No Tribunal de Contas do Estado (TCE) tramita a prestação de contas da prefeitura de Altos, que tem como gestora Patrícia Leal, referente ao exercício de 2017. O processo está em andamento e não tem data para ser apreciado pelo plenário da corte.
Relatório apresentado no dia 08 de fevereiro de 2019 pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM II) apontou uma série de irregularidades na prestação de contas, mas a mais grave é a que descumpri a Lei de Responsabilidade Fiscal no quesito despesa de pessoal do Poder Executivo.
- Foto: Facebook/Patrícia LealPrefeita de Altos, Patrícia Leal.
Patrícia Leal ultrapassou o milite legal de 54% com despesas de pessoal do Executivo e atingiu a porcentagem absurda de 61,83%. A receita corrente líquida foi de R$ 61.734.209,76 e a despesa com os servidores públicos consumiu R$ 38.168.671,58 dos recursos arredados pelo município.
- Foto: DivulgaçãoPrefeita Patrícia Leal gasta 61,83% da receita líquida com servidores.
Alertas TCE
O TCE encaminhou dois alertas para a prefeita de Altos informado que havia ultrapasso os limites referente as despesas com pessoal em 2017.
O primeiro alerta foi emitido no dia 15 de dezembro de 2017 através do ofício circular nº 2.958/2017 informando que o limite havia sido ultrapassado e chegou a 55,17%. O segundo alerta foi emitido no dia 28 de junho de 2018 e o limite estava em 53,95% de despesa com pessoal.
Patrícia Leal ignorou os alertas e em afronta ao Tribunal fez foi aumentar ainda mais as despesas com a folha de pessoal chegando ao limite irresponsável de 61,83%.
Punição
O gestor público que descumpre o limite legal com despesa de pessoal e não procura reduzir ao limite determinado pela Lei está sujeito: Impedimento de recebimento de transferências voluntárias pelo ente (LRF, art. 23,§ 3º); Cassação de mandato (Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º, VII); Perda da função pública (Lei nº 8.429/92, art. 12, III); Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (Lei nº 8429/92, art. 12, III); Pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (Lei nº 8.429/92, art. 12, III); Vedação de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (Lei nº 8.429/92, art. 12, III).