Ação penal
Ministério Público denuncia empresário Paulo Guimarães
Também foram denunciadas outras oito pessoas do Grupo Meio Norte, entre elas Lívia Guimarães, filha do empresário, e Ana Fonseca Guimarães, irmã de Paulo Guimarães.
arlos Rodrigues Alves, Francisco de Assis Carvalho, Joselândia Sousa Carvalho, José Valter Leite de Carvalho, Robert Pereira da Silva e Wellington Oliveira dos Santos.
Considerando o interesse social em razão do prejuízo que os crimes tributários ocasionaram a toda a sociedade brasileira, a Justiça Federal recebeu a denúncia e determinou a quebra do sigilo dos autos do processo nº 0022676-77.2015.4.01.4000. A ação é fruto de inquérito policial requisitado pelo MPF à Polícia Federal, em 2006, com o objetivo de apurar os fatos apontados em relatório da Assessoria de Pesquisas Estratégicas do Ministério da Previdência Social.
Ainda de acordo com Assessoria de Pesquisas, as empresas também aderiram a Programas de Recuperação Fiscal da Receita Federal com o fim de evitar o pagamento do passivo e a persecução penal, por meio do arrolamento em garantia de bens e valores muito baixos (cadeiras, bebedouros, armários de aço e aparelhos de ar condicionado) visando estabelecer parcelas irrisórias, cujo pagamento integral nunca seria efetivado.
Documentos obtidos nas buscas e apreensões realizadas pela Polícia Federal durante a Operação Sorte Grande, deflagrada em agosto de 2014, confirmaram a existência da organização criminosa que agia para sonegar impostos e lavar dinheiro. O esquema era tão sofisticado que possuía até um organograma das empresas envolvidas nos ilícitos.
Das condutas
• Crime tributário - O denunciado Paulo Guimarães, na condição de proprietário administrador de fato das empresas do Grupo Meio Norte, omitiu à Receita Federal do Brasil informações sobre as rendas e sobre os tributos e contribuições delas decorrentes, além de não ter recolhido valor algum de tributo ou contribuição federal sobre essas rendas. De acordo com débitos inscritos na Dívida Ativa da União, em setembro de 2013, a dívida tributária chega a R$ 896.190.801,80.
• Falsidade ideológica – O empresário com o objetivo de ocultar a sua identidade, inseria pessoas nos quadros sociais das empresas do Grupo Meio Norte - empregados subalternos com participações societárias inexpressivas e outras pessoas sem qualquer capacidade econômica (laranjas) que justifiquem ser sócios de empresas de grande vulto - com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
• Associação criminosa - No decorrer das investigações, restou evidenciada a conduta criminosa dos denunciados, que de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, obtiveram vantagem, mediante a prática de infrações penais. A participação de cada um dos denunciados é evidente, uma vez que Paulo Guimarães exercia (e exerce) o controle de todas as empresas do Grupo Meio Norte e coordenava (e coordena) as práticas ilícitas, seja pela sonegação tributária ou mesmo pela falsidade ideológica, em que os acusados se apresentavam, formalmente, como proprietários de estabelecimento comerciais, quando, na verdade, o único dono é o acusado Paulo Guimarães.
• Lavagem de dinheiro - O crime de lavagem de dinheiro materializou-se por meio da incorporação de recursos, bens e valores de origem ilícita. Para disfarçar os lucros ilícitos houve o distanciamento dos fundos de sua origem, por meio da criação de novas empresas, inclusive offshores e da substituição dos reais proprietários por “laranjas”, evitando, assim, uma associação direta do denunciado Paulo Guimarães com o crime.
Penas
Crime Tributário: Art. 1.º, inc. I e II, da Lei n.º. 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal.
Art. 1º – penas de 2 a 5 anos
Art.2º – penas de 2 a 5 anos
Falsidade ideológica: Art. 299 do Código Penal, c/c o art. 71, do Código Penal – Penas de 1 a 5 anos.
Associação criminosa: Art.288 do Código Penal – penas de 1 a 3 anos
Lavagem de dinheiro: Art. 1.º da Lei 9613/98 – penas de 3 a 10 anos
Considerando o interesse social em razão do prejuízo que os crimes tributários ocasionaram a toda a sociedade brasileira, a Justiça Federal recebeu a denúncia e determinou a quebra do sigilo dos autos do processo nº 0022676-77.2015.4.01.4000. A ação é fruto de inquérito policial requisitado pelo MPF à Polícia Federal, em 2006, com o objetivo de apurar os fatos apontados em relatório da Assessoria de Pesquisas Estratégicas do Ministério da Previdência Social.
Imagem: ReproduçãoPaulo Guimarães
Segundo o relatório, empresas ligadas ao Grupo Meio Norte deixaram de recolher vultosos valores de contribuições previdenciárias, imposto de renda, PIS, Cofins e outros tributos; realizaram inúmeras e sucessivas alterações dos quadros societários de empresas após declaração de insolvência para esconder os seus verdadeiros proprietários, com emprego de “laranjas” e empresas offshore (sediadas em paraísos fiscais onde as aplicações de recursos sem a comprovação da origem são aceitas e o sigilo bancário é garantido), nas Ilhas Virgens Britânicas, e manobras para transferir ativos dessas empresas para novas pessoas jurídicas, também constituídas com o uso de “laranjas” e offshore no interesse do grupo, deixando apenas o passivo com as empresas desmontadas.Ainda de acordo com Assessoria de Pesquisas, as empresas também aderiram a Programas de Recuperação Fiscal da Receita Federal com o fim de evitar o pagamento do passivo e a persecução penal, por meio do arrolamento em garantia de bens e valores muito baixos (cadeiras, bebedouros, armários de aço e aparelhos de ar condicionado) visando estabelecer parcelas irrisórias, cujo pagamento integral nunca seria efetivado.
Documentos obtidos nas buscas e apreensões realizadas pela Polícia Federal durante a Operação Sorte Grande, deflagrada em agosto de 2014, confirmaram a existência da organização criminosa que agia para sonegar impostos e lavar dinheiro. O esquema era tão sofisticado que possuía até um organograma das empresas envolvidas nos ilícitos.
Das condutas
• Crime tributário - O denunciado Paulo Guimarães, na condição de proprietário administrador de fato das empresas do Grupo Meio Norte, omitiu à Receita Federal do Brasil informações sobre as rendas e sobre os tributos e contribuições delas decorrentes, além de não ter recolhido valor algum de tributo ou contribuição federal sobre essas rendas. De acordo com débitos inscritos na Dívida Ativa da União, em setembro de 2013, a dívida tributária chega a R$ 896.190.801,80.
• Falsidade ideológica – O empresário com o objetivo de ocultar a sua identidade, inseria pessoas nos quadros sociais das empresas do Grupo Meio Norte - empregados subalternos com participações societárias inexpressivas e outras pessoas sem qualquer capacidade econômica (laranjas) que justifiquem ser sócios de empresas de grande vulto - com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
• Associação criminosa - No decorrer das investigações, restou evidenciada a conduta criminosa dos denunciados, que de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, obtiveram vantagem, mediante a prática de infrações penais. A participação de cada um dos denunciados é evidente, uma vez que Paulo Guimarães exercia (e exerce) o controle de todas as empresas do Grupo Meio Norte e coordenava (e coordena) as práticas ilícitas, seja pela sonegação tributária ou mesmo pela falsidade ideológica, em que os acusados se apresentavam, formalmente, como proprietários de estabelecimento comerciais, quando, na verdade, o único dono é o acusado Paulo Guimarães.
• Lavagem de dinheiro - O crime de lavagem de dinheiro materializou-se por meio da incorporação de recursos, bens e valores de origem ilícita. Para disfarçar os lucros ilícitos houve o distanciamento dos fundos de sua origem, por meio da criação de novas empresas, inclusive offshores e da substituição dos reais proprietários por “laranjas”, evitando, assim, uma associação direta do denunciado Paulo Guimarães com o crime.
Penas
Crime Tributário: Art. 1.º, inc. I e II, da Lei n.º. 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal.
Art. 1º – penas de 2 a 5 anos
Art.2º – penas de 2 a 5 anos
Falsidade ideológica: Art. 299 do Código Penal, c/c o art. 71, do Código Penal – Penas de 1 a 5 anos.
Associação criminosa: Art.288 do Código Penal – penas de 1 a 3 anos
Lavagem de dinheiro: Art. 1.º da Lei 9613/98 – penas de 3 a 10 anos