terça-feira, 18 de novembro de 2014

Julgamento Prefeito Lincoln Matos pode pegar mais de 200 anos de prisão


Julgamento

Prefeito Lincoln Matos pode pegar mais de 200 anos de prisão

A ação foi enviada à desembargadora Eulália Martins para revisão e em seguida encaminhada a Secretária de Serviços Cartorários Criminal para a inclusão em pauta de julgamento.

O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho solicitou a inclusão em pauta de julgamento da Ação Penal em que é réu o prefeito de São Miguel do Tapuio, Lincoln Matos.

O prefeito é acusado dos mais diversos crimes cometidos no decorrer do mandato exercido entre os anos de 2001 a 2004.
Imagem: Portal SamitaJosé Lincoln Matos(Imagem:Portal Samita)José Lincoln Matos
A ação teve início a partir de uma representação feita pelo ex-presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Tapuio, Inácio Bispo Dantas.

A Procuradoria Geral de Justiça a fim de averiguar os fatos instaurou Inquérito Civil Público no qual investigou os exercícios financeiros de 2001 a 2003, o qual verificou a ocorrência de inúmeras irregularidades na Administração Municipal, a saber:

1 – Aquisição de peças para o veículo F-1000, de propriedade do prefeito, com dinheiro da prefeitura, configurando assim desvio de verbas públicas, art.1, I, do Decreto Lei 201/67.

2 – Frete de um trator de propriedade de Francisco das Chagas Alves de Oliveira, em 2001, no valor de R$25.737,87, que se encontrava quebrado a frente à residência desse há bastante tempo, ficando evidente a não realização do serviço, bem assim por ter sido realizado o procedimento licitatório, configurando a prática cumulada dos crimes previstos no art. 1, I e IX do Decreto Lei 201/67 em concurso formal com o art.299 do Código Penal. 

3- O vaqueiro do ex-presidente da Câmara, Antônio Marcelino de Oliveira e a Sra. Antônia Marta Alves Mota recebera R$ 2.550,00 referente a fretes de veículos. No entanto, não possuem nenhum veículo e nem sabem dirigir, infringindo o art.1°, I, do Decreto Lei 201/67 em concurso formal com o art.299 do Código Penal. 

4 – Pagamento de frete de um trator a Justino Soares Veloso Pinto sem que o mesmo sequer fosse proprietário de tal bem, infringência ao disposto no art.1°, inciso I, do Decreto lei 201/67 combinado com artigo 299, do Código Penal.

5 – Pagamento de R$ 11.015,40 a José Gilvan Soares Cardoso referente a prestação de serviços de fretes, sem comprovação, configurando despesa não autorizada em lei, nos termos do art.1°, Inciso V, do Decreto Lei 201/67.

6 – Pagamento de R$9.237,00 a Jean Leite Cavalcante referente a fretes e serviços que não foram realizados e sem a realização do procedimento licitatório, eis que o mesmo não trabalha para a prefeitura e possui apenas um fusca e uma picape F-75 bastante avariada, configurando a prática do crime previsto no art.1°, I e IX do Decreto Lei 201/67 em concurso forma com o art.299 do Código Penal.

7 – Pagamento de serviços prestados no valor de R$ 12.896,45 sem emissão de Nota Fiscal, sem desconto do ISS, feito para os irmãos Lourival Cardoso Oliveira, Hamilton Cardoso Oliveira e Maria da Conceição Cardoso Oliveira, com infringência ao previsto no art. 1°, XIII e XIV do Decreto Lei 201/67 combinado com o art.2°, II da Lei 8.137/90.

8 – Aquisição de veículo Blazer, sem licitação, diretamente da fábrica para a Secretaria Municipal de Administração em 10/04/2001. Circunstancia que se encontra descrita no relatório da DFAM – Diretoria de Fiscalização Municipal do Tribunal de Contas do Estado. Na denúncia é relatado que o procedimento licitatório foi forjado configurando crime previsto no art.1°, IX do Decreto Lei 201/67.

9 – Aquisição de gêneros alimentícios para a Secretaria da Educação no valor de R$ 10.428,60 através de licitações desertas em evidente fraude ao procedimento licitatório, configurando o crime previsto no art.1°, IX do Decreto Lei 201/67 em concurso forma com o art. 299 do Código Penal.

10 – Realização de despesas com a construção das obras do calçadão, da Praça da Amizade, de abastecimento de água e de ligações de fossas sépticas, através de licitações desertas, evidenciando fraude ao procedimento licitatório, configurando o crime previsto no art. 1°, XI do Decreto lei 201/67 em concurso formal com o art.299 do Código Penal.

11 – Pagamento de diárias ao chefe do executivo e primeira-dama no valor de R$ 21.150,00 sem lei autorizadora, ou mesmo especificação das finalidades das viagens, ou, fornecimento de justificativas para tais despesas. Constatado conforme a denúncia que os valores das diárias recebidos todos os meses são bastante aproximados e os pagamentos efetuados sempre ao final de cada mês, evidenciando complementação de subsídios, em desacordo com o art.60, da Lei 4.320/67 configurando o crime previsto no art. 1°, V, do Decreto Lei 201/67.

12 – Gasto desproporcional com combustível para o veículo Blazer, movido a diesel, da Secretaria de Administração. Em 10 dias foi gastos o valor de R$ 6. 270.98 com diesel e gasolina (4.773,8 litros de Diesel e 332,2 litros de gasolina). A quantidade em curto período, segundo a denúncia, é desproporcional para o uso de um único veículo. Pratica ilícita uma vez que não houve procedimento licitatório e a dispensa indevida em razão da inobservância do art.26, da Lei 8.666/93 que corresponde ao delito previsto no art.1°, inciso IX, do Decreto lei 201/67.

13- Aquisição de peças, pneus e equipamentos eletrônicos para os veículos do município, incluindo a aquisição de 24 baterias cujo gasto foi de R$21.146,60. Gastos irregulares, de acordo com a denúncia, uma vez que todos os veículos da prefeitura foram recuperados no ano de 2001, além de não ter sido feito o procedimento licitatório, correspondendo a prática prevista no art.1, I e IX do Decreto Lei 201/67 c/c art.299 e 70 do Código Penal.

14 – Aquisição de merenda escolar de forma ilegal. Alegou-se que no mês de março de 2002 foi adquirida merenda escolar no valor de R$ 9.320,00 e, gastos nos meses seguintes o valor de mais de R$17.011,75 sendo que todas as aquisições foram feitas sem licitação. Sustentou a acusação que os documentos anexados para refutar os fatos alegados se constituem em cartas convite de nº 07/2002 e 41/2002 onde mais uma vez foi feita a dispensa de licitação por falta de interessados, prática suspeita e reiterada. Em relação a carta convite 41/2002 o valor autorizado foi utilizado para efetuar compras em diversos estabelecimentos, e, não apenas no estabelecimento vencedor do certame. Fato que se constitui em ausência de licitação, configurando o delito previsto no art. 1°, IX do Decreto Lei 201/67.

15 – Aquisição de matérias sem finalidade especifica: consta da denúncia que foram adquiridos materiais sem finalidade especifica no valor de R$ 10.000,00 valor convertido segundo o gestor, em prol do interesse público e empregado em sua totalidade, na construção de mata-burros em várias estradas municipais. Procedimento efetivado sem licitação configurando a pratica do delito previsto no art. 1°,XI do Decreto Lei 201/67.

16 – Pagamento no valor de R$ 10.880,00 a José Gilvan, pessoa sem vínculo com a prefeitura, sem a devida especificação dos serviços, configurando os crimes previstos no art. 1°, I,V,XI do Decreto Lei 201/67 c/c com art.299 e 70 do Código Penal.

17 – Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares no valor de R$ 9.521,00 sem o devido processo licitatório em desacordo com o art.23 da Lei 8.666/93, configurando o crime previsto ano art. 1°, XI, do Decreto Lei 201/67.

18 – Aquisição de material de construção no valor de R$11.873,00 sem licitação, configurando o crime previsto no art.1°, XI do Decreto Lei 201/67 c/c o art.299 e 70 do Código Penal.

19 – Pagamento de diárias ao prefeito e a primeira-dama no valor de R$ 20.150,00 sem especificação de destino e finalidade das viagens. Inclusive diárias pagas no período de férias e carnaval, configurando a pratica do crime previsto no art.1°, V do Decreto Lei 201/67.

20 – Fragmentação de despesas com alimentação sem a realização do devido processo licitatório, crime previsto no art. 1, XI do Decreto Lei 201/67 c/c com o art.299 e 70 do Código Penal.

21 – Pagamento a José Gilvan Soares Cardoso, durante o ano de3 2003, sem as especificações dos serviços prestados, bem como de notas fiscais e documentos que comprovem a realização dos serviços e fretes configurando a o delito previsto no art.1°, I, V e XI do Decreto Lei 201/67 c/c com art.299 e 70 do Código Penal.

22 – Pagamentos de salários a professor de informática e nutricionista, sem que tais cargos tenha sido criados por Lei caracterizando despesa não autorizada em infringência ao art. 1°, V do Decreto Lei 201/67

23 – Pagamentos de fretes no valor de R$ 422.091,64 a Abraão P. Sobral Matos, irmão do prefeito, caracterizando o desvio de verbas públicas. O valor foi pago sem qualquer comprovação configurando a prática prevista no art.1°, I do Decreto Lei 201/67 c/c o art.299 e 70 do Código Penal.

24 – Aquisição de mesas e carteiras escolares, no ano de 2001, sem que tenha havido o procedimento licitatório, delito previsto no art.1°, XI do Decreto Lei 201/67.

25 – Pagamento de Salários abaixo do mínimo legal no ano de 2001 e 2002 por 17 vezes configurando a pratica do crime previsto no art. 1°, XIV do Decreto Lei 201/67.

26 – Realização de despesas com a aquisição de placas de divulgação sem o devido processo licitatório, no ano de 2002, crime previsto no art.1°, XI do Decreto Lei 201/67.

27 – Fracionamento de despesas com os serviços de aração de terras, no ano de 2002, a qual corresponde a prática do crime previsto no art. 1°, IX do Decreto Lei 201/67, por seis vezes.

28 – Realização de transportes de material de jazidas, construção de sistema de abastecimento de água, aquisição de gêneros alimentícios e de material escolar, sem a identificação das respectivas licitações, no ano de 2002, configurando o crime previsto no art.1°, IX do Decreto Lei 201/67, por sete vezes.

29 – Realização de despesas com a construção de sistemas de abastecimento de água sem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS configurando o crime previsto no art. 2, I, da Lei 8.137/90.

30 – Pagamento de contas telefônicas em nome de pessoa física e não em nome da prefeitura e/ou outro órgão municipal, e sem que houvesse contrato de locação da referida linha nos anos de 2002 e 2003, configurando a prática do crime previsto no art.1°, I do Decreto Lei 201/67, por seis vezes.

31 – Pagamento de contas telefônicas, sem a identificação dos números dos telefones e da titularidade dos mesmo, no ano de 2003, configurando a prática do crime previsto no art. 1°, I e V do Decreto Lei 201/67.

32 – Pagamento de passagens a pessoas carentes sem a identificação dos beneficiários, bem como sem a devida comprovação de carência e residência no município, configurando o delito previsto no art. 1°, I do Decreto Lei 201/67

O Decreto Lei 201/67 prevê a pena de reclusão de 2 a 12 anos para o delito previsto no art.1, inciso I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Apenas com a infringência do art. 1°, Inciso I do Decreto Lei 201/67 o prefeito poderá pegar mais de 200 anos de cadeia.

O processo com 12 volumes e 2.435 páginas foi enviado desembargadora Eulália Martins Pinheiro para revisão e em seguida encaminhado a Secretária de Serviços Cartorários Criminal – SESCAR para a inclusão em pauta de julgamento.

Os autos, no entanto, foram retirados pelo advogado de defesa Norberto Campelo. 

fonte gp1