No montante a ser devolvido consta até um “saque de R$ 980,00, em 15/10/2018, não autorizado pelo concedente e não relativo ao contrato”
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Foto: Divulgação / Rede Social
_Professor Ribinha, ex-prefeito de Campo Maior
O Tribunal de Contas da União (TCU) manteve intacto pela segunda vez o acórdão que julgou irregulares as contas do ex-prefeito de Campo Maior José de Ribamar Carvalho, o professor Ribinha, aplicou multa de R$ 200 mil ao político e o condenou ao pagamento de R$ 2.156.875,86, valores que devem ser corrigidos e aplicados juros de mora. A Corte administrativa negou provimento ao mérito de recurso de revisão interposto pelo ex-gestor.
O processo diz respeito a Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo como responsável José de Ribamar Carvalho, no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos referentes ao Termo de Compromisso 0323902-33, que teve por objeto a execução de ações de infraestrutura e drenagem urbana, no âmbito do Programa Drenagem Urbana e Controle de Erosão Marítima e Fluvial.
O Termo de Compromisso 0323902-33 previu aporte no valor total de R$ 7.985.291,52, sendo R$ 7.586.026,94 à conta da concedente e R$ 399.264,58 referentes à contrapartida municipal, e vigência de 31/12/2010 a 31/12/2018, com prazo para apresentação da prestação de contas até 1º/3/2019, sendo que os repasses da União totalizaram R$ 5.516.195,09.
Conforme o relatório do tomador de contas, a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União se deu em razão da inexecução parcial do objeto do Termo de Compromisso 0323902-33, sendo as obras incompletas insuficientes para impedir o alagamento da região. Além disso, as bombas adquiridas não tinham funcionalidade ao propósito da avença.
“Tal situação levou à indicação de débito no montante R$ 2.156.875,86”, destaca a decisão colegiada.
Neste montante devido consta também um “saque de R$ 980,00, em 15/10/2018, não autorizado pelo concedente e não relativo ao contrato”.
O histórico do processo informa que foi promovida também a audiência do referido ex-gestor, para que fornecesse razões de justificativa acerca do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para a prestação de contas da última parcela desbloqueada em 30/10/2018, no valor de R$ 474.522,18, o qual se encerrou em 1º/3/2019.
José de Ribamar Carvalho deixou de atender à citação e à audiência, caracterizando a sua revelia, o que ensejou o prosseguimento do processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, julgado por meio do acórdão recorrido.
Na sequência, professor Ribinha apresentou documento inominado, pleiteando declarar nulo o Acórdão 1.900/2022-TCU-2ª Câmara, bem como a nulidade de todos os atos praticados após a citação, considerada inválida pelo requerente, e a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
A mencionada peça inominada foi conhecida como mera petição mediante o Acórdão 6.290/2024- TCU-2ª Câmara, que indeferiu os pleitos do recorrente, mantendo o inteiro teor da deliberação condenatória.
Irresignado, José de Ribamar Carvalho interpôs recurso de revisão, que analisado pela 2ª Câmara foi conhecido, mas no mérito foi negado provimento..
O valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional após ser corrigido monetariamente e aplicados juros de mora “calculados a partir das datas relacionadas até a da efetiva quitação”.
Foto: Reprodução / Autos
_Valores a serem devolvidos e respectivas data a partir das quais deve haver correção e aplicação de juros de mora
O ex-prefeito de Campo Maior poderá parcelar a dívida em até 36 parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), “esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor”.
Está autorizada a cobrança judicial da dívida.
fonte 180graus.com