sábado, 9 de março de 2024

Juiz nega afastamento do prefeito de Barro Duro e determina envio de indícios de ilícitos para a PGJ

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

FOTO: DIVULGAÇÃO_Elói Pereira
_Elói Pereira

O juiz da Comarca Única de Barro Duro Marcos Augusto Cavalcanti Dias negou o pedido de afastamento do prefeito de Barro Duro Elói Pereira de Sousa, mas determinou a extração de documentos sobre o caso para envio à Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de afastamento foi feito pelo Ministério Público Estadual do Piauí (MP-PI).  

Segundo o promotor de Justiça Ari Martins, no dia 25 de agosto de 2022 foi realizada inspeção na prefeitura, em trabalho conjunto do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), tendo sido verificado um “verdadeiro estado de coisas ilícitas”, como a realização de pagamentos entre os anos de 2021 e 2022 a uma empresa de fachada, sem procedimento licitatório e sem qualquer controle de serviço executado ou bem entregue, que, somados, superaram um milhão de reais.

O membro do MP-PI sustentou também que a prefeitura de Barro Duro passou a atuar com chapada falta de zelo com o erário público, causando, de forma dolosa e reiterada, prejuízos de grande vulto, havendo inegável interesse da prefeitura em obstruir o exercício das funções de fiscalização do Ministério Público, restando clara a total falta de interesse em colaborar com os órgãos de fiscalização e em prestar esclarecimentos sobre os pagamentos vultosos feitos.

Sustentou também que apesar da materialidade certa de atos ímprobos ocorridos na gestão da Prefeitura de Barro Duro entre os anos de 2021 e 2022, ainda haveria investigação em curso por parte do Ministério Público a fim de se especificar todas as autorias envolvidas e a extensão dos danos causados, sendo o afastamento cautelar do Prefeito Municipal e secretários medida de justiça e de proteção ao patrimônio público a fim de se evitar não só a prática de novos ilícitos como também a obstrução dos atos de investigação ministerial.

Ao negar o pedido de afastamento, o magistrado sustentou, a princípio, que “a medida de afastamento de agentes públicos do exercício do cargo buscada pelo Ministério Público na presente ação exige o preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.429/1992, devendo o afastamento ser necessário para a instrução processualou para evitar a iminente prática de novos ilícitos por parte dos agentes públicos, não cabendo, no caso, análise meritória sobre eventuais práticas ilícitas pretéritas ao ajuizamento da ação, ainda que se afigurem de notória e manifesta gravidade, para fundamentar o afastamento de agentes públicos do exercício do cargo”.

“Com efeito”, segue o juiz Marcos Augusto Cavalcanti Dias em seu ato decisório, “ainda que se possa extrair dos autos elementos probatórios indiciários da prática de atos eventualmente ímprobos por parte de agentes públicos municipais, se tem por necessário [para o afastamento], à luz do §1º do art. 20 da Lei nº 8.429/1992, a comprovação de que o agente público esteja a embaraçar e a obstaculizar, de forma sistemática e direcionada, a atividade instrutória atual do Ministério Público, ou que os agentes públicos estejam na iminência de praticar ilícitos”.

O que para o magistrado, neste último caso, não restou comprovado

Dessa forma, concluiu:

“Não há nos autos elementos de prova a indicar que os agentes públicos demandados, se ilícitos praticaram, e os documentos trazidos aos autos pelo Ministério Público revelam indícios da prática de ilícitos de manifesta gravidade, ainda estejam, nesse momento processual, a praticar algum ilícito, ou que se encontrem na iminência da prática de ilícitos outros, ou, ainda, que os réus estejam obstruindo contemporaneamente a atividade instrutória extrajudicial do Ministério Público, requisitos processuais esses que, repise-se, ainda que diante da presença de elementos probatórios indiciários da prática de atos eventualmente ímprobos de significativa magnitude por parte de agentes públicos, mas por não especificamente demonstrados com os documentos trazidos aos autos, impõe, na linha de precedentes jurisprudenciais, e ante a excepcionalidade da aplicação da norma contida no art. 20, § 1º da Lei nº 8.429/1992, a improcedência do pedido ministerial de afastamento cautelar dos agentes públicos demandados”.

Com esse entendimento, julgou improcedente os pedidos de afastamento pleiteados e extinguiu o processo, tomando, porém, as devidas cautelas.

DOCUMENTOS MOSTRARIAM INDÍCIOS DE PRÁTICA ILÍCITAS

O juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro, “considerando que parcela dos documentos trazidos aos autos apontam indícios de prática eventualmente ilícita que pode alcançar pessoa detentora de foro por prerrogativa de função”, determinou “a extração de cópia integral dos autos com remessa ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí”.


fonte 180graus.com