Seguindo a postura de várias cidades piauienses, a Câmara de Oeiras votou ontem (26) aumento dos chefes do executivo e do legislativo municipal. A partir de 2017, o prefeito e os vereadores irão receber um dos maiores salários no Estado, equiparado à capital, onde os parlamentares recebem em torno de R$ 18 mil. O novo prefeito da primeira capital piauiense irá receber em torno de R$ 20 mil, valor maior do que o salário do governador, que congelou o seu salário em R$ 17,5.
O aumento dos salários foi votado em segunda instância na segunda-feira, 26, com apenas um parlamentar contra a proposta, o vereador Émerson Gonzaga. De acordo com o decreto legislativo nº 02/2016, o prefeito que for eleito no dia 02 terá o salário de R$ 20 mil, o vice-prefeito R$ 10 mil e os secretários de R$ 8 mil.
Já no legislativo municipal, o salário será de R$ 12 mil para cada vereador, enquanto o presidente da casa receberá R$ 18 e os membros de cargos de mesa diretora terão salários de R$ 13.800.
Para o vereador Emerson Nogueira, o reajuste pode comprometer o orçamento do município. “Votei contra pela questão econômica do município, que não acredito que suportaria isso. Não é [um salário] compatível com a realidade do município. Acho que como isso vai dar aumento no funcionalismo, devíamos dar exemplo”, comenta.
Em Teresina, o aumento foi votado no início do ano e salário dos vereadores variou de R$ 17.108,75 para R$ 18,8 mil. O vencimento do prefeito Firmino Filho é de R$ 16,5, entretanto o chefe do executivo optou por não receber o repasse, pois recebe pelo Tribunal de Contas da União, onde é concursado.
O valor do salário do prefeito em Oeiras supera ainda o do governador do Estado, Wellington Dias, que no ano passado congelou seus vencimentos em R$ 17 mil, enquanto os deputados aumentaram para R$ 25 mil.
Vários municípios piauienses também votaram pelo aumento, como na cidade de Bom Jesus, a 635 km da capital, onde o salário dos parlamentares para o ano que vem subiu de R$ 7,5 mil chegará a R$ 10,5 mil. Em Campo Maior, localizada a 89 km de Teresina, a proposta foi barrada pelo prefeito.
O advogado Rafael Orsano, especialista em direito eleitoral, explica que, pela constituição não existe um parâmetro que defina os rendimentos dos representantes do executivo e legislativo, como tamanho da cidade, economia ou PIB. “O que define é a Lei aprovada pela Câmara, que dirá o valor do salário do prefeito e, consequentemente, vai gerar outros aumentos, como nos rendimentos dos vereadores e secretários. Não há vinculação necessária à renda como valores arrecadados pelo município, seja por fontes próprias ou repasses da União, FPM [Fundo de Participação do Município]”, explica.
Segundo Orsano, o único limite que e existe é o artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal. Nele, é detalhado que o salário dos membros do executivo e legislativo não pode superar os de um ministro do Supremo Tribunal Federal, o chamado teto constitucional, que hoje equivale a R$ 39.293,32. “Tudo quem define é o legislativo. Cabe ao prefeito vetar ou sancionar a Lei. Ele tem o poder de avaliar se é oportuno ou não realizar o aumento”, destaca.
De acordo com o inciso 11 do artigo 37, “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.