Sentença
TRT no Piauí condena empresa Real Regeneração Agropecuária
O relator do processo no TRT, foi o desembargador Arnaldo Boson Paes. Seu voto foi seguido por unanimidade.
A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve condenação em danos morais da empresa Real-Regeneração Agropecuária em razão de xingamentos proferidos contra um operário de serviços gerais, por seu superior imediato. O valor indenizatório será equivalente a um salário mínimo do período em que o contrato foi encerrado. Além deste valor, também foram deferidas as verbas de 13º salários, horas “in itinere (são horas extras, porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa)”, férias, FGTS, honorários advocatícios e multa à empresa por descumprimento de outras obrigações trabalhistas.
Sentença diz que indenização deve ser proporcional ao dano
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, excluindo as horas extras e os saldos de salário pleiteados na ação. Também fixou os danos morais no valor equivalente a um salário mínimo do período (R$ 724,00), por considerar proporcional ao dano. Sobre o montante devem incidir os juros de mora, até a data do pagamento respectivo. Por fim, concedeu o benefício da justiça gratuita.
Inconformadas, as duas partes recorreram. O autor da ação pediu, em síntese, o pagamento das horas extras, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, feriados trabalhados e aumento da indenização por dano moral. Requereu ainda que a base de cálculo das verbas rescisórias fosse de R$ 1.402,31. A empresa pediu a redução das horas “in itinere”, a exclusão dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais.
Acórdão aplica multa e reduz horas “in itinere”
O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela modificação parcial da sentença, quanto ao pagamento de horas “in itinere”, que foi reduzido de 4 horas para 2 horas diárias, de segunda a sábado, referente a todo período do contrato de trabalho (de 01/12/11 a 10/10/12). Excluiu a verba honorária e concedeu a multa do art. 477 da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Imagem: Efrém RibeiroDesembargador Arnaldo Boson Paes
Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Floriano/PI, o funcionário requereu valor maior como indenização pelos danos morais, correspondente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época. Alegou ter sido humilhado reiteradas vezes no local de trabalho, sendo-lhe atribuídas palavras como: “infeliz”, “vagabundo” e “moleque”, entre outras.Sentença diz que indenização deve ser proporcional ao dano
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, excluindo as horas extras e os saldos de salário pleiteados na ação. Também fixou os danos morais no valor equivalente a um salário mínimo do período (R$ 724,00), por considerar proporcional ao dano. Sobre o montante devem incidir os juros de mora, até a data do pagamento respectivo. Por fim, concedeu o benefício da justiça gratuita.
Inconformadas, as duas partes recorreram. O autor da ação pediu, em síntese, o pagamento das horas extras, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, feriados trabalhados e aumento da indenização por dano moral. Requereu ainda que a base de cálculo das verbas rescisórias fosse de R$ 1.402,31. A empresa pediu a redução das horas “in itinere”, a exclusão dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais.
Acórdão aplica multa e reduz horas “in itinere”
O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela modificação parcial da sentença, quanto ao pagamento de horas “in itinere”, que foi reduzido de 4 horas para 2 horas diárias, de segunda a sábado, referente a todo período do contrato de trabalho (de 01/12/11 a 10/10/12). Excluiu a verba honorária e concedeu a multa do art. 477 da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.