TRE
Juiz indefere recurso da prefeita cassada Lisiane Franco para retornar ao cargo
A ex-prefeita foi condenada por abuso de poder econômico, decorrente de captação ilícita de sufrágio, e transporte ilícito de eleitores em troca de voto.
O juiz Francisco Hélio Camelo do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí indeferiu pedido de liminar em ação cautelar da ex-prefeita de Colônia do Gurgueia, Lisiane Franco Rocha Araújo e o seu vice Chagas Brandão, contra decisão do juiz Édson Rogério Leitão Rodrigues, da 90ª Zona Eleitoral, que cassou o mandato dos dois.
O candidato a prefeito em 2012, Paulo Henrique Benvindo, ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral que culminou com a cassação do mandato da prefeita e seu vice no dia 27 de outubro deste ano. Ela foi condenada por abuso de poder econômico, decorrente de captação ilícita de sufrágio, e transporte ilícito de eleitores em troca de voto.
Segundo o juiz, “a sentença não padece dos vícios e máculas apontados pelos requerentes e que, nesses casos, não há motivo plausível para sustar-lhe os efeitos, em desprestígio ao trabalho bem realizado do magistrado que conduziu o processo de forma escorreita, obedecendo ao procedimento legal previsto em lei, mediante ampla instrução, e, ao final, prolatou decisão com base no livre convencimento”.
O juiz decidiu no dia 30 de outubro, em indeferir o pedido de liminar da prefeita e seu vice Chagas Brandão que queriam suspender a decisão para retornarem ao cargo.
O candidato a prefeito em 2012, Paulo Henrique Benvindo, ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral que culminou com a cassação do mandato da prefeita e seu vice no dia 27 de outubro deste ano. Ela foi condenada por abuso de poder econômico, decorrente de captação ilícita de sufrágio, e transporte ilícito de eleitores em troca de voto.
Imagem: ReproduçãoPrefeita cassada Lisiane Franco
Em sua defesa, a prefeita e seu vice negam a autoria dos fatos, sustentam que não há provas robustas do ocorrido e argumentam que a sentença é nula por ausência de citação dos organizadores da viagem como litisconsortes passivos. Afirmam que a decisão teve por base um único e exclusivo depoimento cujas declarações seriam contraditórias e inservíveis para embasar decreto condenatório e que não há prova de financiamento do transporte e oferecimento de benesses a eleitores, nem gravidade suficiente para cassação, e que mesmo que tivesse ocorrido a conduta descrita esta não teria o condão de macular a disputa por conta da diferença de votos em favor dos eleitos, que foi de 213 votos.Segundo o juiz, “a sentença não padece dos vícios e máculas apontados pelos requerentes e que, nesses casos, não há motivo plausível para sustar-lhe os efeitos, em desprestígio ao trabalho bem realizado do magistrado que conduziu o processo de forma escorreita, obedecendo ao procedimento legal previsto em lei, mediante ampla instrução, e, ao final, prolatou decisão com base no livre convencimento”.
O juiz decidiu no dia 30 de outubro, em indeferir o pedido de liminar da prefeita e seu vice Chagas Brandão que queriam suspender a decisão para retornarem ao cargo.