Justiça
Trabalhador perde causa de R$ 750 mil porque demorou acionar justiça
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente. Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa.
A empresa alegou ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho.
"Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente", sentenciou a juíza.
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos.
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.