Como o IDEPI pode ter moldado R$ 165 milhões em licitações para a Construtora Soma e Solução
Foto: Reprodução/AZ![]()
Documentos obtidos pelo Portal AZ revelam uma sequência de decisões — proibição de consórcios ignorada, logística planejada ao redor da cidade-sede da vencedora, concorrentes eliminados por exigência contraditória — que, somadas, apontam para um possível direcionamento sistemático das Concorrências nº 001/2023 e 002/2023 do IDEPI em favor da Construtora e Incorporadora Soma LTDA, com sede em Picos, interior do Piauí.
Há uma frase no Relatório Técnico que embasa as licitações mais vultosas do Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) nos últimos anos que, sozinha, resume o problema: "O arranjo logístico, embora seja personalístico...". O trecho pertence ao documento oficial que justifica tecnicamente a viabilidade de dois contratos de pavimentação asfáltica avaliados em R$ 165 milhões. Em linguagem de licitação pública, admitir que uma obra tem um arranjo "personalístico" é o mesmo que assinar um atestado de direcionamento.
O Portal AZ teve acesso ao conjunto completo de documentos que sustentam as Concorrências nº 001/2023 e 002/2023 do IDEPI, atas de habilitação e de resultado, termos de referência, contratos e relatórios técnicos, todos formalizados sob os Processos SEI nº 00119.000393/2023-29 e nº 00119.000392/2023-84. O cruzamento sistemático dessas peças revela não um erro isolado, mas um padrão, onde cada decisão do certame, individualmente defensável em tese, aponta consistentemente para a mesma beneficiária: a Construtora e Incorporadora Soma LTDA, à frente do Consórcio SS formado com a Construtora Solução LTDA. Respectivamente a empresa do sogro — Francisco da Costa Araújo Filho, o Araujinho — e a empresa de um dos melhores amigos — Felipe de Santana Machado, o Felipinho — do Governador Rafael Fonteles (PT).
Ao final das duas concorrências, a Soma assinou dois contratos com o Estado do Piauí: o de nº 086/2023, no valor de R$ 84.833.100,99 (Contrato de capeamento asfáltico em CBUQ e pavimentação em TSD no Vale do Rio Guaribas – TD 06), e o de nº 087/2023, no valor de R$ 80.445.804,53 (território correspondente ao TD 12). Juntos, somam R$ 165.278.905,52 em serviços de pavimentação asfáltica em municípios do interior piauiense. A pergunta que esta reportagem tenta responder é: por que apenas a Soma? E como?
A regra escrita para ser descumprida: a proibição de consórcios que não valeu para a vencedora
Para entender o que aconteceu nas licitações do IDEPI, é preciso começar pelo documento que deveria reger tudo: o Termo de Referência. Nos certames em análise, foram dois, o TD 06 e o TD 12. Ambos carregam, no item 3.12, a mesma cláusula em linguagem inequívoca: "Não poderão participar desta licitação consorcio de empresas, qualquer que seja a sua forma de constituição.". O próprio IDEPI justificou a vedação com um argumento de interesse público: permitir consórcios reduziria a disputa, não a ampliaria. A autarquia queria, em tese, que pequenas e médias empresas também pudessem competir. Tudo faz sentido, até o dia do julgamento.
A proibição não é ambígua. É o item 3.12, redigido com clareza no campo das condições de participação.
Em 2 de outubro de 2023, a Comissão Permanente de Licitação reuniu-se na sala da COPEL/IDEPI/PI, em Teresina, para divulgar o resultado da Concorrência nº 001/2023. A Ata registrou a classificação final: em primeiro lugar, o Consórcio SS, um consórcio de empresas, tipo de participante textualmente proibido pelo Termo de Referência. Em segundo, a Construtora Ótima LTDA, com proposta de R$ 85.609.848,64. Em terceiro, a Sultepa Construções e Comércio LTDA, com R$ 86.475.483,50. Em quarto, a Cerrado Engenharia Incorporadora EIRELI, com R$ 86.874.129,20.
Um consórcio de empresas venceu uma licitação que proibia consórcios de empresas. A lógica não pode ser outra: ou a Comissão ignorou o Termo de Referência que ela mesma deveria fazer cumprir, ou entendeu que a proibição simplesmente não se aplicava àquela empresa. O fenômeno se repetiu, de forma idêntica, na Concorrência nº 002/2023, dois certames distintos, dois TRs com a mesma vedação expressa, dois resultados idênticos, ambos favorecendo o mesmo grupo.
E se o Termo de Referência diz 'não' e a Comissão diz 'sim', as regras do jogo foram alteradas no meio da partida para beneficiar alguém.
A geografia da licitação como barreira invisível
A Construtora e Incorporadora Soma LTDA tem sede e foro na Avenida Senador Helvídio Nunes, nº 2788, Sala A, Bairro Junco, CEP 64.607-755, na cidade de Picos, no interior do Piauí, informação que consta literalmente do Contrato nº 086/2023. Essa localização, por si só, não seria relevante. O problema está no que o Relatório Técnico IDEPI – TD06 fez com essa geografia.
O documento técnico que justifica a viabilidade econômica da obra e fundamenta o orçamento público é explícito quanto à origem dos insumos. No item 4.9, descreve o transporte de agregados até a "Usina de Asfalto (PICOS)". No item 4.10, detalha o transporte da massa asfáltica de CBUQ com origem em "PICOS". Ao planejar toda a cadeia logística — agregados, usina, massa asfáltica — ao redor de um único município, o IDEPI criou uma estrutura de custos que somente uma empresa com instalações físicas em Picos poderia competitivamente atender.
No mesmo Relatório Técnico o IDEPI admite que o arranjo logístico é "personalístico" no item 4.2: "O arranjo logístico, embora seja personalístico, é facilmente verificável que os custos de transporte se tornam menores, na medida em que a usina de asfalto é instalada a uma menor distância da jazida de brita."
O adjetivo 'personalístico' em um documento técnico de licitação pública não é inocente. O TCU, no Acórdão nº 800/2008-Plenário, de 30 de abril de 2008, reforçou que os procedimentos licitatórios devem se abster de estabelecer exigências que extrapolem o artigo 30 da Lei 8.666/1993, vedando expressamente a definição da localização da usina de asfalto, de propriedade particular, como parâmetro orçamentário. O IDEPI não apenas violou esse entendimento, como o registrou por escrito.
Além da logística, as barreiras financeiras foram igualmente calibradas com precisão. O Edital 001_RP exigia, no item 8.3.4.1.7, Capital Circulante Líquido mínimo de 16,66% do valor estimado, o equivalente a quase R$ 14 milhões em liquidez imediata para o lote de R$ 84 milhões. Somada à proibição de consórcios (que a Soma não precisou cumprir), essa exigência asfixiava exatamente as empresas que o item 3.12 dizia querer incluir. Havia ainda a Disponibilidade Financeira Líquida (DFL), calculada por fórmula complexa no item 8.3.4.1.10, um requisito que funciona, na prática, como uma "certidão de gigantismo": só empresas com histórico sólido de grandes contratos públicos conseguem demonstrá-la.
É como organizar uma corrida de cavalos e determinar no regulamento que a largada deve ser dada de dentro do estábulo do cavalo favorito.
Empresas eliminadas por exigência que o próprio edital contradizia
Antes de chegar à fase de proposta de preços, as empresas precisavam ser habilitadas. A Ata da reunião da Comissão Permanente de Licitação para análise dos Envelopes de Habilitação, realizada em 23 de agosto de 2023, registra uma contradição que, nos autos, parece não ter incomodado ninguém.
O Edital 001_RP, no item 16.1, é direto: "Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório." A Cláusula Vigésima Terceira do Contrato nº 086/2023 replica a proibição palavra por palavra. Não há exceções. Subcontratação é vedada. Ponto.
Sendo inabilitadas o CONSÓRCIO CASTILHO/FP por conta do item 8.3.5.6 do Edital, por não apresentar o compromisso de subcontratação com empresa de pequeno porte. E NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA devido item 8.3.5.6 do edital, por não apresentar o termo de compromisso de subcontratação celebrado com uma Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou MEI.
Restando habilitadas os Consórcio SS (Soma/Solução), Construtora Ótima, Cerrado Engenharia, Sultepa Construções.
Ambas as empresas foram eliminadas da disputa por não terem apresentado um documento de compromisso de subcontratação, num processo cujo edital e cujo contrato proibiam expressamente a subcontratação. O IDEPI criou uma obrigação (apresentar compromisso de subcontratar) para habilitar os concorrentes e, ao mesmo tempo, proibiu o uso desse instrumento na execução. Quem não apresentou o documento foi eliminado. Quem o apresentou ficaria impedido de usá-lo. Uma armadilha sem saída.
O Consórcio SS, que violava o item 3.12 do Termo de Referência por ser exatamente o tipo de participante textualmente proibido, foi habilitado sem restrições. Seus concorrentes Novatec e Castilho/FP caíram num requisito paradoxal criado pelo próprio instrumento convocatório. Na Concorrência 002/2023, o mesmo padrão apareceu em outro formato: a empresa Cosampa Projetos e Construções foi eliminada por não apresentar a Disponibilidade Financeira Líquida (DFL), filtro igualmente cirúrgico para excluir determinados perfis de empresa.
É como expulsar um jogador de futebol por não usar luvas, sendo que o regulamento diz que apenas o goleiro pode usá-las.
O BDI congelado e o objeto 'comum': quando a concorrência de preços foi proibida por decreto
Nas licitações de obras públicas, o BDI — Benefícios e Despesas Indiretas — é o principal instrumento de competição entre empresas. É sobre o BDI que os licitantes mais eficientes reduzem sua margem para apresentar preços menores ao Estado e ganhar o certame. Uma empresa com gestão mais enxuta pode oferecer um BDI de 18% em vez de 23,50%, e com isso, vencer a concorrência. Os Termos de Referência TD 06 e TD 12 eliminaram essa possibilidade.
O item 3.6.1 do TD 06 estabelece sem rodeios: "Não será permitida ao licitante a apresentação de percentual reduzido de BDI." O TD 12 fixa o índice rigidamente em 23,50%, sem possibilidade de redução. Ao travar o BDI, o IDEPI retirou do certame seu caráter competitivo. A licitação se transformou em formalidade burocrática para ratificar preços pré-definidos, favorecendo quem já tinha a logística consolidada na região.
Há ainda outro elemento na arquitetura do edital que merece atenção: a classificação do objeto como "serviço comum de engenharia", o que permitiu ao IDEPI usar o regime de Registro de Preços. Especialistas e órgãos de controle têm criticado o uso desse regime para pavimentações asfálticas de grande porte, obras que exigem projetos executivos detalhados e não podem ser tratadas como "compras de prateleira". Ao rotular como "comum" um serviço de 2,16 milhões de m² de asfalto, a administração simplificou o rito processual e contornou exigências de rigor técnico que seriam aplicáveis a uma obra dessa magnitude.
Some-se a isso a exigência do item 5.1.6.3 dos TRs: atestado de capacidade técnica de pelo menos 40% das quantidades licitadas, 228.000 m² para TSD. Essa métrica, combinada com a logística de Picos, o BDI fixo e a proibição de consórcios (que a Soma não precisou cumprir), cria o que analistas de licitações chamam de "edital de alfaiate": construído com tal precisão que, embora formalmente aberto à concorrência, só pode ser ganho por um único participante predeterminado.
Os contratos de R$ 165 milhões e a bomba-relógio do reajuste
Concluídas as fases de habilitação e julgamento de preços, dois contratos foram celebrados com o Consórcio SS em novembro de 2023. Abaixo, a capa do Contrato nº 086/2023 — o maior dos dois, que cobre o Território de Desenvolvimento do Vale do Rio Guaribas (TD 06):
O contrato identifica as partes: ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do IDEPI — inscrito no CNPJ 09.034.960/0001-47, como CONTRATANTE; e o CONSÓRCIO SS 06 (CNPJ: 52.856.530/0001-30), representado pela Construtora e Incorporadora Soma LTDA, tendo como sócio administrador Neilton de Abreu Moura (CPF 013.276.653-10), como CONTRATADA. Valor: R$ 84.833.100,99. Prazo: 720 dias. O Contrato nº 087/2023, com o mesmo grupo, somou mais R$ 80.445.804,53. Total: R$ 165.278.905,52 ao Consórcio SS.
A austeridade que esconde o reajuste certo
A Cláusula Décima Segunda dos contratos adota linguagem de austeridade: "Os preços contratuais propostos não serão reajustados." Mas o parágrafo segundo abre uma exceção que, na prática, torna a regra decorativa: se o período de execução exceder 12 meses contados da data-base orçamentária, os preços poderão ser revistos pelos índices do DNIT e da FGV.
O cálculo é simples e demolidor: a data-base orçamentária é outubro de 2022. Os contratos foram assinados em novembro de 2023, 13 meses depois. Isso significa que, desde o momento da assinatura, os preços já estavam tecnicamente defasados. Com prazo de 720 dias, a Soma poderia pleitear revisão logo nos primeiros meses de execução, utilizando a inflação acumulada de insumos betuminosos. Os R$ 165 milhões têm potencial real de superar R$ 180 milhões via termos aditivos, sem que seja necessária qualquer irregularidade formal na fase de execução
A contratada que paga o laboratório que a avalia
Concluída a contratação, resta a execução — e a fiscalização da qualidade do que é entregue. A Cláusula Oitava do Contrato nº 086/2023, em seu item 13, traz uma disposição altamente problemática no campo do controle de qualidade de obras públicas: a Soma LTDA é obrigada a realizar os testes de laboratório e controle de qualidade "sob suas custas" — ou seja, a empresa contratada remunera diretamente o laboratorista que deveria avaliá-la com independência.
O conflito de interesse é estrutural. Na prática, a Soma paga o laboratório que vai dizer se o asfalto que ela mesma aplicou está dentro das especificações técnicas. O risco é que a pavimentação entregue tenha espessura ou teor de betume inferior ao contratado — diferença imperceptível a olho nu, mas que compromete a durabilidade da obra e, portanto, o valor pago pelo erário. É como um aluno ser responsável por pagar o salário do professor que vai corrigir sua prova.
Por fim, há uma questão matemática que a Cláusula Vigésima Terceira — que proíbe a subcontratação — levanta de forma inevitável: é tecnicamente plausível que a Soma LTDA execute, com maquinário próprio e mão de obra direta, 2.160.000 m² de pavimentação em 720 dias? Para que isso ocorra sem terceirização informal, seria necessária uma operação de fiscalização de campo pelo IDEPI de escala raramente vista em contratos públicos estaduais. Sem ela, a proibição de subcontratação existe apenas no papel do contrato.
Uma camada fina de transparência sobre irregularidades profundas
Nenhuma das constatações desta reportagem, isolada, constitui prova de crime. Cada decisão do IDEPI tem, no mínimo, uma explicação burocrática possível. O item 3.12 pode ter sido "esquecido". A logística de Picos pode ser "coincidência geográfica". A contradição da subcontratação pode ser "falha de redação". O BDI fixo pode ser "padronização de mercado". Pode. A questão é que todas essas "coincidências" apontam para o mesmo lado — e que, somadas, formam o que analistas de licitações chamam de "edital de alfaiate": aquele construído com tal precisão que, embora formalmente aberto à concorrência, só pode ser ganho por um único participante predeterminado.
A Soma LTDA pode ter vencido dentro das regras — especialmente se considerarmos que as regras foram sendo dobradas ao longo do caminho para acomodá-la. Isso não a exime de responsabilidade, mas desloca a questão central para a Administração Pública: para o IDEPI, que assinou os Termos de Referência e depois os ignorou; para a Comissão Permanente de Licitação, que habilitou um consórcio em certame que vedava consórcios; para os gestores que aprovaram um orçamento confessadamente "personalístico".
O TCE-PI tem instrumentos para verificar se a CPL fundamentou a habilitação do Consórcio SS com algum parecer jurídico que justifique o descumprimento do item 3.12 — e, se não há esse fundamento nos autos, a irregularidade é formal e grave. A CGE-PI pode verificar se os testes de laboratório financiados pela Soma LTDA estão sendo realizados com independência técnica mínima. O Ministério Público pode investigar se há convergência de interesses entre membros da Comissão e os beneficiários do processo.
O Portal continuará acompanhando as medições mensais e os eventuais termos aditivos dos contratos nº 086/2023 e 087/2023. Os números finais desses contratos — o que foi efetivamente pago, a que ritmo, com quais variações de quantidade e preço — são o próximo capítulo desta história. Aguardamos também posicionamento oficial do IDEPI, da Construtora Soma LTDA e do Consórcio SS sobre as questões levantadas nesta reportagem.
O espaço permancece aberto para os citados na matéria darem sua versão dos fatos.
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Fonte: Portal AZ