terça-feira, 28 de março de 2017

Vereador de Campo Maior é investigado pela Procuradoria Geral de Justiça

Vereador de Campo Maior é investigado pela Procuradoria Geral de Justiça
O processo de investigação deve durar 90 dias



O Procurador Geral de Justiça, Cleandro Alves de Moura, abriu investigação contra o vereador de Campo Maior Sebastião de Sena Rosa (PSD). O inquérito apura a suposta contratação de um escritório de advocacia sem o processo de licitação quando Sena Rosa atuava como diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior (SAAE) no ano de 2010.

Na portaria que instaura a investigação, Cleandro considera a “possível contratação de serviços advocatícios sem devida licitação, pelo Sr. Sebastião de Sena Rosa Neto vereador, ao escritório Guimarães Amorim Freitas Procuradores Associados s/l Ltda quando estava à frente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE”. 

O Procurador explica que Sena atualmente ocupa o cargo de vereador, por isso possui foro privilegiado e somente pode ser investigado pela Procuradoria Geral de Justiça. “Exerce o mandato de vereador no Município de Campo Maior/PI, detentor, portanto, de foro privilegiado por prerrogativa de função”. 


Para investigar a denúncia, Cleandro designou “à Assessoria Especial Judiciária do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, poderes para apuração do fato”. Ele determina que o vereador preste esclarecimentos imediato sobre a contratação do escritório e não descarta a possibilidade de investigar outras pessoas que estejam envolvidas com a suposta irregularidade. O processo de investigação deve durar 90 dias. 

O Em Foco tentou contato com o vereador na noite de segunda e na manhã desta terça, mas não obteve resposta até o fechamento desta reportagem. 

Atualizada às14h:20min
Em nota de esclarecimento, a assessoria do vereador Sena Rosa entende que não há ilegalidade na contratação. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não fere os princípios da Administração Pública a contratação direta de Advogados"

Leia a nota na íntegra

Em defesa a matéria veiculada a respeito do inquérito da PGE-PI de uma suposta contratação ilícita do Escritório de Advocacia Guimarães Amorim Freitas Procuradores Associados s/l Ltda sem o processo de licitação quando o Vereador Sena Rosa atuava como Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior (SAAE) no ano de 2010, o qual ainda há de ser citado para prestar esclarecimentos.
Considerando que o SAAE não possui advogados em seu quadro efetivo de pessoal, é bastante comum a contratação direta de escritórios de advocacia pela Autarquia, por inexigibilidade de licitação, para o exercício da atividade jurídica.

Assim, diante a análise da lei 8.666/93 (Lei de Licitação) conclui-se que o procedimento de Licitação não visa à padronização de exigências culturais, intelectuais, técnicas ou até mesmo científicas, mas sim à comparação de propostas diferentes para trabalhos iguais. Logo, existe a possibilidade de ser inviável a competição, em razão das peculiaridades que tornam o serviço advocatício singular e exclusivo, de modo a autorizar a contração direta por inexigibilidade licitatória, nos termos do art. 25, inciso II da lei nº 8.666/93.

E mais: a confiança no profissional (conforme sedimentado, sobretudo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal) e a subjetividade que envolve a escolha dos serviços de advocacia, em virtude de suas peculiaridades especiais, impossibilitam a objetividade das licitações. Tal entendimento também está consubstanciado na súmula 264 do Tribunal  de Contas da União.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não fere os princípios da Administração Pública a contratação direta de Advogados, conforme Resp 1626693.

A principio, ainda existe a possibilidade de ser inviável a competição, em razão das peculiaridades que tornam o serviço advocatício singular e exclusivo, de modo a autorizar a contração direta por inexigibilidade licitatória, nos termos do art. 25, inciso II da lei nº 8.666/93, esta é a visão da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual a realização de procedimento licitatório para contratação de Advogado gera disputa entre estes profissionais e, consequentemente, ocasiona a mercantilização da profissão, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (CED, art. 5º), sendo igualmente vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (CED, art. 7º). Para firmar esse entendimento, foram editadas a Súmula n. 04/2012/COP e a Súmula n. 05/2012/COP.

Nessa senda, o gestor na época não praticou nenhum ato ilegal na contratação do Escritório de Advocacia Guimarães Amorim Freitas Procuradores Associados s/l Ltda. 

Vereador Sena Rosa 

fonte http://www.campomaioremfoco.com.br