JUIZ suspende cobrança de taxas abusivas por faculdade
MPF diz que ilegalidade era na emissão de documentos referentes a serviços educacional
A ação civil pública, com pedido de medida liminar, foi proposta em setembro de 2014 pelo MPF, por intermédio do procurador da República no município de Parnaíba Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco após o parquet ter o conhecimento de que a faculdade inseriu no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado com seus estudantes, a cláusula 31ª, com a possibilidade de cobrança de 46 “taxas internas”, das quais apenas 2 (duas) teriam viabilidade de isenção.
Após análise do Contrato da Faculdade, o juíz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, a princípio, considerou que, das taxas cobradas e impugnadas pelo MPF, haveria suporte apenas para cobrança das que se referem à 2ª Via de documentos (1ª a 22ª taxas internas) e às multas (atraso na devolução e de retirada indevida de livros (39ª e 40ª taxas internas), pois se trataria de atividades extraordinárias autorizadas pela Resolução CFE nº 01/83 (artigo 2º,§1º e 2º); ressaltou, de qualquer modo, que a taxa deve corresponder somente ao valor de custo, o que será melhor avaliado no curso do processo.
A Justiça Federal determinou que a Faculdade Maurício de Nassau suspenda a cobrança aos discentes de 20 “taxas internas” previstas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, em sua cláusula 31ª; dê amplo e imediato conhecimento da decisão aos discentes e terceiros, afixando-se cópia em local de fácil divulgação na Instituição de Ensino (murais e jornais da instituição, se existentes), em especial nos locais onde é efetuada a cobrança das taxas e fixou, em caso de descumprimento, a multa diária no valor de R$ 500,00, a qual se reverterá em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Fonte: 180graus.com Com informações da Assessoria