TCE julga procedente denúncia de irregularidade na prefeitura de Jurema
O Tribunal de Contas do Estado julgou procedente denúncia de irregularidade no âmbito da prefeitura de Jurema.
A denúncia foi apresentada pelo Membro do Conselho do FUNDEB, José Naldo de Oliveira Ribeiro contra o prefeito Francisco José da Silva Neto, Secretária de Educação, Ivonete Soares Dias e a Ex-Presidente do Conselho do FUNDEB, Tânia Ribeiro Soares e trata de irregularidades no âmbito da prefeitura de Jurema por suposto desvio de recursos públicos na execução de contrato de reforma de unidades escolares/biblioteca, respaldado no processo licitatório Tomada de Preços nº 003/2011.
A Primeira Câmara decidiu, também, pela não imputação de débito solidário aos gestores acima citados, no valor de R$ 78.235,23 (setenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), por entender que “não há que se falar em desvio de recursos, sendo o argumento de aplicação em objeto distinto, com modificação do projeto, plausível” e que não há necessidade de se aplicar a imputação do débito tendo em vista a restituição ao erário do valor acima referido.
O conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo foi o relator. A decisão foi proferida na última quinta-feira (09).
A denúncia foi apresentada pelo Membro do Conselho do FUNDEB, José Naldo de Oliveira Ribeiro contra o prefeito Francisco José da Silva Neto, Secretária de Educação, Ivonete Soares Dias e a Ex-Presidente do Conselho do FUNDEB, Tânia Ribeiro Soares e trata de irregularidades no âmbito da prefeitura de Jurema por suposto desvio de recursos públicos na execução de contrato de reforma de unidades escolares/biblioteca, respaldado no processo licitatório Tomada de Preços nº 003/2011.
Imagem: DivulgaçãoPrefeito de Jurema, José Francisco da Silva Neto
De acordo com a decisão, o Tribunal julgou a denúncia procedente “em razão do laudo técnico apresentado pela Defesa descrever as obras, mas não explica, não justifica ou esclareceu a diferença de quantitativos de serviços encontrada no local com os valores pagos, sendo que este fato levou a equipe técnica a concluir pelo superfaturamento no total de R$ 78.235,23 nas obras em questão”.A Primeira Câmara decidiu, também, pela não imputação de débito solidário aos gestores acima citados, no valor de R$ 78.235,23 (setenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), por entender que “não há que se falar em desvio de recursos, sendo o argumento de aplicação em objeto distinto, com modificação do projeto, plausível” e que não há necessidade de se aplicar a imputação do débito tendo em vista a restituição ao erário do valor acima referido.
O conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo foi o relator. A decisão foi proferida na última quinta-feira (09).