O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de União, ajuizou ação de improbidade contra servidora que teria acumulado indevidamente o cargo público de servidora efetiva da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI) e Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de União, entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024.

Através de Procedimento instaurado, com base em reclamação registrada na Ouvidoria do MPPI, apurou-se que a remuneração da servidora como Secretária Municipal totalizou, no ano de 2022, o montante de R$ 64.400,00, bem como, no ano de 2023, perfez o montante de R$ 82.000,00, conforme extratos de folhas de pagamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI).

Quando solicitada a manifestação da servidora, para exercer o contraditório e ampla defesa, foi apresentada breve resposta informando que houve a sua exoneração do cargo de Secretária de Assistência Social e Cidadania do Município de União.

A proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com a servidora, para tratar sobre os valores recebidos com o acúmulo ilegal de cargos, foi recusada, sob argumentação de que a mesma não fora notificada pela ALEPI sobre o acúmulo indevido de cargos, enquanto Secretária Municipal de Assistência Social de União, motivo pelo qual não iria assinar o ANPC.

Na Ação, o promotor de Justiça Rafael Maia Nogueira, explica que o cargo de Secretário Municipal (agente político) exige do respectivo titular dedicação exclusiva, sendo, portanto, incompatível com o exercício de qualquer outra atividade laborativa, não havendo, dessa maneira, possibilidade de acumulação com qualquer outro cargo, ainda que interinamente.

Após análises realizadas nos autos do procedimento preparatório, concluiu-se que o dano ao erário ocasionado pela requerida ao perceber remunerações sem prestar o devido serviço, totaliza o montante atualizado de R$ 170.323,64.

Por meio da Ação, o MPPI solicita, entre outros pontos, a condenação da requerida nas sanções do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92 (LIA), inclusive com o ressarcimento ao erário do ente lesado no valor corrigido e atualizado, mencionado anteriormente.