Caso envolve pedido do MPE para que TCE não restrinja informações, além de que consta “folclórico” pedido de multa de R$ 100 mil para cada conselheiro
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
CASO “FOLCLÓRICO”
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) José Ribamar Oliveira entendeu que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI invadiu esfera de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) quando decidiu nos autos da Ação Civil Pública nº 0826504-68.2021.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Ao cassar liminar que determinava o fim de suposta restrição aos autos de processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), o desembargador entendeu que a decisão judicial “tolheu a liberdade administrativa inerente à análise da conveniência normativa e organizacional” do Tribunal de Contas do Estado.
“É forçoso, pois, reconhecer que, pelo menos nesta superficial análise da matéria jurídica de fundo, não se verifica ilegalidade patente no ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas Estadual – o qual, por sinal, restringe-se a replicar posicionamento da Corte de Contas Federal”, disse a decisão assinada pelo desembargador.
“Noutro passo, nota-se que o magistrado de piso, ao deixar de observar as particularidades do caso, acabou por invalidar decisão administrativa e tolher da Administração do Tribunal de Contas sua autonomia administrativa, restringindo suas prerrogativas de se auto organizar e regulamentar”, acresceu.
Além de que, sustentou também o desembargador:
“Ao assim agir, o magistrado de piso acabou por invadir a discricionariedade do gestor público, tolhendo a liberdade administrativa inerente à análise da conveniência normativa e organizacional. A invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, como se verifica ocorrer na espécie, inequivocamente causa lesão à ordem pública, na medida em que a prevalência do posicionamento do julgador sobre a do gestor implica em instabilidade institucional e fere o próprio princípio democrático (arts. 2o e 84, II, da CF/88). Consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, “a interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada (AgRg na SS n. 375/PA). E, ainda na linha do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, há lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado (AgRg na SS n. 1.504/MG, Corte Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006)"".
A SESSÃO PLENÁRIA Nº 017
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em julgamento na sessão plenária nº 017, editou ato para restringir o acesso do público aos processos em trâmite na mencionada Corte de Contas tão somente até a prolação de ato decisório.
No pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí, diante da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI é sustentando que a legislação brasileira traz tal guarita e que o Tribunal de Contas da União (TCU) assim procede.
Em sua decisão o desembargador José Ribamar Oliveira cita artigo da Lei Federal n° 12.357/2011, a Lei de Acesso a Informação (LAI).
"Art. 7° O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...) § 3° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”.
Para o presidente do TJ, “a limitação do acesso às informações somente a partir da edição do ato decisório é legalmente prevista, e não viola o espírito constitucional, ou da lei, a respeito da matéria, uma vez que a restrição é apenas temporária, e feita no interesse público de se resguardar o bom andamento da fiscalização”.
Além de que cita entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).
“Destarte, no âmbito dos processos de fiscalização das cortes de contas, o ato decisório, que determina o fim do processo, e configura seu resultado, é, nos termos da Resolução TCU 249/2012, o acórdão, ou o despacho do relator, com a decisão de mérito:
Art. 4º É direito de qualquer interessado obter junto ao TCU:
(...) VII - informação relativa:
(...) b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo Tribunal, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
(...) § 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou despacho do relator com decisão de mérito."
AÇÃO DO MPE GANHOU MANCHETE EM "PORTAL AMIGO"
A ação proposta pelo Ministério Público pediu ainda multa de R$ 100 mil para cada conselheiro do Tribunal de Contas (TCE).
Portal ligado ao signatário da proposição judicial publicou rapidamente uma manchete sobre o caso.
O caso, no entanto, foi classificado entre conselheiros do TCE como mais uma “ação folclórica”.
fonte 180graus.com