ano de 2023, em que pese o projeto de lei tenha sido encaminhado no início do ano de 2023 a Câmara municipal de Campo Maior, TAL LEI NUNCA FOI PUBLICADA, OU SEJA, A LEI DE 2015 JAMAIS FORA ALTERADA; que, mesmo assim, CENTENAS de pessoas foram incluídas como beneficiárias deste programa já em 2024; que muitas destas pessoas que SEQUER MORAM em Campo Maior; que são eleitores e cidadãos do Município de Játobá do Piauí (dados extraídos do TCE-PI, documentos em anexo); que tais pessoas só foram incluídas pelo Prefeito João Felix e seu Secretário de Assistência Social, visando o seu fortalecimento político, bem como o de seu filho (Dogim Félix), para que apoiassem suas pretensões políticas e as de seu filho, que é candidato a Prefeito no Município vizinho de Jatobá, pois a grande maioria não cumpre os requisitos legais; que o uso escancarado de um Programa Social em um Município, de maneira ilegal, visto que não havia orçamento aprovado e vagas disponíveis em 2022, muito menos a Lei de 2023 JAMAIS fora publicada; que, ainda que tivesse sido as vagas existentes no programa, eram a de 2015, 220 vagas e ao valores aprovados eram de até R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), porquanto, para que isso fosse alterado e ficasse adequado dentro da legislação eleitoral tal mudança na Lei, deveria ocorrer em 2022 e não em 2023; que toda a situação é GRAVE e foi perpetrada para que o Prefeito João Félix pudesse ter vantagens eleitorais em Campo Maior e em Jatobá do Piauí, pois já se tem prova de 3 (três) beneficiados, porém já se tem notícias de mais de 500 (quinhentos) no total em Campo Maior e dezenas em Jatobá, visando beneficiar a candidatura de seu filho a Prefeito daquela cidade, algo que será apurado neste feito; que tais informações estão em anexo e foram extraídas da prestação de contas parcial do programa na qual a parte autora teve acesso,mas as demais não restaram disponíveis e só a produção de prova deste juízo poderá acessar e cruzar os dados com o eleitorado de Jatobá para se saber quantos beneficiados existem deste programa campomaiorense que são eleitores de Jatobá e vem recebendo dinheiro ilegalmente; que, além de todos os desmandos praticados por causa deste programa, ainda há outros desvios apurados pelo Ministério Público do Trabalho; que os documentos por lá colhidos em muito podem contribuir com este caso; que tais inclusões ilegais também restarão provadas tendo em vista a produção de provas, que neste caso se dará antecipadamente, vez que se tratam de documentos públicos e este juízo será instado nesta peça a liminarmente determinar a juntada dos mesmo nos autos".
fonte 180graus.com