segunda-feira, 4 de maio de 2020

Juiz nega soltura de Pablo Santos, autor da morte de Vanessa Carvalho por atropelamento

Autor alegou ser do grupo de risco da COVID-19. Juiz entendeu que ele "está em boas condições de saúde"

_Vanessa e Anuxa (Imagem: Divulgação)  
Vanessa e Anuxa (Imagem: Divulgação) 

ALEGA SER DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19
O juiz Antônio Reis de Jesus Nollêto, da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, negou o pedido do advogado Eduardo Faustino Lima Sá para por em liberdade o responsável confesso pela morte da jovem Vanessa Carvalho, Pablo Santos.
Pablo é o autor do atropelamento que ceifou a vida da jovem Vanessa Carvalho e provocou graves ferimentos em Anuxa Alencar - então companheira, ambas alvos de contundente investida, após o acusado conduzir de forma violenta e intencional, segundo a acusação, um veículo Jeep Renegade contras as vítimas. O fato ocorreu em 29 de setembro de 2019, em meio a uma festa de casamento, após um desentendimento entre Santos e a namorada Anuxa.
Na sua mais recente decisão, o magistrado sustenta que “a Defesa alegou ainda [em face de Embargos de Declaração] que a sentença [de pronúncia] é omissa quanto ao fato de o pronunciado pertencer ao grupo de risco da Pandemia COVID-19, uma vez que não considerou o teor da Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do CNJ, para a análise do pedido de concessão de liberdade provisória”. 
“Reapreciando a matéria”, continua o juiz, “entendo que ela não deve ser modificada ou reconsiderada, na medida em que se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, tal como consignado na decisão que a manteve”. 
O magistrado segue afirmando que “no caso, embora o acusado seja portador da enfermidade CID 10: E11 (diabetes mellitus), destaca-se que em resposta ao Ofício n.º 241/2020, desta 1ª Vara do Júri, que solicitou informações sobre o seu estado de saúde, a direção da Cadeia Pública de Altos (PI) enviou laudo médico, comunicando que o acusado está fazendo uso de hipoglicemiante oral; além disso, afirmou: “está hígido, em boas condições de saúde, sem queixas””. 
“Assim, considerando as informações descritas acima, que demonstram que o denunciado, apesar de ser portador de diabetes, encontra-se em boas condições físicas, recebendo atendimento médico e fazendo uso de medicação controlada, tem-se, portanto, que não foi relatado nenhum problema de saúde que possa agravar o seu estado geral”.
Dessa forma não concedeu alvará de soltura e manteve a sentença de pronúncia alvo dos Embargos de Declaração - que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
PEQUENA MODIFICAÇÃO
O magistrado fez somente uma pequena modificação no tocante à expressão "comprovada reiteração delitiva".
"Quanto à hipótese de contradição, suscitada pela Defesa, este Juízo entende que a expressão (comprovada reiteração delitiva), não desidrata a decisão de pronúncia e, pode, por isso mesmo, ser retirada do seu contexto, o que ora faço, atendendo ao pleito da Defesa do embargante", pontou.
A defesa alegou que o termo poderia configurar excesso de linguagem - o que poderia levar a decisão a questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

fonte 180graus.com