Nota de esclarecimento
Kelston Lages diz que delegado se recusou a abrir inquérito
A nota do Procurador foi em resposta à Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal que o acusou de de tentar intimidar o delegado Alex Raniery de Freitas Santos.
O Procurador Regional Eleitoral Kelston Lages divulgou, nesta sexta-feira (10), nota de esclarecimento depois que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal o acusou de tentar intimidar o delegado Alex Raniery de Freitas Santos.
Segundo a associação, o delegado encerrou um inquérito policial e o procurador Kelston Lages não concordou com a decisão e requisitou a continuidade da apuração. A divergência foi resolvida pelo Poder Judiciário que determinou a sequência da investigação.
Em nota, o procurador explicou que "no que concerne ao caso do delegado Alex Raniery de Freitas Santos, formulou-se uma representação para denunciar a conduta de não atender requisição ministerial para instauração de inquérito policial e por promover remessa direta do inquérito policial nº 671/2014 ao Poder Judiciário pleiteando arquivamento, que culminou com a decisão judicial nos autos do processo 19000-24.2015.4.01.4000".
anteriormente manifestados na requisição, se recusou a cumprir alegandoque não configurava crime, ou seja, fazendo verdadeiro juízo de valor e mérito do caso concreto sem proceder as diligências requisitadas", diz outro trecho da nota.
Confira abaixo nota na íntegra
A propósito da nota de repúdio divulgada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal1 e diante das distorções fáticas e jurídicas ali apresentadas, o Procurador da República no Estado do Piauí, Kelston Pinheiro Lages, Coordenador do Grupo de controle
externo da atividade policial no MPF/PI, vem esclarecer:
Foi instaurado na Procuradoria da República no Piauí – PR/PI o procedimento preparatório nº 1.27.000.001953/2015-81 a partir de representação de outros membros do MPF/PI ao Coordenador do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da PR/PI (Kelston Lages), a
solicitar providências no sentido de orientar a Superintendência de Polícia Federal no Piauí para atendimento das requisições ministeriais de instauração de inquérito, diante da negativa de alguns delegados em cumpri-las.
Especificamente, no no que concerne ao caso do Delegado Alex Raniery de Freitas Santos, formulou-se uma representação para denunciar a conduta de não atender requisição ministerial para instauração de inquérito policial e por promover remessa direta do inquérito policial nº 671/2014 ao Poder Judiciário pleiteando arquivamento, que culminou com a
decisão judicial nos autos do processo 19000-24.2015.4.01.4000.
No caso, o Procurador da República representante requisitou a instauração de inquérito e diligências por duas vezes, contudo, o Delegado Alex Raniery de Freitas Santos, mesmo após o despacho do procurador insistindo na investigação nos termos e pelos fundamentos
anteriormente manifestados na requisição, se recusou a cumprir alegando que não configurava crime, ou seja, fazendo verdadeiro juízo de valor e mérito do caso concreto sem proceder as diligências requisitadas.
Não bastasse tais descumprimentos representou pelo arquivamento da investigação diretamente ao juízo, conduta que não encontra amparo legal e jurisprudencial, além de exorbitar suas atribuições, como bem frisou o MM. Juiz Federal ao indeferir a representação por arquivamento promovida pelo citado delegado.
Vejamos os principais trechos da decisão, verbis: “[…] O objeto da investigação tem um fim que é levantar elementos que indiquem ou não a ocorrência de um crime e sua autoria. Caso positiva está identificação, CABERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas situações que lhe cabem, a deflagração da ação penal. Assim, teleologicamente, DIRIA ELEMENTAR, que o Ministério Público Federal intervenha pontualmente na investigação, pois a ele se dirigirão os elementos probatórios apurados, mesmo que a diligência não se mostre clara, aos olhos do Delegado, e desde que a requisição não se mostre flagrantemente ilegal. DEVERÁ, ASSIM, CUMPRI-LA. A análise da prescindibilidade ou não da diligência é de atribuição do Ministério Público Federal, autoridade que se presume proba e que haje dentro da lei, razão pela qual suas requisições devem ser cumpridas. Nada impede, que acaso haja abuso de autoridade, ou qualquer outro crime, o manejo da necessária representação criminal para o agente seja investigado, eventualmente processado, e, se for o caso, receba a punição que se adequar ao seu comportamento. Assim, na forma do art. 13, II do Código de Processo Penal, em compatibilidade vertical com o art. 129, III, da CF, deverá a autoridade policial realizar a diligência requisitada pelo Ministério Público Federal, vez que se impõe como um dever funcional em razão de expressa determinação legal. Quanto à possibilidade da autoridade policial promover arquivamento de inquérito policial, ALÉM DE NÃO TER PREVISÃO LEGAL, O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A PRERROGATIVA DE APRESENTAR DENÚNCIA OU REQUERER ARQUIVAMENTO. ASSIM, NEM MESMO O MAGISTRADO PODERÁ FAZÊ-LO EX OFFICIO , QUE É O QUE EQUIVALERIA CASO SE ACATASSE O PEDIDO. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento. Remeta-se à autoridade policial para que se cumpra a diligência requisitada pelo Ministério Público Federal.”
Fato é que após a instrução do procedimento preparatório nº 1.27.000.001953/2015-81, no qual se garantiu a ampla defesa e o contraditório ao delegado representado para esclarecer os fatos denunciados, foi expedida a recomendação nº 023/2016-PR/PI-GAB/KL a fim de ajustar sua conduta à norma legal e evitar a reiteração da mesma.
O Ministério Público Federal recomendou ao Delegado Alex Raniery de Freitas Santos a catar às requisições ministeriais e não promover representação direta em juízo para promoção de arquivamento, sob pena de vir a ser pessoalmente responsabilizado.
Os fundamentos jurídicos da recomendação encontram suporte na Constituição da República e na legislação infraconstitucional como passase a demonstrar.
A Constituição da República confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública incondicionada e a atribuição de requisitar abertura de inquérito policial, nos termos do art. 129, I e III da CRFB/88;
O art. 13, inciso II do Código de Processo Penal dispõe que incumbe a autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. O art. 28 do também Código de Processo Penal confere prerrogativa ao membro do Ministério Público para ajuizar ação penal ou requerer arquivamento do inquérito policial.
Portanto, seja à luz da Constituição da República, seja à luz do Código de Processo Penal, não há previsão normativa que autorize autoridade policial a representar pela promoção de arquivamento de inquérito policial diretamente ao juízo competente, como bem ressaltou o MM. Juiz Federal na decisão supratranscrita.
Não bastasse, a Constituição da República também outorgou ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CRFB/88, de modo a atribuir dever-poder ao membro do MPF na correção de desvios funcionais na atividade policial.
Como não há previsão normativa para que a autoridade policial promova representação por arquivamento, o membro signatário cumpriu seu poder-dever no exercício do controle externo da atividade policial expedindo a recomendação nº 023/PR-PI-GAB/KL para que o delegado acate as requisições ministeriais e se abstenha de promover representação por arquivamento em juízo, nos termos do art. 3º caput e alíneas “d” e “e”, art. 38, IV, art. 9º, inciso III e art. 6º, inciso XX, todos da Lei Complementar n.º 75/93.
Ademais, ressaltou no bojo da recomendação que caso haja divergência de entendimentos, prevalece sempre a opinião da autoridade ministerial (dominus litis) à luz do sistema acusatório prevalente no Brasil, salvo quando manifestamente ilegal e pelos meios jurídicos próprios da espécie, sob pena do agente público ser responsabilizado por descumprimento de ordem ministerial, conforme orientação exarada na Nota Técnica da 7ª CCR(Câmara do Controle Externo da Atividade Policial/MPF), de 5 julho de 2015 e da Recomendação nº 15/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de salvaguardar o poder de investigação direta do Ministério Público ou indiretamente requisitando diligências a autoridade policial, verbis: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A
CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter préprocessual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. -A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. [omissis] É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. [omissis] (HC 94173, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11- 2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-02 PP-00336)
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LC N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A legitimidade do Ministério Público para determinar diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. 2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que estão submetidas ao controle
externo do Parquet. 3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 4.A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. "A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial." (STF - HC 94.173/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/11/2009). 5. Concluído o procedimento investigativo a que se visava trancar por falta de justa causa, resta evidenciada, no particular, a perda superveniente do interesse processual. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.(STJ - HC: 94129 RJ 2007/0263795-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010).
Com efeito, o membro do MPF/PI signatário esclarece a sociedade que sua atuação está pautada nos princípios constitucionais e legais do Ministério Público, notadamente, no poder-dever de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Esclarece ainda que o MPF/PI sempre manteve boa relação institucional com a Superintendência de Polícia Federal no Piauí ao longo dos anos, promovendo constantes reuniões do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP/MPF/PI com o Superintendente e o Corregedor de Polícia Federal no Piauí para o aperfeiçoamento da atuação institucional entre os órgãos, inclusive, tratando do tema em questão, visando a
prestação de serviço público de excelência a sociedade piauiense.
Por fim, esclarece que tal episódio não reflete a normalidade da atuação da Polícia Federal no Piauí, tendo o mesmo já sido comunicado ao Superintende e ao Corregedor para adoção das providências cabíveis no âmbito daquela instituição (ofícios nº 52/2016-PR/PI-GAB/KL e nº
53/2016PR/PI-GAB/KL).
Reafirma-se assim que o MPF/PI, através do Grupo do Controle Externo da Atividade Policial continuará a exercer com serenidade e firmeza suas atribuições no Estado do Piauí velando sempre para que a atividade da persecução penal, exercida pelas autoridades policiais, seja
exercida dentro dos ditames legais.
Teresina, 09 de junho de 2016
KELSTON PINHEIRO LAGES
Coordenador do GCEAP-MPF/PI
Manifestação da ANPR
A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota a favor do procurador da República Kelston Pinheiro Lages. Segundo a ANPR, "os excessos cometidos pelo delegado já foram objeto de apreciação judicial em que restou patente a falta de amparo legal para suas iniciativas de postular o arquivamento de investigações ao arrepio do Código de Processo Penal e contrariando o titular da ação penal".
Confira abaixo nota na íntegra
Brasília (09/06/2016) – A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público desagravar o procurador da República Kelston Pinheiro Lages, que atua no Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), em razão de críticas infundadas que lhe foram indevidamente dirigidas pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O procurador da República Kelston Pinheiro Lages coordena o Grupo de Controle Externo da Atividade Policial, e nesse mister, tomou providências para assegurar que a Polícia Federal no Piauí não descumpra requisições ministeriais.
Na restauração do império da lei da autoridade do direito, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages enviou recomendação ao delegado de Polícia Federal Alex Raniery de Freitas Santos, em atuação privativa do Ministério Público Federal proporcional e necessária.
Os excessos cometidos pelo delegado já foram objeto de apreciação judicial em que restou patente a falta de amparo legal para suas iniciativas de postular o arquivamento de investigações ao arrepio do Código de Processo Penal e contrariando o titular da ação penal.
O exercício de qualquer poder em um estado democrático de direito contempla a fidelidade à lei e a responsabilização por excessos e abusos cometidos por agentes do Estado. Assim, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages exerceu seu dever de movimentar a persecução penal para garantir que a autoridade policial não mais atente contra a ordem jurídica e atenha-se com fidelidade as suas estritas competências legais.
A ANPR esclarece à sociedade que o MPF no Piauí pauta sua atuação pelos princípios constitucionais e legais do Ministério Público, notadamente, no poder-dever de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. À frente do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial, o procurador da República Kelston Lages dedica-se à busca pelo aperfeiçoamento da atuação institucional entre os órgãos, visando a prestação de serviço público de excelência à sociedade piauiense.
O MPF no Piauí continuará exercendo com serenidade e firmeza suas atribuições velando sempre para que a atividade da persecução penal, exercida pelas autoridades policiais, seja exercida dentro dos ditames legais.
Humberto Jacques de Medeiros
Subprocurador-geral da República
Presidente em exercício da ANPR
Segundo a associação, o delegado encerrou um inquérito policial e o procurador Kelston Lages não concordou com a decisão e requisitou a continuidade da apuração. A divergência foi resolvida pelo Poder Judiciário que determinou a sequência da investigação.
Em nota, o procurador explicou que "no que concerne ao caso do delegado Alex Raniery de Freitas Santos, formulou-se uma representação para denunciar a conduta de não atender requisição ministerial para instauração de inquérito policial e por promover remessa direta do inquérito policial nº 671/2014 ao Poder Judiciário pleiteando arquivamento, que culminou com a decisão judicial nos autos do processo 19000-24.2015.4.01.4000".
Imagem: Brunno Suênio/GP1Procurador Regional Eleitoral, Kelston Lages
"No caso, o procurador da República representante requisitou a instauração de inquérito e diligências por duas vezes, contudo, o delegado Alex Raniery de Freitas Santos, mesmo após o despacho do procurador insistindo na investigação nos termos e pelos fundamentosanteriormente manifestados na requisição, se recusou a cumprir alegandoque não configurava crime, ou seja, fazendo verdadeiro juízo de valor e mérito do caso concreto sem proceder as diligências requisitadas", diz outro trecho da nota.
Confira abaixo nota na íntegra
A propósito da nota de repúdio divulgada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal1 e diante das distorções fáticas e jurídicas ali apresentadas, o Procurador da República no Estado do Piauí, Kelston Pinheiro Lages, Coordenador do Grupo de controle
externo da atividade policial no MPF/PI, vem esclarecer:
Foi instaurado na Procuradoria da República no Piauí – PR/PI o procedimento preparatório nº 1.27.000.001953/2015-81 a partir de representação de outros membros do MPF/PI ao Coordenador do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da PR/PI (Kelston Lages), a
solicitar providências no sentido de orientar a Superintendência de Polícia Federal no Piauí para atendimento das requisições ministeriais de instauração de inquérito, diante da negativa de alguns delegados em cumpri-las.
Especificamente, no no que concerne ao caso do Delegado Alex Raniery de Freitas Santos, formulou-se uma representação para denunciar a conduta de não atender requisição ministerial para instauração de inquérito policial e por promover remessa direta do inquérito policial nº 671/2014 ao Poder Judiciário pleiteando arquivamento, que culminou com a
decisão judicial nos autos do processo 19000-24.2015.4.01.4000.
No caso, o Procurador da República representante requisitou a instauração de inquérito e diligências por duas vezes, contudo, o Delegado Alex Raniery de Freitas Santos, mesmo após o despacho do procurador insistindo na investigação nos termos e pelos fundamentos
anteriormente manifestados na requisição, se recusou a cumprir alegando que não configurava crime, ou seja, fazendo verdadeiro juízo de valor e mérito do caso concreto sem proceder as diligências requisitadas.
Não bastasse tais descumprimentos representou pelo arquivamento da investigação diretamente ao juízo, conduta que não encontra amparo legal e jurisprudencial, além de exorbitar suas atribuições, como bem frisou o MM. Juiz Federal ao indeferir a representação por arquivamento promovida pelo citado delegado.
Vejamos os principais trechos da decisão, verbis: “[…] O objeto da investigação tem um fim que é levantar elementos que indiquem ou não a ocorrência de um crime e sua autoria. Caso positiva está identificação, CABERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas situações que lhe cabem, a deflagração da ação penal. Assim, teleologicamente, DIRIA ELEMENTAR, que o Ministério Público Federal intervenha pontualmente na investigação, pois a ele se dirigirão os elementos probatórios apurados, mesmo que a diligência não se mostre clara, aos olhos do Delegado, e desde que a requisição não se mostre flagrantemente ilegal. DEVERÁ, ASSIM, CUMPRI-LA. A análise da prescindibilidade ou não da diligência é de atribuição do Ministério Público Federal, autoridade que se presume proba e que haje dentro da lei, razão pela qual suas requisições devem ser cumpridas. Nada impede, que acaso haja abuso de autoridade, ou qualquer outro crime, o manejo da necessária representação criminal para o agente seja investigado, eventualmente processado, e, se for o caso, receba a punição que se adequar ao seu comportamento. Assim, na forma do art. 13, II do Código de Processo Penal, em compatibilidade vertical com o art. 129, III, da CF, deverá a autoridade policial realizar a diligência requisitada pelo Ministério Público Federal, vez que se impõe como um dever funcional em razão de expressa determinação legal. Quanto à possibilidade da autoridade policial promover arquivamento de inquérito policial, ALÉM DE NÃO TER PREVISÃO LEGAL, O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A PRERROGATIVA DE APRESENTAR DENÚNCIA OU REQUERER ARQUIVAMENTO. ASSIM, NEM MESMO O MAGISTRADO PODERÁ FAZÊ-LO EX OFFICIO , QUE É O QUE EQUIVALERIA CASO SE ACATASSE O PEDIDO. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento. Remeta-se à autoridade policial para que se cumpra a diligência requisitada pelo Ministério Público Federal.”
Fato é que após a instrução do procedimento preparatório nº 1.27.000.001953/2015-81, no qual se garantiu a ampla defesa e o contraditório ao delegado representado para esclarecer os fatos denunciados, foi expedida a recomendação nº 023/2016-PR/PI-GAB/KL a fim de ajustar sua conduta à norma legal e evitar a reiteração da mesma.
O Ministério Público Federal recomendou ao Delegado Alex Raniery de Freitas Santos a catar às requisições ministeriais e não promover representação direta em juízo para promoção de arquivamento, sob pena de vir a ser pessoalmente responsabilizado.
Os fundamentos jurídicos da recomendação encontram suporte na Constituição da República e na legislação infraconstitucional como passase a demonstrar.
A Constituição da República confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública incondicionada e a atribuição de requisitar abertura de inquérito policial, nos termos do art. 129, I e III da CRFB/88;
O art. 13, inciso II do Código de Processo Penal dispõe que incumbe a autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. O art. 28 do também Código de Processo Penal confere prerrogativa ao membro do Ministério Público para ajuizar ação penal ou requerer arquivamento do inquérito policial.
Portanto, seja à luz da Constituição da República, seja à luz do Código de Processo Penal, não há previsão normativa que autorize autoridade policial a representar pela promoção de arquivamento de inquérito policial diretamente ao juízo competente, como bem ressaltou o MM. Juiz Federal na decisão supratranscrita.
Não bastasse, a Constituição da República também outorgou ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CRFB/88, de modo a atribuir dever-poder ao membro do MPF na correção de desvios funcionais na atividade policial.
Como não há previsão normativa para que a autoridade policial promova representação por arquivamento, o membro signatário cumpriu seu poder-dever no exercício do controle externo da atividade policial expedindo a recomendação nº 023/PR-PI-GAB/KL para que o delegado acate as requisições ministeriais e se abstenha de promover representação por arquivamento em juízo, nos termos do art. 3º caput e alíneas “d” e “e”, art. 38, IV, art. 9º, inciso III e art. 6º, inciso XX, todos da Lei Complementar n.º 75/93.
Ademais, ressaltou no bojo da recomendação que caso haja divergência de entendimentos, prevalece sempre a opinião da autoridade ministerial (dominus litis) à luz do sistema acusatório prevalente no Brasil, salvo quando manifestamente ilegal e pelos meios jurídicos próprios da espécie, sob pena do agente público ser responsabilizado por descumprimento de ordem ministerial, conforme orientação exarada na Nota Técnica da 7ª CCR(Câmara do Controle Externo da Atividade Policial/MPF), de 5 julho de 2015 e da Recomendação nº 15/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de salvaguardar o poder de investigação direta do Ministério Público ou indiretamente requisitando diligências a autoridade policial, verbis: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A
CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter préprocessual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. -A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. [omissis] É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. [omissis] (HC 94173, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11- 2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-02 PP-00336)
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LC N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PROCEDIMENTO CONCLUÍDO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A legitimidade do Ministério Público para determinar diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. 2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que estão submetidas ao controle
externo do Parquet. 3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 4.A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. "A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial." (STF - HC 94.173/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/11/2009). 5. Concluído o procedimento investigativo a que se visava trancar por falta de justa causa, resta evidenciada, no particular, a perda superveniente do interesse processual. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.(STJ - HC: 94129 RJ 2007/0263795-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010).
Com efeito, o membro do MPF/PI signatário esclarece a sociedade que sua atuação está pautada nos princípios constitucionais e legais do Ministério Público, notadamente, no poder-dever de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Esclarece ainda que o MPF/PI sempre manteve boa relação institucional com a Superintendência de Polícia Federal no Piauí ao longo dos anos, promovendo constantes reuniões do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP/MPF/PI com o Superintendente e o Corregedor de Polícia Federal no Piauí para o aperfeiçoamento da atuação institucional entre os órgãos, inclusive, tratando do tema em questão, visando a
prestação de serviço público de excelência a sociedade piauiense.
Por fim, esclarece que tal episódio não reflete a normalidade da atuação da Polícia Federal no Piauí, tendo o mesmo já sido comunicado ao Superintende e ao Corregedor para adoção das providências cabíveis no âmbito daquela instituição (ofícios nº 52/2016-PR/PI-GAB/KL e nº
53/2016PR/PI-GAB/KL).
Reafirma-se assim que o MPF/PI, através do Grupo do Controle Externo da Atividade Policial continuará a exercer com serenidade e firmeza suas atribuições no Estado do Piauí velando sempre para que a atividade da persecução penal, exercida pelas autoridades policiais, seja
exercida dentro dos ditames legais.
Teresina, 09 de junho de 2016
KELSTON PINHEIRO LAGES
Coordenador do GCEAP-MPF/PI
Manifestação da ANPR
A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota a favor do procurador da República Kelston Pinheiro Lages. Segundo a ANPR, "os excessos cometidos pelo delegado já foram objeto de apreciação judicial em que restou patente a falta de amparo legal para suas iniciativas de postular o arquivamento de investigações ao arrepio do Código de Processo Penal e contrariando o titular da ação penal".
Confira abaixo nota na íntegra
Brasília (09/06/2016) – A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público desagravar o procurador da República Kelston Pinheiro Lages, que atua no Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), em razão de críticas infundadas que lhe foram indevidamente dirigidas pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O procurador da República Kelston Pinheiro Lages coordena o Grupo de Controle Externo da Atividade Policial, e nesse mister, tomou providências para assegurar que a Polícia Federal no Piauí não descumpra requisições ministeriais.
Na restauração do império da lei da autoridade do direito, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages enviou recomendação ao delegado de Polícia Federal Alex Raniery de Freitas Santos, em atuação privativa do Ministério Público Federal proporcional e necessária.
Os excessos cometidos pelo delegado já foram objeto de apreciação judicial em que restou patente a falta de amparo legal para suas iniciativas de postular o arquivamento de investigações ao arrepio do Código de Processo Penal e contrariando o titular da ação penal.
O exercício de qualquer poder em um estado democrático de direito contempla a fidelidade à lei e a responsabilização por excessos e abusos cometidos por agentes do Estado. Assim, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages exerceu seu dever de movimentar a persecução penal para garantir que a autoridade policial não mais atente contra a ordem jurídica e atenha-se com fidelidade as suas estritas competências legais.
A ANPR esclarece à sociedade que o MPF no Piauí pauta sua atuação pelos princípios constitucionais e legais do Ministério Público, notadamente, no poder-dever de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. À frente do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial, o procurador da República Kelston Lages dedica-se à busca pelo aperfeiçoamento da atuação institucional entre os órgãos, visando a prestação de serviço público de excelência à sociedade piauiense.
O MPF no Piauí continuará exercendo com serenidade e firmeza suas atribuições velando sempre para que a atividade da persecução penal, exercida pelas autoridades policiais, seja exercida dentro dos ditames legais.
Humberto Jacques de Medeiros
Subprocurador-geral da República
Presidente em exercício da ANPR