Pena de três anos de detenção foi transformada em pena restritiva de direitos pelo titular da 8ª Vara Criminal de Teresina. Da sentença cabe recurso
O juiz Washington Luiz Gonçalves Correia, titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, condenou o jornalista Arimateia Azevedo a três anos de detenção por supostos crimes de calúnia, injúria e difamação contra o desembargador Erivan José da Silva Lopes, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).
O membro do TJ-PI havia sido denunciado em 2019, em reclamação ao CNJ, por promotor de Justiça da cidade de Luís Correia (PI), Galeno Aristóteles Coelho de Sá, por suposto envolvimento com grilagem de terras no litoral piauiense. A reclamação acabou sendo arquivada pelo então Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Humberto Martins, que não viu condutas ilícitas de Erivan Lopes.
A sentença do juiz Washington Luiz Gonçalves Correia é um cômputo de condenações menores diante da incidência, por vezes, repetida, segundo o magistrado, de supostos crimes contra a honra praticados em várias publicações de autoria do jornalista Arimateia Azevedo em desfavor de Erivan Lopes.
O profissional de imprensa foi condenado a três anos de detenção, tendo a pena privativa de liberdade transformada em pena restritiva de direitos. Além de que, também, condenado "a 117 (CENTO E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado".
Em janeiro de 2020 chegaram a pedir a prisão preventiva de Arimateia Azevedo que, para não ser preso, valeu-se de Habeas Corpus Preventivo.
Para conseguir o salvo conduto, entretanto, o jornalista percorreu longos caminhos na Justiça. Isso porque 9 dos 20 desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí se davam como suspeitos ou impedidos de conceder o HC.
Em meio a divulgações feitas pelo jornalista, Erivan Lopes moveu uma queixa crime contra Arimateia Azevedo, enumerando os crimes de calúnia, injúria e difamação em várias publicações, que segundo o profissional de imprensa, em sua defesa, são jornalísticas.
O juiz Washington Luiz Gonçalves Correia também proibiu o jornalista e o Portal AZ de divulgarem o nome de Erivan Lopes sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia, o que para o magistrado teria sido desrespeitado, ocasionando no decorrer do andamento processual a aplicação da multa.
Tal punição persiste de forma definitiva agora, vez que o magistrado já sentenciou o jornalista a pagar R$ 50 mil.
O juiz Washington Luiz Gonçalves Correia substituiu a pena de três anos de detenção por restritiva de direitos assim distribuída:
"I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 46), consistente na prestação de serviços de advocacia gratuitos em entidades assistenciais, como, escolas, Fórum e/ou outros estabelecimentos congêneres, a critério do Juízo da execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o período de um ano e meio. (CP, §§ 1o, 2o, 3o e 4°, do art. 46); e
II - uma pena de multa de 90 (noventa dias-multa). Dia-multa: 1/30 do salárío-mínimo vigente à época da queixa-crime (CP, § 2o, art. 44, segundo parte), o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução;
III - a pena de 117 (CENTO E DEZESSETE) DIAS-MULTA anteriormente fixada, permanece inalterada".
Em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o magistrado concedeu ao jornalista Arimateia Azevedo o direito de recorrer em liberdade. “Torno definitiva, a medida cautelar, referente à multa aplicada no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) contra o querelado JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO”, diz trecho.
Da condenação cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.
DESTAQUE DA SENTENÇA
Em meio à dosimetria da pena, dentre os supostos crimes cometidos, o juiz assim destacou em relação a Arimateia Azevedo e ao desembargador Erivan Lopes: "Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 26-02-2021; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerbam a figura típica; quanto as CIRCUNSTANCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do “bis in idem”; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso".