A Universidade Federal do Piauí (UFPI) foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, em Brasília ao pagamento de R$ 10 mil a uma estudante que foi impedida de prestar vestibular, por não portar a carteira de identidade original no momento da aplicação do segundo dia de provas em 2007.
Ao apreciar o recurso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do TRF1, utilizou o termo "Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade", para sentenciar a universidade.
Com a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007, data da realização das provas. A decisão é em primeira instância e ainda cabe recurso da universiade.
No mesmo recurso, analisado pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.
Entenda o caso
O caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.
No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.
Sentença
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.
O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.
fonte cidadeverde.com