terça-feira, 5 de novembro de 2013

Correios terá que pagar indenização por danos morais por atraso de SEDEX


Correios terá que pagar indenização por danos morais por atraso de SEDEX

Cliente também vai receber indenização por danos materiais.

A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais e danos morais ao cliente I. R. dos S. por atraso na entrega de correspondência enviada via SEDEX. A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
O texto decisório diz que, nos autos, “está suficientemente comprovada a prática de ato ilícito por parte da ECT, pois o atraso injustificado na entrega de encomenda postal expressa (SEDEX) caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar civilmente danos causados ao usuário do serviço”.
O juiz argumentou que “a própria ré afirmou, na peça contestatória, que necessita de quatro dias úteis para a entrega do SEDEX, no entanto, no caso dos autos, a entrega foi realizada somente após dez dias da postagem”. Ainda segundo o magistrado, “o atraso injustificado na entrega da correspondência enviada via SEDEX é um fato que viola os princípios da confiança e da eficiência, principalmente no que concerne a um serviço estratégico monopolizado pelo Estado”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “não ficou demonstrado que o atraso na entrega da correspondência – cujo conteúdo não foi declarado – causou maiores transtornos à vida e/ou reputação do remetente” e que houve a “atenuação da culpabilidade da ECT em razão da ausência do destinatário em duas oportunidades para entrega da correspondência”, fixando a indenização por danos morais em R$ 309,50, correspondente a dez vezes o valor do dano material sofrido. A ECT foi condenada ainda a pagar o valor de R$ 30,95 a título de danos materiais. Esses valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Fonte: Justiça Federal