quarta-feira, 1 de junho de 2016

Ministério Público Promotor expede recomendação à prefeita de Francinópolis


Ministério Público

Promotor expede recomendação à prefeita de Francinópolis

Na recomendação de nº 02/2016, de 24 de maio, o promotor explica que ''a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito''.

O promotor Rafael Maia Nogueira expediu recomendação à prefeita de Francinópolis, Maria do Socorro Bandeira ,aos secretários municipais e ao Presidente da Câmara Municipal, em relação aos cuidados que precisam ter para o não descumprimento da legislação eleitoral.

Na recomendação de nº 02/2016, de 24 de maio, o promotor explica que “a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura”.
Imagem: APPMPrefeita de Francinópolis, Maria do Socorro Bandeira(Imagem:APPM)Prefeita de Francinópolis, Maria do Socorro Bandeira
Fica então determinado que os gestores não permitam, a qualquer tempo, a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possam promover pessoas ao eleitorado. Que a partir de 02 de julho de 2016, não autorizem e nem permitam a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo em caso de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Em julho também deve ser retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, dentre outros, admitida a permanência apenas de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. 

Também não se deve gastar mais com a publicidade do ano de 2016 ou na média dos anos de 2013, 2014 e 2015. “A inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR”, destacou o promotor.

fonte gp1