Sentença
Ex-prefeito João Messias é condenado a três anos de detenção
A sentença é de 15 de setembro de 2015 e foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
O ex-prefeito de Batalha, Joao Messias Freitas Melo, foi condenado pela Justiça Federal a 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado o dia multa em 1/5 do salário mínimo, por infração ao artigo 89 da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade). A sentença é de 15 de setembro de 2015 e foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Substituição da pena
O juiz resolveu substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social. 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lista de inelegíveis
O ex-prefeito figura na lista de inelegíveis do Tribunal de Contas da União em decorrência da desaprovação das contas do Convênio nº 846414/2002 cujo objetivo era a execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA.
Imagem: DivulgaçãoEx-prefeito de Batalha, João Messias Freitas Melo
De acordo com a sentença, no ano de 2002 o então prefeito João Messias teria simulado dispensa de licitação e agido com dolo específico de violar a Lei de Licitações. Em 2003 contratou verbalmente e diretamente pessoas para efetuarem o transporte escolar. Em regra só eram contratados aqueles que davam apoio político ao prefeito. Na ocasião a prefeitura não teria realizado procedimento licitatório para as respectivas contratações e os contratados nunca receberam qualquer tipo de contrato escrito para prestar serviços de transporte ao ente municipal.Substituição da pena
O juiz resolveu substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social. 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lista de inelegíveis
O ex-prefeito figura na lista de inelegíveis do Tribunal de Contas da União em decorrência da desaprovação das contas do Convênio nº 846414/2002 cujo objetivo era a execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA.