Uma trabalhadora da Ótica Diniz obteve indenização de R$ 47 mil após sofrer acidenteautomobilístico enquanto ia buscar sua farda de trabalho em casa, o que resultou na amputação do dedo mínimo da mão esquerda. O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Parnaíba e teve a sentença confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), após recurso. Nos autos, a trabalhadora informou que sofreu o acidente quando precisou sair da empresa, no seu horário de trabalho, para ir buscar fardamento pessoal em sua residência a pedido da gerente da matriz. Durante o percurso, ela sofreu acidente e foi conduzida para o hospital público Dirceu Arcoverde, lá permanecendo por 07 dias, ficando em sua residência por mais 14 dias, sem nenhum auxílio patronal. Ainda nos autos, ela destaca que somente semanas depois a empresa fez contato, levando-a para uma consulta com especialista que culminou com a cirurgia para amputação do dedo mínimo da mão esquerda. Afirma que a empresa recorrente apenas a auxiliou 21 dias após o acidente, tendo como conseqüência da demora a amputação de um membro de seu corpo. Por outro lado, a empresa argumentou que não se furtou a reconhecer o acidente de trabalho, tendo, inclusive, comunicado o acontecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social. Defendeu-se alegando que a indenização por danos materiais, morais e estéticos só seria devida pelo empregador se este contribuiu de alguma forma, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio. Sustentou ainda que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da recorrida, que colidiu na traseira de outro veículo automotor.
"A recorrida agiu com imprudência, não respeitando a legislação de trânsito, não se mantendo a uma distância segura do veículo da frente. Não bastasse a imprudência acima mencionada, a recorrida agiu totalmente contrária à legislação pátria, uma vez que sequer possui habilitação para dirigir veículo", destacou no recurso. O desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do recurso no TRT, ressaltou que a trabalhadora foi em sua residência pegar um uniforme de trabalho por ordem da reclamada, em uma motocicleta, sujeitando-a a acidentes de tráfego. Para ele, isso configura o desempenho de atividade naturalmente em condições de risco, tal como previsto no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, autorizando, portanto, a aplicação da responsabilidade civil independentemente de dolo ou culpa.
"A obrigação de reparar o dano independe de culpa, ou seja, responde pelo dano verificado quem se beneficia da atividade naturalmente perigosa, abraçando, dessa forma, a ordem jurídica pátria a teoria objetiva, que apenas admite a exclusão de responsabilidade se demonstrada, pelo responsável, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima", relatou o desembargador.
Manoel Edilson enfatizou ainda que as alegações de que a reclamante não tinha habilitação e foi a responsável pelo acidente não retiram a obrigação de indenização decorrente da aplicação da responsabilidade objetiva sobre o infortúnio. Os requisitos objetivos para a imputação da responsabilidade objetiva, sem se perquirir o elemento culpa, estão devidamente demonstrados, concluiu.
Desta forma, ele manteve a sentença, considerando adequado o critério adotado para a fixação do dano moral em 12 vezes a remunerações de gerente (R$ 1.971,27) e o mesmo para os danos estéticos, resultando no importe de R$ 47.310,48. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.