Desembargador complica Polícia ao explicar procedimento
DESTRUIÇÃO DE PROVAS: Argumento deixa claro que Civil não sabe investigar corrupção
Ao tomar conhecimento da nota no Blog Bastidores titulada “Desembargador mandou destruir provas contra defensor acusado de corrupção”, o desembargador Edvaldo Moura, através de sua assessoria, entrou em contato com o portal 180 e mandou esclarecimentos, que numa análise mais bem detalhada, evidencia o quão a Polícia do estado do Piauí padece de conhecimentos para investigar crimes mais sofisticados, como os de corrupção.
FOI A PRÓPRIA POLÍCIA QUE PEDIU “DESTRUIÇÃO” DE PROVAS
Nos esclarecimentos enviados, o desembargador Edvaldo Moura relata que ele somente acatou o pedido da própria polícia, visto que um dos responsáveis pelas investigações, delegado Kleydson Ferreira da Costa Silva, reconheceu que, por ter foro privilegiado, segundo a Constituição do Estado, o defensor público Adriano Moreti não poderia ter seu sigilo fiscal e bancário quebrados, muito menos ser alvo de interceptação telefônica determinada por uma juíza de primeiro grau.
Nos esclarecimentos enviados, o desembargador Edvaldo Moura relata que ele somente acatou o pedido da própria polícia, visto que um dos responsáveis pelas investigações, delegado Kleydson Ferreira da Costa Silva, reconheceu que, por ter foro privilegiado, segundo a Constituição do Estado, o defensor público Adriano Moreti não poderia ter seu sigilo fiscal e bancário quebrados, muito menos ser alvo de interceptação telefônica determinada por uma juíza de primeiro grau.
Diz a Constituição do Estado que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os integrantes da Defensoria Pública, entre outros.
TRECHO DA DECISÃO TOMADA POR EDVALDO MOURA
“Como relatado, inicialmente a autoridade policial requer a anulação da interceptação telefônica e da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, então determinada pela magistrada de primeiro grau, com a consequente destruição do material produzido", sustentou.
“Como relatado, inicialmente a autoridade policial requer a anulação da interceptação telefônica e da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, então determinada pela magistrada de primeiro grau, com a consequente destruição do material produzido", sustentou.
E AÍ, QUEM É O PAI DA COISA?
Interessante é que no dia da prisão, o atual delegado-geral Riedel Batista estava lá na coletiva posando para os flashes.
Interessante é que no dia da prisão, o atual delegado-geral Riedel Batista estava lá na coletiva posando para os flashes.
Em uma conversa na Assembleia Legislativa, após passadas algumas dezenas de dias, com o ex-delegado geral James Guerra, ele informou ao Blog Bastidores que tal investigação foi iniciada ainda em sua gestão. "Aquilo ali foi eu com o Júlio César", frisou.
Antes disputando a autoria de uma ação que aparentemente mostrou-se elogiável, é preciso agora se descobrir quem foi o pai dessa aberração investigatória com total desconhecimento da Carta Maior do próprio estado.
O que é mais chocante é que uma juíza ainda consentiu a quebra de sigilo fiscal e bancário, e a escuta telefônica, mesmo em tais circunstâncias.
Isso só reforça a tese que vem sendo defendida pelo Blog Bastidores ao longo dos últimos nove meses, que um dos estados mais corruptos do País, o Piauí não tem um aparado preparado para investigar a corrupção.
A Força Tarefa liderada pelo juiz Sérgio Moro e pelos procuradores federais está a séculos luz do que existe aqui.
DESEMBARGADOR SE SENTIU “HOSTILIZADO” PELO BLOG BASTIDORES
O desembargador Edvaldo Moura, por último, relatou que se sentiu hostilizado peloPortal 180, como relata a íntegra da nota logo abaixo.
O desembargador Edvaldo Moura, por último, relatou que se sentiu hostilizado peloPortal 180, como relata a íntegra da nota logo abaixo.
Ex-delegado geral James Guerra havia chamado para si a autoria inicial das investigações contra Moreti
Nesta mesma operação, no entanto, o desembargador já chegou a ser elogiado, porque não escondeu o seu sentimento de indignação sobre o caso, quando recebeu o titular do Blog Bastidores em seu gabinete para tratar sobre o assunto ainda quando da prisão. Também porque de imediato negou o pedido de soltura de Moreti, que teve que recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Classificou o caso como “grave”. Porém, é certo que no Estado Democrático de Direito, as leis realmente precisam ser observadas, e é seu papel dar cumprimento a elas. Não podendo fazer nada quando constatado seu desrespeito, sob pena de ter a decisão reformada.
A princípio, o trecho da decisão que havia chegado ao Blog Bastidores era a seguinte: “Anulo as medidas cautelares determinadas pela magistrada de primeiro grau, a saber a interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, ao tempo em que determino a destruição dos autos apartados a elas referentes, bem como dos áudios das interceptações”.
Desembargador Edvaldo Moura, no dia em que recebeu o titular do Blog Bastidores
ABAIXO A ÍNTEGRA DOS ESCLARECIMENTOS DO DESEMBARGADOR
Senhor Jornalista,
A propósito de matéria divulgada por esse portal, na edição de 5/11/2015, sob o título“Desembargador mandou destruir provas contra Defensor acusado de corrupção”, de autoria do Jornalista Rômulo Rocha, tenho a informar, requerendo a necessária divulgação, com o mesmo destaque, apenas e tão somente o que se segue.
Ao contrário do que afirma esse portal, após haver decretado a prisão preventiva do defensor público Adriano Moretti Batista, recebi o inquérito policial, encaminhado pelo Delegado Kleydson Ferreira da Costa Silva, integrante do GRECO e responsável pela condução das investigações.
Mais à direita o delegado Kleydson Ferreira da Costa Silva, durante a coletiva sobre a prisão do defensor. Crédito/Foto: Fernando Brito
Na oportunidade, essa mesma autoridade policial reconheceu a ilegalidade da quebra do sigilo bancário e da interceptação telefônica realizadas por determinação da magistrada da Comarca de União, solicitando, expressamente, a anulação das referidas medidas e a consequente destruição dos elementos produzidos em tais diligências, por serem afrontosas à Constituição Federal, já que o investigado, conforme afirma a autoridade policial em referência, possuía foro especial por prerrogativa de função.
A medida que efetivamente adotei consistiu no acolhimento do pedido formulado - como já disse, expressamente - pelo competente Delegado Kleydson Ferreira da Costa Silva, por entender sintonizado com a Carta da República que, em casos que tais, exige que as diligências sejam determinadas pelo Desembargador a quem fossem distribuídos os autos das investigações, o que não ocorreu.
Fi-lo, em atendimento ao comando constitucional e se assim não houvesse procedido estaria garroteando direito individual do investigado e praticando abuso de poder.
Para melhor esclarecer o assunto, transcrevo, na íntegra, a decisão tomada naquela oportunidade:
“Como relatado, inicialmente a autoridade policial requer a anulação da interceptação telefônica e da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, então determinada pela magistrada de primeiro grau, com a consequente destruição do material produzido.
Merece ser acolhido o requerimento.
No caso dos autos, um dos investigados é Defensor Público Estadual, sendo detentor de foro especial, por prerrogativa de função, estabelecido no art. 123, III, alínea “d”, item 3, da Constituição Estadual:
'Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:
III – processar e julgar, originariamente:
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
3) os juízes da Justiça Militar, o Comandante–Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Procuradoria–Geral e da Defensoria Pública do Estado;'
III – processar e julgar, originariamente:
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
3) os juízes da Justiça Militar, o Comandante–Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Procuradoria–Geral e da Defensoria Pública do Estado;'
Desta forma, a existência de foro especial por um dos investigados determina a modificação da competência para o processamento da eventual ação penal contra aquelas autoridades.
Tal competência, outrossim, é estendida àquelas medidas abrangidas pela reserva de jurisdição, cuja legitimidade exigem prévia autorização judicial, tais como a prisão cautelar, a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica.
Em outras palavras, a competência para deferir as diligências no curso do inquérito policial é, em regra, do juiz competente para a eventual ação penal, sobretudo quando a diligência diz respeito à própria autoridade detentora do foro privilegiado.
Neste sentido, destaco o teor do art. 1o da Lei 9.296/96:
'Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.'
Assim, não se mostra cabível a utilização de elementos e provas, em processo com autoridade com prerrogativa de foro, produzidos durante alguma destas diligências, quando autorizada por juiz de primeira instância, vez que esta ele não é competente para deferir medida dessa natureza em relação àquela autoridade.
Assim, tais elementos deverão ser destruídos, não tendo qualquer relevância probatória para o desfecho do procedimento ou da eventual ação penal, independente de seu conteúdo. No ponto, destaco a desnecessidade de intimação do Ministério Público ou dos investigados, sobretudo considerando que a colheita se deu na fase inquisitorial e que a ilegitimidade de tais elementos lhe tornam absolutamente imprestáveis.
Assim sendo, ANULO as medidas cautelares determinadas pela magistrada de primeiro grau, a saber, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, ao tempo em que DETERMINO a destruição dos autos apartados a elas referentes, bem como dos áudios das interceptações.
Ato contínuo, nos termos do § 3o do art. 10 do Código de Processo Penal, DETERMINO a devolução dos autos à autoridade policial, prorrogando o prazo de conclusão em 60 (sessenta) dias, a contar do seu efetivo recebimento. ENCAMINHEM-SE os autos ao Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO, nesta capital.
Cumpra-se.
Teresina PI, 14 de abril de 2015.”
_____________________
Esclareço, por oportuno, que diversos outros elementos de prova sobre os fatos supostamente criminosos atribuídos ao investigado continuam nos autos, em condições de oferecerem ao Ministério Público, se for o caso, o embasamento necessário à proposição da competente ação penal.
Não sei bem quais as razões que tem levado este portal a não perder oportunidade para me hostilizar, desconhecendo a minha história de vida e trabalho, de um fiel observador das leis do meu país, integrando o Poder Judiciário há mais de 39 (trinta e nove) anos, desde que deixei a briosa Polícia Civil, a que servi igualmente por vários anos, com inteira dedicação e inexcedível zelo, como sabe a população piauiense.
Por fim, agradeço a esse portal pela oportunidade que me oferece de mostrar o acerto de minha decisão e rebater as provocantes e aleivosas insinuações.
Atenciosamente,
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA