terça-feira, 30 de julho de 2024

Associação e então comunista devem devolver R$ 528 mil por desvios do Minha Casa Minha Vida

 Os réus não promoveram uma explicação legítima para o desfalque detectado”, traz sentença condenatória


_Ofício da Polícia Federal endereçado ao Ministério Público Federal
_Ofício da Polícia Federal endereçado ao Ministério Público Federal

O juiz federal Flávio Marcelo Sérvio Borges, da Vara Única da Subseção de Floriano, condenou no âmbito da Ação Civil Pública nº 1003567-12.2019.4.01.4003, a Associação das Famílias Carentes do Município de Rio Grande do Piauí e o então vereador do PC do B Rones Pereira da Silva a ressarcir a União, de forma solidária, o valor exato de R$ 528.396,82 por desvios de recursos públicos destinados à construção de casa populares para famílias carentes e seus filhos no âmbito do Programa Federal do Minha Casa Minha Vida. 

O caso, que também possui uma ação criminal, contou com ampla e longeva investigação da Polícia Federal e ainda, participação mais que especial de profissional ligado a políticos - e que já seria carteirinha batida (cara-crachá) de membros da rede de controle em Teresina, além de réu confesso - em meio à suposta empreitada apontada como criminosa aos olhos das autoridades investigativas nesses outros autos. Isso porque para o sucesso dos desvios de ambos os aqui condenados, também era preciso que fossem atestadas medições falsas e segundo os autos criminais isso teria sido feito visando um dinheirinho fácil

Dinheiro esse destinado a pessoas carentes. Vá entender.

Bom, no tocante à Ação Civil Pública onde foi prolatada recente sentença, o Ministério Público Federal afirmou que a associação, em agosto de 2010, firmou um termo de parceria com a Caixa Econômica Federal para o recebimento de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, com o objetivo de financiar a construção de 50 casas populares para os seus associados

Apontou que foram repassados R$ 595.995,00, de um total de R$ 629.995,00, mas que apenas 61,78% das obras foram concluídas, o que gerou um prejuízo de R$ 223.318,28. Afirmou ainda que a verba era depositada na conta da associação, onde ficava sob a gestão de Rones Pereira da Silva, vereador do município de Rio Grande e filho do presidente da instituição, o qual, por sua vez, contava com o auxílio de engenheiro civil responsável por atestar a conclusão e a regularidade das etapas da obra. 

Acrescentou que a quantia de R$ 60.977,75 foi transferida da conta da associação para a conta bancária de Rones Pereira, movimentação que não encontra respaldo documental e que comprova a autoria e o prejuízo a ser ressarcido.

Rones Pereira e a associação das Famílias de Rio Grande, por sua vez, negaram a prática de qualquer ato ilícito e afirmaram que a completa aplicação da verba pode ser extraída dos documentos entregues à Caixa Econômica Federal (CEF).

Na decisão judicial o magistrado afirma que documento constante dos autos “comprova a celebração (em 20/08/2010) do Termo de Convênio e Parceria entre a associação das Famílias Carentes de Rio Grande do Piauí e a CEF, o qual tinha como objeto financiar a construção de 50 casas populares para os associados da instituição, por meio do repasse de R$ 629.955,00, provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida". 

Destaca que os depósitos, por sua vez, "comprovam que, do valor original, foi repassado o montante de R$ 593.955,00, por meio de depósitos realizados em dezembro/2010, fevereiro/2011, junho/2011, setembro/2011 e janeiro/2012. A vistoria, por sua vez, teria comprovado que apenas 61,78% da obra foi concluída, em confronto com um percentual de 96% de recursos liberados, do que partiu a determinação de suspensão dos repasses".

O relatório de acompanhamento de empreendimento da CEF, informou que "das 50 (cinquenta) casas contratadas, 7 (sete) sequer tiveram seus trabalhos iniciados. Em adição, do total executado, não foi considerada a construção de 3 (três) casas, por apresentarem graves vícios construtivos. Sendo assim, contabilizou-se a execução parcial de 40 (quarenta) unidades, correspondendo a apenas 61,78% (sessenta e um inteiros e setenta e oito décimos por cento) do total, o que corresponderia ao valor de R$ 370.677,22 (trezentos e setenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos)”.

Na decisão do juiz Flávio Marcelo Sérvio Borges é destacado ainda que “sobre os fatos, a associação das Famílias de Rio Grande e Rones Pereira, que atuava como procuradora da entidade perante os órgãos públicos e os bancos, apresentou a alegação genérica de não ter praticado qualquer ato ilícito e de que as denúncias partiram de opositores políticos, os quais inclusive atrapalharam a conclusão da obra. A entidade, porém, sequer fez menção a dados concretos para tentar justificar o descompasso entre o repasse de 96% dos recursos e um percentual de conclusão da obra de pouco mais de 61%.

“De igual forma, também não convence a alegação de que a defesa foi prejudicada, quando se pontuou que a Caixa é a única detentora de toda a documentação referente à aplicação dos recursos aqui discutidos. Ora, os documentos que a CEF detém são apenas aqueles que foram produzidos pelos réus e entregues ao banco para subsidiar a liberação dos recursos. Mais que isso, todo o processo administrativo referente ao desenvolvimento do Termo de Parceria ora em conflito se encontra nos [autos], de modo que não houve qualquer prejuízo para a defesa. A rigor, os réus não promoveram uma explicação legítima para o desfalque detectado”, sentenciou. 

“O comprovante bancário expõe uma transferência de R$ 60.977,75 da conta da associação para a conta pessoal de Rones Pereira da Silva. A esse respeito, o réu apenas afirmou que o valor foi usado para pagar fornecedores, mas não indicou qualquer documento para comprovar a alegação, o que serve para arrematar a responsabilidade conjunta e solidária dos acusados no prejuízo de R$ 223.318,28 causado aos cofres públicos”, pontuou o magistrado.

Segundo a decisão judicial, a cifra de R$ 528.396,82 foi atualizada com aplicação dos juros da poupança e de correção monetária pelo IPCA-E até a dezembro/2021, quando passou a incidir unicamente a taxa Selic e é "referente à parcela desviada e não aplicada do Termo de Parceria 0328.960-55".

Os réus poderão recorrer da sentença.

fonte 180graus.com