Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
O conselheiro Jackson Nobre Veras, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), reformou sua decisão para permitir que a prefeitura de Simões continuasse até 31 de dezembro contratos com empresa suspeita, a WSS Serviços de Locação de Mão-de-Obra e Construções LTDA.
Os contratos estavam suspensos após representação do Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas (NUGEI/TCE), responsável por produzir relatórios de inteligência no âmbito da Corte de Contas. Segundo o NUGEI, a empresa em questão não teria “real capacidade operativa” para empreender todas as obras e serviços em que esteve envolvida ao longo dos últimos anos, já tendo recebido da prefeitura a cifra de R$ 28 milhões.
O conselheiro atendeu a pedido do prefeito de Simões, José Wilson de Carvalho. O gestor alegou que os dois contratos questionados permanecem em vigor, mas não foram pagos os meses de novembro e dezembro em cumprimento à decisão proferida pelo conselheiro Jackson Nobre Veras. “O que, segundo sua narrativa [do prefeito] está comprometendo significativamente a continuidade dos vários serviços desempenhados pelo município”, traz o novo ato decisório.
Diante disso o chefe do Executivo municipal solicitou a reconsideração da Decisão Monocrática nº 274/2023, com modulação dos seus efeitos, no sentido de que fosse concedido um prazo (até 31/12/2023) para que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para a substituição da mão-de-obra terceirizada referente aos Pregões 023/2018 e 032/2019, sem que venha a comprometer a prestação de serviços à municipalidade e garantido ainda aos servidores atingidos a percepção do salário pelos serviços até então prestados e seus reflexos salariais.
Veras seguiu afirmando que “Diante do Exposto, não obstante a gravidade dos fatos apontados na representação, cabe enfrentar também o que dispõe o Decreto-Lei nº 4.657 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - com a nova redação dada pela Lei nº 13.655/2018 ao seu art. 21”.
Diz o referido artigo:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Ao declinar o texto da lei, Veras entendeu que “sob este novo olhar”, o mais plausível seria deferir, como o fez, o pedido formulado pelo gestor de “manutenção dos contratos questionados até o dia 31 de dezembro de 2023 por ser a mais razoável neste momento e evitando a ocorrência de danos demasiadamente excessivos para a população que se veria privada do acesso a serviços públicos essenciais e também para os servidores atingidos pela decisão e impossibilitados de receber a justa remuneração pelo trabalho já realizado”.
A decisão, enfatiza, no entanto, a manutenção da continuidade da representação formulada pelo chefe do NUGEI, João Luís Cardoso Figueiredo Júnior.
O NUGEI vê a necessidade de realização de tomada de contas especial para apurar eventuais danos e apontar os responsáveis.
Veras já havia deferido esse ponto.
fonte 180graus.com