O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Timon condenou nesta quarta-feira, os réus Otávio Jordão, vulgo Tatá e Aldo Nunes, vulgo Aldo Cigano, a 23 anos e 4 meses de prisão em regime fechado, pelo homicído em que foi vítima o jovem Samuel Lucas da Silva, de 22 anos; morte ocorrida por disparos de arma de fogo em 3/5/2021, Bairro Cidade Nova, zona sul de Timon.
OS SENTENCIADOS:
ALDO NUNES DOS SANTOS, vulgo CIGANO, que está preso no Piauí por crime de roubo e pelo homicídio de Samuel.
OTAVIO JORDÃO, vulgo TATÁ, que se encontra preso no Jorge Vieira.
Os dois foram sentenciafos a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado
HISTÓRICO DOS CONDENADOS
OTAVIO JORDÃO possui outros processos: dois processos com sentenças de 4 e 7 anos por crimes de roubos e outros 3 processos por crime de roubo tramitando.
ALDO NUNES possui 1 processo com sentença de 3 meses de detenção por crime da Lei de Armas e outros 5 processos tramitando por crimes de furto, receptação e tráfico de drogas.
MOTIVO FÚTIL
Para polícia, SAMUEL foi morto por não residir no local e não pertencer a facções, principalmente a qual os autores pertencem.
VEJA A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
O Conselho de Sentença, soberanamente, por maioria, reconheceu a materialidade delitiva e a autoria dos réus, e: 1) CONDENOU o pronunciado OTÁVIO JORDÃO FERREIRA DA SILVA, conhecido por “Tatá”, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 30/11/1998,residente na Travessa Circular, Cidade Nova I, Timon/MA pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e mediante surpresa, que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e o ABSOLVEU pelo crime de Organização Criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). 2) CONDENOU o pronunciado ALDO NUNES DOS SANTOS, conhecido por “ Aldo Cigano”, brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido em 27/08/1985, residente Travessa Vila Nova, s/n, Cidade Nova I: crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e mediante surpresa, que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e o ABSOLVEU pelo crime de Organização Criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para: 1) CONDENAR o réu OTÁVIO JORDÃO FERREIRA DA SILVA, conhecido por “tatá”, brasileiro, natural de Teresina/pi, nascido em 30/11/1998, , residente na travessa circular, , Cidade Nova I, Timon/ma pelo CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E MEDIANTE SURPRESA, QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e ABSOLVER o réu OTÁVIO JORDÃO FERREIRA DA SILVA pelo crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da lei 12.850/2013). 2) CONDENAR o réu ALDO NUNES DOS SANTOS, conhecido por “ Aldo Cigano”, brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido em 27/08/1985, , residente Travessa Vila Nova, s/n, Cidade Nova I: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E MEDIANTE SURPRESA, QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e ABSOLVER o réu ALDO NUNES DOS SANTOS pelo crime de Organização Criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal)
.A) DOSIMETRIA PARA OTÁVIO JORDÃO FERREIRA DA SILVA pelo crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. De início, noto que o Conselho de Sentença reconheceu três qualificadoras. Deste modo, uma será utilizada para qualificar o crime (motivo fútil) e as demais como circunstâncias a serem valoradas nas fases posteriores de dosimetria da pena. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade: a instrução processual demonstra que o réu executou a vítima com extrema frieza. Neste ponto, como restou demonstrado, a vítima pediu clemência por sua vida, implorou dizendo que não era de facção criminosa, e, mesmo assim, foi executada. Deste modo, a circunstância será considerada em desfavor do acusado; b) Quanto aos antecedentes, conforme certidão de antecedentes Id 68315466, verifico que o acusado responde a outros processos, entretanto não possui sentença penal condenatória transitada em julgado que possa ser utilizada nessa fase processual, assim deve ser considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente, o fato de o acusado responder a oito processos por atos infracionais bem como a outras ações penais, será utilizado nessa primeira fase como personalidade do agente voltada para a prática de infrações penais.
e) Quanto aos motivos, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra enquadrado pelo tipo estando abrangidos pela pena estipulada; f) Em relação às circunstâncias do crime, verifico que o réu praticou o crime valendo-se de recurso (surpresa) que tornou impossível a defesa do ofendido, motivo pelo qual a circunstância será valorada negativamente; g) Quanto às consequências do crime, são abrangidas pelo tipo, assim não há elementos que justificam sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima não há elementos que indiquem contribuição da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 20 (vinte anos) anos de reclusão. Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “d” do CP (meio cruel) pelo que majoro a pena me 1/6, alçando-a ao patamar de 23 (vinte e três anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Sugundo interpretação, não havendo causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 23 (vinte e três anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
B) DOSIMETRIA PARA ALDO NUNES DOS SANTOS do crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. De início, noto que o Conselho de Sentença reconheceu três qualificadoras. Deste modo, uma será utilizada para qualificar o crime (motivo fútil) e as demais como circunstâncias a serem valoradas nas fases posteriores de dosimetria da pena. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade: a instrução processual demonstra que o réu executou a vítima com extrema frieza. Neste ponto, como restou demonstrado, a vítima pediu clemência por sua vida, implorou dizendo que não era de facção criminosa e, mesmo assim, foi executada. Deste modo, a circunstância será considerada em desfavor do acusado; b) Quanto aos antecedentes, conforme certidão de antecedentes Id 68315470, verifico que o acusado possui sentença penal condenatória, assim deve ser considerado portador de maus antecedentes e deve ser considerada negativa a circunstância; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra enquadrado pelo tipo estando abrangidos pela pena estipulada; f) Em relação às circunstâncias do crime, verifico que o réu praticou o crime valendo-se de recurso (surpresa) que tornou impossível a defesa do ofendido, motivo pelo qual a circunstância será valorada negativamente; g) Quanto às consequências do crime, são abrangidas pelo tipo, assim não há elementos que justificam sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima não há elementos que indiquem contribuição da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 20 (vinte anos) anos de reclusão. Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “d” do CP (meio cruel) pelo que majoro a pena me 1/6, alçando-a ao patamar de 23 (vinte e três anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 23 (vinte e três anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. B) DOSIMETRIA PARA ALDO NUNES DOS SANTOS do crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. De início, noto que o Conselho de Sentença reconheceu três qualificadoras. Deste modo, uma será utilizada para qualificar o crime (motivo fútil) e as demais como circunstâncias a serem valoradas nas fases posteriores de dosimetria da pena. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade: a instrução processual demonstra que o réu executou a vítima com extrema frieza. Neste ponto, como restou demonstrado, a vítima pediu clemência por sua vida, implorou dizendo que não era de facção criminosa e, mesmo assim, foi executada. Deste modo, a circunstância será considerada em desfavor do acusado; b) Quanto aos antecedentes, conforme certidão de antecedentes Id 68315470, verifico que o acusado possui sentença penal condenatória, assim deve ser considerado portador de maus antecedentes e deve ser considerada negativa a circunstância; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar no presente caso, já que se encontra enquadrado pelo tipo estando abrangidos pela pena estipulada; f) Em relação às circunstâncias do crime, verifico que o réu praticou o crime valendo-se de recurso (surpresa) que tornou impossível a defesa do ofendido, motivo pelo qual a circunstância será valorada negativamente; g) Quanto às consequências do crime, são abrangidas pelo tipo, assim não há elementos que justificam sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima não há elementos que indiquem contribuição da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 20 (vinte anos) anos de reclusão. Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “d” do CP (meio cruel) pelo que majoro a pena me 1/6, alçando-a ao patamar de 23 (vinte e três anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 23 (vinte e três anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No tocante à PRISÃO PREVENTIVA, considerando a pena fixada e o previsto no art. 492, “e” do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus e determino a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão e nego a possibilidade dos réus recorrerem em liberdade. Sem Custas. Transitada esta decisão em julgado, fez as seguintes determinações: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente, com o acréscimo de que o réu ALDO NUNES DOS SANTOS encontra-se cumprindo pena em Picos-PI, mas que tem familiares em Timon com indicação de cumprimento de pena nesta Comarca; b) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; c) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); d) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se com baixa no Distribuidor.
O MM. Juiz fez os agradecimentos e encerrou a sessão. E, de tudo, nada mais havendo a constar, vai devidamente assinado pelos presentes. Timon, 19 de junho de 2024. Sentença publicada nesta data. Saem intimados os presentes. Sessão encerrada às 18h28min.
fonte www.portalr10.com