quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Grupo Servi San pede recuperação judicial e juízo nomeia um administrador

Grupo Servi San pede recuperação judicial e juízo nomeia um administrador

Empresário Assis Fortes chegou a pedir sigilo durante o processo, ao fazer uso da Lei de Falências, mas juiz negou

 Juízo: "ficam, desde já, SUSPENSAS todas as ações ou execuções contra as autoras (...)"
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O Grupo Assis Fortes, mais conhecido por conta das empresas de nome Servi San, ingressou na justiça comum, em Teresina, com um pedido de recuperação judicial, que foi acatado pelo juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, da Terceira Vara Cível da capital. Um administrador judicial foi nomeado pelo magistrado. Trata-se de Jorge Ivan Teles de Sousa, que pode recusar a empreitada.
O grupo do empresário Assis Fortes, que vem tentando receber recursos públicos por serviços que já teria prestado, é composto pelas também requerentes Servi-San Ltda, Servi-San Vigilância e Transportes LTDA, Plast-Nor Plásticos do Nordeste Ltda, Inbra-Pack Industria Brasileira de Embalagens Ltda e Forma-Seg Centro de Formação Ltda, além de suas respectivas filiais.
“Entendo que restam preenchidos os requisitos autorizativos para o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Assis Fortes. As autoras comprovam não terem pedido de falência ou recuperação judicial. Além disso, demonstram que parte considerável do passivo atual decorre do não recebimento de créditos em contratos com o poder público”, diz o juiz em sua decisão.
Grande parte desses créditos a receber seria da Prefeitura de Teresina.
PEDIDO DE CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS...
...E PEDIDO DE SIGILO NEGADOS
O magistrado, no entanto, não acatou todos os pedidos pleiteados pelo grupo, “pela falta de previsão legal”, como, por exemplo, a “concentração na seção judiciária de Teresina das ações trabalhistas já em trâmite nas diversas instâncias e seções judiciárias do território nacional”.
“Por fim, o pedido de sigilo dos autos também só poderá ser deferido em parte. Isto porque a regra é que o processo seja público. Além disso, diante da complexidade e do tamanho do pedido de recuperação aqui analisado, é de se esperar que haja interesse da sociedade sobre o seu andamento”, traz a decisão.
O magistrado declarou sigiloso somente os documentos referentes aos sócios da empresa e administradores das autoras. “Especialmente as declarações de bens e imposto de renda”, decidiu.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO
Com a decisão, também foram suspensas todas as ações ou execuções contra as empresas autoras, com algumas ressalvas.
Há ainda a determinação aos devedores para que haja “a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores”.
Após acatar o pedido de recuperação judicial, o juiz Teófilo Rodrigues Ferreira abriu vistas ao Ministério Público.
A decisão é do último dia 21 de 2017.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ3ª Vara Cível - Teresina DA COMARCA DE TERESINAPraça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)ASSUNTO(S): [Administração judicial]AUTOR: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA SEGURANCA LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA,
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de recuperação judicial, ajuizado pelo GRUPO ASSIS FORTES, composto, especialmente, pelas requerentes SERVI-SAN LTDA., SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTES LTDA., PLAST-NOR PLÁSTICOS DO NORDESTE LTDA., INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA. e FORMA-SEG – CENTRO DE FORMAÇÃO LTDA. e suas respectivas filiais.
Compulsando os autos, verifico que as autoras emendaram a inicial, apresentando os documentos indicados pelo despacho de Id. Nº (226091).
Com a emenda da inicial, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizativos para o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Assis Fortes. As autoras comprovaram não terem pedido de falência ou recuperação judicial. Além disso, demonstraram que parte considerável do passivo atual decorre do não recebimento de créditos em contratos com o poder público.
É sabido que com a crise econômica, que perdura no país desde de, pelo menos, 2014 a arrecadação de entes públicos diminuiu significativamente, dificultando o pagamento de fornecedores e contratantes com o poder público. Como consequências, milhares de empresas especializadas em contratações públicas vem sofrendo para adimplir suas obrigações, enquanto não recebem pelos serviços prestados à administração pública. Isto mostra, prima facie, que há plausibilidade nas razões apresentadas pela autora para a crise que enfrenta.
O caso das autoras enquadra-se perfeitamente nesta narrativa. Em todas, boa parte de suas atividades está voltada para a atuação junto ao setor público. A documentação apresentada demonstra que, com o devido acompanhamento, e a retomada dos créditos existentes, especialmente os derivados das contratações públicas, as autoras poderão retomar sua trajetória de crescimento. Assim, é possível que o devido processamento da Recuperação Judicial possa, efetivamente, cumprir papel essencial nesta retomada do potencial econômico das autoras.
No entanto, entendo que alguns aspectos da petição inicial não devem ser concedidos. Primeiramente, por falta de previsão legal, não há como deferir o pedido de concentração na seção judiciária de Teresina das ações trabalhistas já em trâmite nas diversas instâncias e seções judiciárias do território nacional.
Em segundo lugar, devo destacar que a dispensa de certidões para o exercício de suas atividades, de que trata o inciso II do art. 52 da lei nº 11.101/05, não se aplica aos procedimentos de contratação com o poder público. Por conta disto, o pedido de letra “c” só pode ser deferido em parte.
Por fim, o pedido de sigilo dos autos também só poderá ser deferido em parte. Isto porque a regra é que o processo seja público. Além disso, diante da complexidade e do tamanho do pedido de recuperação aqui analisado, é de se esperar que haja interesse da sociedade sobre o seu andamento.
Por outro lado, pode ser deferido o sigilo apenas dos documentos que digam respeito aos sócios e administradores das autoras. Especialmente, as declarações de bens e imposto de renda (Id.nº 197526, Id.nº 197528 e Id.nº 197530).
DECIDO
Com estes fundamentos, DEFIRO o processamento do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas SERVI-SAN LTDA., SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTES LTDA., PLAST-NOR PLÁSTICOS DO NORDESTE LTDA., INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA. e FORMA-SEG – CENTRO DE FORMAÇÃO LTDA. e suas respectivas filiais.
NOMEIO como administrador judicial o Senhor JORGE IVAN TELES DE SOUSA, CNPC nº 3.125, CPF 297.462.805-20, com endereço profissional no nº 2203 da Avenida Thomas Edson, Teresina-PI. Telefones, (86) 3232-0580 e (86) 99432-7475.
PROVIDENCIE o senhor Secretário a intimação do administrador judicial nomeado para que informe se aceita o encargo e sua proposta de honorários.
Fica, desde já, DETERMINADA A DISPENSA da apresentação de certidões negativas para que as autoras possam exercer suas atividades, exceto, na forma da lei, para a contratação com o Poder Público ou recebimento de incentivos fiscais, salvo sobre expressa permissão do eventual Ente Público contratante ou concessor de benefício.
Ficam, desde já, SUSPENSAS todas as ações ou execuções contra as autoras, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6o da Lei n 11.101, de 09.02.2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4o do art. 49 desta Lei;
DETERMINO aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, inciso IV, da mesma lei).
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as autoras possuam sede ou filial, acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial das autoras. Os ofícios deverão seguir a lista de localidades indicadas nas pg.1/4 da petição inicial.
VISTAS ao Ministério Público do Estado do Piauí.
EXPEÇA-SE edital, para publicação no Diário Oficial da Justiça. O edital deverá conter o resumo do pedido de recuperação e desta decisão, bem como a relação dos credores das autoras (documentos da petição inicial Id.nº 197513, Id.nº 197513 (pg.08), Id.nº 304362, Id.nº 197424, Id. nº 197424 (pag. 02)) e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, da mesma Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da referida Lei.
DEFIRO EM PARTE o pedido de sigilo de justiça, para que abarque apenas e tão somente as declarações de bens e imposto de renda dos sócios e administradores das autoras (Id.nº 197526, Id.nº 197528 e Id.nº 197530).
INDEFIRO o pedido de concentração, na seção judicial de Teresina, das ações trabalhistas já ajuizadas, por falta de amparo legal.
Por fim, INTIME-SE as autoras para que, no prazo de 60 dias, apresentem o Plano de Recuperação Judicial devido.
Int. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2017.
DR. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

fonte 180graus.com