Sentença
Ex-deputado estadual "César Sindô" é condenado pela Justiça Federal
A sentença é do dia 04 de março de 2015 e foi prolatada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Piauí.
O ex-deputado estadual e ex-prefeito de Alto Longá, Augusto César Abreu da Fonseca, conhecido “César Sindô”, foi condenado pela Justiça Federal em Ação Civil por Improbidade Administrativa. A sentença é do dia 04 de março de 2015 e foi prolatada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Piauí.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público Federal de não comprovar a realização de despesas no valor de R$ 6.659,20 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), efetuadas quando da execução do Programa de Apoio ao Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA/2006.
O juiz julgou o pedido ministerial parcialmente procedente e condenou “César Sindô” por prática de ato de improbidade previsto no art. 10, “caput” e inciso XI da Lei 8.429/92, como incurso nas penas do inciso II do art. 12, também da Lei 8.429/92, e determinou o ressarcimento do dano no valor de R$ 6.659,20 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), devidamente atualizado; pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor integral do dano, a ser revertida a um fundo, em conformidade com o art. 13, caput, da Lei 7.347/85 e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Imagem: ReproduçãoCésar Sindô
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público Federal de não comprovar a realização de despesas no valor de R$ 6.659,20 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), efetuadas quando da execução do Programa de Apoio ao Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA/2006.
O juiz julgou o pedido ministerial parcialmente procedente e condenou “César Sindô” por prática de ato de improbidade previsto no art. 10, “caput” e inciso XI da Lei 8.429/92, como incurso nas penas do inciso II do art. 12, também da Lei 8.429/92, e determinou o ressarcimento do dano no valor de R$ 6.659,20 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), devidamente atualizado; pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor integral do dano, a ser revertida a um fundo, em conformidade com o art. 13, caput, da Lei 7.347/85 e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.