terça-feira, 23 de maio de 2017

Nota pública acerca dos recentes conflitos entre taxistas e UBER

Nota pública acerca dos recentes conflitos entre taxistas e UBER

Brasão do Ministério Público do Estado do Piauí

Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e do Meio Ambiente
32ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI
NOTA PÚBLICA
A 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ante os recentes conflitos existentes entre taxistas e motoristas do aplicativo UBER vem publicamente se posicionar acerca dos fatos recentemente noticiados na mídia.
Essa Promotoria de Justiça tomou conhecimento que, em 24/11/2016, a plataforma internacional UBER, serviço de transporte particular, iniciou as suas operações no Município de Teresina.
Constatou-se ainda que pouco tempo depois, em meados de janeiro, haveria na mídia veiculação de notícia de apreensão de quatro veículos de motoristas do UBER em blitz da Polícia Militar e da Superintendência Municipal de Trânsito de Teresina, e de posteriores confrontos entre motoristas de UBER e taxistas.
Desta feita, considerando a repercussão, instaurou-se de ofício em 23/01/2017 o Procedimento Preparatório nº 01/2017, com o objetivo de apurar a legalidade do funcionamento do serviço de transporte privado UBER em Teresina.
Na condução do procedimento, foram instados a se manifestar o Município de Teresina, a Superintendência de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS e a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA.
Ficou constatado que a atuação do Poder Público municipal em apreender e multar os motoristas do aplicativo UBER estaria associada à aplicação da Lei Municipal nº 4.942/2016, enquadrando-se os motoristas da plataforma como clandestinos na forma do art. 2ª, I e III com a consequente lavratura de Autos de Infração, apreensão e remoção os veículos.
Aduziu ainda o Município de Teresina que o referido diploma legal proíbe o desempenho da atividade por motoristas os quais não receberam título jurídico proveniente do Poder Público que legitimasse a sua atuação, vez que os mesmos, em face a ausência de regulação, transitam sem qualquer autorização, violando as regras impostas pela referida Lei, sendo legítima a atuação sancionatória da STRANS.
Entretanto, entende-se que o posicionamento do Poder Público municipal exorbitou suas competências, incorrendo ainda em comportamento que vai de encontro com os ditames constitucionais e da legislação federal. A tal respeito, destacam-se os termos do ordenamento jurídico aplicáveis:

Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifou-se)

Lei 12.587/2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 12.  Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.  (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(…)
Art. 18.  São atribuições dos Municípios: 
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
Nestes termos, considerando o texto do ordenamento transcrito, entende-se que somente lei federal poderia impor aos motoristas a necessidade de autorização de órgãos públicos, inexistente até o momento, bem como ficando claro ainda que aos Municípios é conferida a competência regulamentar, caso este entenda necessária, de estabelecimento derequisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, não podendo, no entanto, criar barreiras que inviabilizem o modelo de operação do aplicativo.
Assim, considerando-se a inovação legislativa e a praxe administrativa de proibição do UBER reputada como absolutamente indevida, na forma da legislação transcrita, patente a necessidade de manejo da respectiva ação judicial visando à proteção da livre concorrência e defesa do consumidor, competência essa conferida ao parquet nos termos do art. 170 da Constituição Federal pelo instrumento processual da Ação Civil Pública na forma da Lei 7.347/85.
Nesse sentido, moveu-se a Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória, protocolada ainda em 20/04/2017, distribuída sob o número 0803834-75.2017.8.18.0140, em trâmite junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
Ao fim do referido procedimento, foi ainda encaminhada ao UBER DO BRASIL TECNOLOGIA a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2017,recomendando ao responsável a realização de adequações visando a implementação da segurança do aplicativo, bem como atendimento às regulamentações municipais acerca dos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade que fossem expedidas pelo Município de Teresina.
Ademais, a Promotoria recebe com preocupação as recentes notícias de agressões envolvendo taxistas e motoristas do aplicativo UBER, sendo inaceitável a justiça pelas próprias mãos noticiada, principalmente com o suposto envolvimento de agentes públicos em flagrantes preparados com o único objetivo de emboscar motoristas UBER, informando que encaminhará todas as notícias recebidas para apuração criminal da autoria e responsabilidade dos envolvidos.
Teresina, 23 de maio de 2017.

Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotora de Justiça – 32ª Promotoria de Justiça de Teresina

fonte http://www.mppi.mp.br/com informações da Assessoria de Comunicação Social

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