sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

CNJ derruba resolução que prorrogou mandato do presidente do TJ-PI

CNJ derruba resolução que prorrogou mandato do presidente do TJ-PI

Veja a decisão na íntegra

Conselheiro Marcio do CNJ concedeu a liminar suspendendo a resolução do Tribunal de Justiça do Piauí que prorrogou os mandatos do presidente e demais dirigentes do tribunal.
Erivan Lopes sai derrotado no CNJ
Erivan Lopes sai derrotado no CNJ
Com a decisão se restabelece o processo de escolha dos dirigentes em eleição que ocorre no mês de março.
O conselheiro acolheu o pedido no PCA que o desembargador Edvaldo Moura propos em dezembro do ano passado.
O art. 2o da Resolução, que prorrogou o mandato de Erivan José da Silva Lopes foi suspenso e o PCA será incluído em pauta para o seu julgamento definitivo
No TJ Moura foi o 1o voto vencido, acompanhado pelos desembargadores sLandim, José Ribamar Oliveira e Pedro Macedo
Veja abaixo a decisão na íntegra: 
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009531-47.2017.2.00.0000
Requerente: EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI 
DECISÃO
Vistos etc.
I – Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de de medida liminar, proposto em dezembro último por Edvaldo Pereira de Moura em face do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), por meio do qual se insurge contra a Resolução TJPI 85/2017, que, alterando o Regimento Interno daquele Tribunal, prorrogou os mandatos dos atuais membros dos cargos diretivos.
Alegou o requerente que é Desembargador do e. TJPI e que, durante a 22ª Sessão Administrativa do Tribunal Pleno, ocorrida em 16-10-2017, foi aprovada a aludida Resolução, que conferiu nova redação ao art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Piauiense, para: i) retirar a menção expressa de que o mandato dos titulares de cargos de direção é de 2 (dois) anos; ii) alterar a data de eleição dos membros dos órgãos diretivos para a primeira sessão ordinária do mês de outubro dos anos pares; e iii) alterar a data da posse dos dirigentes para a sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente.
Além disso, aduziu que consoante o art. 2º da Resolução TJPI 85/2017, os atuais gestores – com mandatos de 1º-6-2016 a 31-5-2018 – permaneceriam nos seus cargos até a posse dos novos eleitos, que ocorrerá apenas em 2-1-2019, primeiro dia útil da instalação do ano judiciário de 2019. Desse modo, consignou que exerceriam seus mandatos pelo período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses.
Relatou, ainda, que a alteração do Regimento Interno do e. TJPI foi supostamente fundamentada no princípio da eficiência – porquanto proporcionaria uma melhor gestão dos recursos pelos dirigentes, em razão da coincidência entre o mandato e o ano civil (exercício financeiro) – bem como no art. 102, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Defendeu, contudo, que a referida Resolução afronta a LOMAN, sobretudo no que diz respeito à alteração do prazo dos mandatos dos atuais dirigentes, que ficarão nos respectivos cargos por 2 (dois) anos e 7 (sete) meses. Nesse particular, asseverou que o art. 102 do Estatuto da Magistratura prevê expressamente que o mandato dos membros de cargos diretivos será pelo período de 2 (dois) anos, não sendo permitido, portanto, que qualquer ato normativo (lei, resolução ou regimento) preveja em sentido contrário, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, salientou que, a despeito de a questão do universo de elegíveis ser objeto de celeuma no âmbito da Suprema Corte, o presente procedimento versa especificamente de matéria diversa, consubstanciada: a) nas causas de elegibilidade; b) na duração de mandato; c) na forma de eleição; d) na possibilidade de reeleição.
Por fim, registrou que a aludida Resolução nunca foi publicada, embora já tenha ocorrido a publicação das Resoluções subsequentes (86/2017, 87/2017, 88/2017 e 89/2017). Assim, pontuou que a falta dessa publicação “deve ser intencional e talvez vise evitar a propositura de ação direita de inconstitucionalidade”, já que houve representação perante a Procuradoria-Geral da República.
Diante de tais fatos, requereu medida liminar para suspender os efeitos da votação realizada na 22ª Sessão Administrativa do e. TJPI e sustar a aplicação da Resolução TJPI 85/2017. No mérito, pugnou pela nulidade da referida votação e da prorrogação contida no art. 2º da Resolução TJPI 85/2017.
Instado, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) sustentou que, para além de a Resolução TJPI 85/2017 ter sido publicada no DJe de 4-12-2017, tem-se que o ato normativo impugnado não alterou o universo dos elegíveis, tampouco versou sobre hipótese de reeleição, "já que os mandatos dos cargos diretivos continuam com duração de 2 (dois) anos, apenas com o ajuste de seu início ao ano civil e com clara fixação de regra de transição, devidamente arrimada no direito intertemporal" (Id. 2317903).
Defendeu, ainda: a) a legitimidade da iniciativa da emenda que modificou o art. 11 do Regimento Interno do e. TJPI; b) a adequação do exercício administrativo ao ano fiscal como medida oportuna e conveniente e que vai ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa; c) a autonomia dos Tribunais conferida pela Constituição Federal para elaborar seus regimentos internos; d) a regularidade da votação aberta que aprovou o texto da Resolução, porquanto não houve eleição, mas sim alteração legislativa.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
II – Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado [...]”.
Não há dúvida de que "o Conselho Nacional de Justiça pode, a fim de garantir a efetividade do processo administrativo, conceder medida cautelar para suspender atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Poder que, se não fosse explicitado nos arts. 97 e 99 do RI/CNJ, combinados com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, estaria implícito" (STF, MS 27704, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014).
É bem verdade que o mandato original de 2 (dois) anos a ser prorrogado, conforme o próprio requerente, só se encerraria em 31 de maio do corrente, permitindo por hipótese que o caso fosse apenas liberado à pauta e chamado a julgamento pela Presidência.
Porém, não obstante as relevantes preocupações externadas pela e. Corte requerida, verifica-se a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar pretendida.
É que há previsão normativa expressa em Lei Complementar (art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) a estabelecer o prazo de 2 (dois) anos para o exercício dos mandatos dos membros dos cargo de direção dos Tribunais, o que afasta a possibilidade de regramento interna corporis em sentido diverso, conforme aliás decidido pelo Pretório Excelso, que declarou inconstitucional norma regimental que fixava período de mandato em desacordo com o a LOMAN, recepcionada (ADI 841 QO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-9-1994, DJ 21-10-1994 PP-28406 EMENT VOL-01763-01 PP-00035 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-03-1995 PP-06804).
Seguindo essa linha consolidada, sobreleva ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, fixou a tese de que “os regimentos internos dos TREs não podem prever prazo diferente para mandato de cargo eletivo”, porquanto o período de mandato de tais cargos é de 2 (dois) anos, sem direito à prorrogação, nos termos do art. 102 da LOMAN (PROCESSO ADMINISTRATIVO 511-33.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – SÃO LUÍS – MARANHÃO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16-3-2017).
Um juízo ainda que delibatório, portanto, próprio desta fase do procedimento, vislumbra frontal choque entre esse quadro normativo e jurisprudencial e a prorrogação dos mandatos dos atuais gestores do e. Tribunal Piauiense (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor), levada a cabo por meio do art. 2º da Resolução TJPI 85/2017.
Não há dúvida de que os Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa assegurada constitucionalmente, podem estipular regras próprias sobre o exercício de seus órgãos diretivos, notadamente no que se refere a datas de eleição e posse. No entanto, tal autonomia deve ser exercida em harmonia com as balizas da LOMAN, segundo a qual os mandatos de direção não podem exceder 2 (dois) anos.
A presente decisão, vê-se, nada diz com as datas estabelecidas pelo e. TJPI para a eleição e posse de seus órgãos de direção (art. 1º), mas tão somente com o fato de se mostrar ilícita alteração que leve a que o prazo do mandato dos atuais dirigentes supere os 2 (dois) anos estabelecidos pela LOMAN.
Assim, sem reparo às preocupações e objetivos externados pelo e. Tribunal requerido em suas informações, que são nobres e louváveis, há, no ponto, fortíssima plausibilidade do direito invocado, além de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, sem que se cogite da votação, não só pelo risco de demora no julgamento definitivo da demanda, mas também pela evidente insegurança a ser instaurada pela proximidade do término dos mandatos tais como originalmente constituídos.
III – Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, ad referendum do Plenário, para suspender o art. 2º da Resolução TJPI 85/2017, que prorroga os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ciência à Presidência, solicitando imediata inclusão em pauta.
Anote-se (Id. 2333464).
Intimem-se.
Notifique-se o e. Tribunal requerido para que preste informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2018

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes
Relator

fonte www.portalaz.com.br