Decisão liminar aponta possíveis irregularidades na nomeação durante o período eleitoral do Sistema Confea/Crea/Mútua…

A Justiça Federal no Piauí determinou a suspensão imediata da indicação e da posse da diretora-geral interina da Mútua-PI, em decisão liminar que reacende o debate sobre a legalidade de intervenções administrativas durante o processo eleitoral do Sistema Confea/Crea/Mútua.
A medida foi concedida pelo juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, titular da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, no âmbito do Mandado de Segurança nº 1029864-21.2026.4.01.4000. A decisão, assinada em 1º de junho, determina o afastamento da dirigente indicada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e restabelece, provisoriamente, a condução administrativa da entidade pela diretoria regional remanescente até ulterior deliberação judicial.
Questionamento sobre a legalidade da nomeação
A ação foi impetrada por um conselheiro titular do CREA-PI, que contestou a indicação de uma pessoa sem vínculo com a diretoria eleita da Mútua-PI para exercer, de forma interina, a função de diretora-geral da instituição.
Conforme consta nos autos, apenas o diretor-geral titular afastou-se do cargo em razão da exigência legal de desincompatibilização para participação no processo eleitoral do Sistema Confea/Crea/Mútua, cuja eleição está prevista para ocorrer em 3 de julho. Os demais integrantes da diretoria regional — diretor administrativo e diretor financeiro — permanecem regularmente investidos em seus cargos, com mandatos vigentes até dezembro de 2026.
Diante desse cenário, o autor da ação sustentou que não havia circunstância excepcional capaz de justificar a intervenção do Confea ou a nomeação de uma terceira pessoa para assumir a direção da entidade.
Regimento interno prevê substituição automática
Entre os principais argumentos apresentados à Justiça está a previsão contida no próprio Regimento da Mútua, que disciplina o procedimento a ser adotado em casos de afastamento temporário do diretor-geral.
Segundo o artigo 35, inciso V, da norma interna, compete ao diretor administrativo substituir automaticamente o diretor-geral nos casos de licença, impedimento ou ausência temporária, assegurando a continuidade administrativa sem a necessidade de nomeações externas.
Com base nesse dispositivo, o impetrante argumentou que a posse da diretora interina teria ocorrido em desacordo com as regras regimentais da entidade, criando uma situação administrativa não prevista pelo ordenamento interno.
Alegação de possível impacto no processo eleitoral
A ação também trouxe questionamentos sobre os reflexos da nomeação no contexto eleitoral do Sistema Confea/Crea/Mútua.
De acordo com a petição, a ocupação da Diretoria-Geral por pessoa indicada externamente à diretoria eleita poderia proporcionar acesso privilegiado à estrutura administrativa, informações estratégicas, contratos e recursos institucionais da entidade durante o período de campanha.
Na avaliação apresentada pelo autor, tal circunstância poderia comprometer a igualdade de condições entre os candidatos, além de afrontar princípios constitucionais da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.
O processo ressalta ainda que o regimento da Mútua estabelece vedação expressa ao envolvimento da instituição em atividades de natureza político-partidária ou em ações que possam comprometer sua neutralidade institucional.
Magistrado identifica indícios de irregularidade
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juiz federal entendeu haver elementos suficientes para indicar, em análise preliminar, possível extrapolação dos limites normativos que regulamentam as substituições temporárias nas Caixas de Assistência Regionais.
Na decisão, o magistrado observou que a Deliberação CEF nº 32/2026 e a Decisão Plenária PL nº 0687/2026 autorizam a indicação extraordinária pelo Confea apenas em situações específicas, especialmente quando houver o afastamento simultâneo de mais de um diretor, hipótese que, segundo os autos, não se verificou na Mútua-PI.
Para o juiz, a interpretação ampliativa utilizada para justificar a nomeação pode representar afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Risco de prejuízo à lisura do processo eleitoral
Outro fundamento considerado pela Justiça foi a presença do chamado “periculum in mora” — risco decorrente da demora na prestação jurisdicional.
O magistrado destacou que a permanência da dirigente indicada no cargo durante o período eleitoral poderia produzir efeitos administrativos e institucionais de difícil reversão, especialmente diante da proximidade do pleito.
Na avaliação do juízo, a adoção de medidas preventivas mostra-se necessária para preservar a igualdade de condições entre os participantes da disputa e resguardar a credibilidade do processo eleitoral.
Liminar prevê multa em caso de descumprimento
Com a concessão da liminar, ficou determinada a suspensão imediata dos efeitos da indicação e da posse da diretora-geral interina, formalizada em 21 de maio.
A decisão também determina que a Presidência do CREA-PI e a Vice-Presidência do Confea, no exercício da Presidência, se abstenham de praticar qualquer ato destinado a manter, ratificar ou restabelecer a permanência da indicada na função.
Além disso, a Justiça assegurou a continuidade da administração da Mútua-PI por meio da diretoria regional remanescente, observando-se o mecanismo de substituição previsto em seu regimento interno.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada ao montante de R$ 100 mil.
Processo seguirá para análise do mérito
Apesar da concessão da tutela de urgência, a decisão possui caráter provisório e não representa julgamento definitivo da controvérsia.
As autoridades apontadas como coatoras serão notificadas para prestar informações nos autos, enquanto o Ministério Público Federal deverá emitir parecer antes da análise final do mérito da ação.
Até nova manifestação judicial, permanece suspensa a posse da diretora-geral interina da Mútua-PI, mantendo-se a gestão da entidade sob responsabilidade dos diretores regionais remanescentes, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição.