A justiça federal julgou procedente uma ação de improbidade administrativa, proposta pelo município de Luís Correia, e condenou o prefeito Francisco Araújo Galeno, popularmente conhecido como Kim do Caranguejo, a pagar uma multa no valor de R$ 30 mil. A sentença foi emitida no dia 19 de dezembro de 2019 pelo juiz Flavio Ediano Hissa Maia da comarca de Parnaíba.
- Foto: Divulgação/ Facebook Kim do CaranguejoPrefeito Kim do Caranguejo
A Procuradoria Geral do Município de Luís Correia abriu o Procedimento Administrativo nº 224/2013 para apurar possíveis irregularidades no cumprimento do convênio 2810/2005, com vigência de 26/12/2005 a 31/07/2012, celebrado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objeto era “a execução de sistema de abastecimento de água na localidade Camurupim, zona rural de Luís Correia/PI, com o aporte de recurso pela FUNASA no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e contrapartida do município de R$ 6.883,10 (seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e dez centavos), compreendendo a recuperação da barragem do Rio Camurupim, construção de filtro, casa de bomba, rede de distribuição e instalação de reservatório elevado de 20 m3, com torres de 6 m”.
O convênio foi celebrado na gestão do ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima (2005/2008) e “teve continuidade na administração do seu sucessor, o réu FRANCISCO ARAÚJO GALENO (2009/2012), tendo sido repassada pela FUNASA a quantia total de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), dividida em duas parcelas de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), a primeira disponibilizada durante mandato do primeiro réu e a segunda na época da gestão do segundo requerido.”
Em fiscalização realizada pela FUNASA, foram constatadas as seguintes irregularidades na aplicação dos recursos: “a) falta de prestação de contas do ex-gestor ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Lima, pelo fato de não encaminhar as peças técnicas solicitadas peia Divisão de Engenharia de Saúde Pública — DIESP, referentes à primeira parcela no valor de R$ 64.000,00; b) não adoção de medidas para a continuidade das obras pelo requerido FRANCISCO ARAÚJO GALENO, apesar do recebimento da segunda parcela, no mesmo valor da primeira”.
Na ação consta que Kim do Caranguejo foi diversas vezes notificado pela FUNASA para que apresentasse justificativa da não conclusão da obra e fizesse a devolução dos recursos, porém as solicitações foram ignoradas.
Diante dos fatos, foi pedido a condenação dos réus por “violaram os princípios da moralidade administrativa e da legalidade quando, na condição de prefeitos do Município de Luís Correia, não terem prestado contas dos recursos oriundos da FUNASA, causando lesão aos cofres públicos, incorrendo tais condutas em ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, inc. VI, da Lei 8.429/1992”.
Defesa
Em sua defesa, Antônio José declarou que “juntou documentos e apresentou defesa prévia, arguindo a inexistência de ato administrativo, devido a ausência de dano ao erário, dolo ou má-fé, uma vez que a prestação de contas da parcela recebida pelo requerido e a parte da obra executada durante a sua gestão foram aprovadas pela FUNASA, conforme parecer técnico”.
Na ação Kim do Caranguejo alegou “inexistência de atos de improbidade administrativa, dano ao erário e dolo, aduzindo que a prestação de contas da primeira parcela dos recursos foi aprovada pela FUNASA, além de ter devolvido integralmente o valor da segunda parcela repassada ao município”.
Sentença
No exame do mérito da ação pelo juiz, ficou comprovado que o ex-prefeito Antônio José teve a prestação de contas aprovada pela FUNASA referente à primeira parcela do convênio. No entanto, “a segunda parcela do aludido convênio, também no valor de R$ 64.000,00, somente foi depositada na conta do município na data de 08/09/2009, portanto, durante o período do mandato do sucessor o requerido FRANCISCO ARAÚJO GALENO (2009/2012), tendo tal recurso permanecido em aplicação financeira até a sua devolução integral à FUNASA na data de 04/05/2013, conforme o Despacho n° 1321/PGF/PGE/FUNASA, de 05 de agosto de 2013”.
Na sentença o magistrado finaliza “forçoso reconhecer a conduta dolosa, ímproba e reprovável, sendo evidenciada a deliberação livre e consciente de não prestar contas dos recursos oriundos do Ministério da Saúde e disponibilizados durante a sua gestão corno prefeito de Luís Correia/PI, violando os princípios que regem a atuação da administração pública.”