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É [QUASE] TUDO TEU, BRW
Eleições aproximando-se. Prefeitos querendo mostrar ‘trabalho’. Situações suspeitas em processos licitatórios. Esse roteiro está vindo à tona cada vez com mais frequência.
Em autos de denúncia contra a Tomada de Preços Nº 050/2022, do município de Palmeira do Piauí, divisão de fiscalização do Tribunal de Contas identificou possíveis irregularidades nesse certame, que tem valor da ordem de R$ 2.120.920,62.
Uma delas é que “o modelo de contratação adotado pelo Município de Palmeira do PI na TOMADA DE PREÇOS Nº 050/2022 é manifestamente ilegal. Ao subverter a lógica do art. 57, II, da LLC, concentra, ao arrepio da isonomia e de diversos outros princípios regentes dos contratos de direito público, todas as contratações de serviços de engenharia do município em uma única empresa. (...)”.
Segundo o denunciante, mantido sob sigilo, há “(...) contratação de empresa do ramo de engenharia para a execução de serviços eventuais de manutenção, reparo, reestruturação, recuperação (zonal), conservação de edificações, estradas vicinais, pontes em madeira de lei e mista (concreto e metal), reforma de Prédios Públicos, tais como: Ginásios, quadras poliesportivas, cemitérios, campo de futebol, hospitais, posto de saúde, escolas, creches, garagens, depósitos, almoxarifados, academia de saúde, quiosques, secretarias, prefeitura, mercados, banheiros públicos e drenagem pluvial na zona rural e urbana do município de Palmeira do Piauí-PI”.
Restou evidenciado, também, segundo a divisão técnica da Corte de Contas, que “houve vício no procedimento da TOMADA DE PREÇOS Nº 050/2022, bem como há elementos consistentes indicando que o procedimento de habilitação se deu de meramente pro-forma pela comissão de licitação antes da abertura da proposta da contratada na sessão ocorrida no dia 05.12.2022”.
Antes da concessão de medida cautelar de autoria do conselheiro Kléber Eulálio mandando suspender o contrato, o prefeito do município de Palmeira do Piauí, João da Cruz Rosal da Luz, disse à Corte que estava tudo dentro dos conformes.
“Argumentou o gestor municipal que não há qualquer ilegalidade na condução do referido processo licitatório, bem assim que a pertinente contratação se deu em harmonia com a legislação de regência da matéria e com os princípios norteadores da Administração Pública”, enfatizou a decisão de Eulálio.
Ocorre que coisa pode ser pior ainda.
A divisão técnica também lançou dúvidas sobre a real existência da empresa. “Pesam sérias dúvidas sobre a pessoa jurídica em questão, notadamente acerca de sua capacidade técnica e operacional e mesmo acerca da sua efetiva existência como unidade econômica organizada dotada de meios de produção mínimos capazes de atuar no mercado concorrencial no exercício da atividade econômica de construção civil”, apontaram.
Isso porque, “a par disso, cumpre salientar que restou evidenciado que a Empresa Contratada (BRW CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA) possui apenas 02 (dois) funcionários, ambos admitidos no ano em curso (2023), ou seja, após a empresa contratada ter conseguido habilitar-se no certame licitatório em comento”, declinou o conselheiro no ato decisório.
“Nesse toar, o Setor Técnico deste C. TCE-PI pontua que “(...) A execução das obras mencionadas demandaria a contratação de corpo de trabalho operacional que, se não é feito mediante a contratação de pessoal com vínculo empregatício, como já demonstrado, necessariamente precisaria ter sido feita por meio de contratos de trabalho temporário ou outro instrumento equivalente. Nesse caso, a demonstração de que a empresa BRW CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA possui capacidade operacional real, ou seja, que não é empresa de fachada, demanda que a própria pessoa jurídica demonstre concretamente que promoveu a contratações de pessoal operacional para as obras. (...)””, pontuou Kléber Eulálio.