Magistrado classificou publicações como “verdadeira perseguição” e transformou pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito
Em uma das publicações Silas Freire acusou o jornalista da prática de extorsão, mas para o magistrado não houve apresentação das provas mesmo após anos da acusação. Silas disse que a sua produção, à época, passou a informação. Mas não deu o nome do produtor ou produtora.
- "Culpabilidade – grave. Imputou ao querelante a prática de infrações penais graves, desde falsidade até extorsão (...)", traz a sentença.
- "Personalidade – voltada ao crime. Mesmo durante o seu interrogatório em audiência judicial, o querelado insistiu em assacar contra o querelante palavras potencialmente tradutoras de infrações penais à honra, o que impele a reprovabilidade da postura a patamar mais acentuado", traz a sentença.
Apresentador diz que vai recorrer
_____________________
ATRAVÉS DA REDE
O apresentador de televisão e político Silas Freire foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pelo suposto crime de calúnia cometida contra o jornalista Arimatéia Azevedo em publicações realizadas na rede social Facebook e em um veículo de mídia social.
A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída pelo juiz responsável pela sentença, Ulysses Gonçalves da Silva Neto, por duas restritivas de direitos, “ quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tudo na forma a ser disciplinada pelo juízo das execuções penais”.
Também fixou “pena de multa em 200 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos”, condenado o apresentador ainda ao pagamento das custas processuais.
A decisão é do último dia 2 de julho.
Silas Freire foi acusado no âmbito de uma queixa-crime movida por Arimatéia Azevedo dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Estes dois últimos teve a punibilidade extinta devido ao lapso temporal, alcançando a prescrição.
A queixa-crime foi ajuizada em 14/02/2014 e faz referência a fatos ocorridos no mês de agosto do ano de 2013.
Silas teria feito três publicações.
A PRIMEIRA PUBLICAÇÃO (A "PRODUÇÃO" DE SILAS)
Numa dessas publicações afirmou: “a minha produção acabou de me informar que essa semana iremos mostrar o depoimento de um engenheiro proprietário de uma argamassa Ele diz em depoimento a PF q foi extorquido pelo jornalista Arimateia Azevedo para não ter o seu nome vinculado ao caso Fernanda Lages. A batata do picareta AZ ta assando!!!!!”(SIC)”.
“Perceba-se que, conquanto a publicação busque atribuir a imputação do fato extorquir alguém a um terceiro, não identificado, a declaração é findada com uma ofensa à honra do querelante, este expressamente identificado”, entendeu o magistrado.
“Com efeito, tal contexto permite concluir que a utilização de referência a um engenheiro não passou de artifício tendente a atribuir a outro conduta cuja prática efetivamente foi cometida pelo autor da publicação, pelo titular do perfil; tanto é assim que concluiu a publicação ofendendo a honra do querelante, ao atribuir-lhe o epíteto de “picareta””, asseverou Ulysses Neto.
A SEGUNDA PUBLICAÇÃO
“A segunda imputação da prática de calúnia decorre de publicação, em 24/08/2013, também no perfil atribuído ao querelado na rede social “Facebook”, da seguinte declaração, que consta da fl.23 dos autos digitalizados: “Essa semana mostrarei na mídia, que o empresário e publicitário Marcos Peixoto o homem do Piauí Pop. Morreu em 20012 em um acidente na Br.343 depois de infartar e perder o controle do carro que condia, horas antes do infarte teve uma Discurssão pesada com Arimateia Azevedo seu amigo de longas datas, tudo porque o picareta AZ usava documentação da empresa do Peixoto para fazer esquemas no governo e se quer pagava os impostos. Vamos rasgar tudo na TV”(SIC)”, traz a sentença prolatada pelo magistrado.
O autor da condenação entendeu que “da aludida publicação é possível extrair a atribuição ao querelado de um fato definido como crime, quais seja, a falsa identidade, previsto no art.307 do Código Penal, uma vez que, afirma que o querelado se utilizava de documentação própria da atividade empresarial de um terceiro, para fazer esquemas no governo e não pagar tributos, perfez a previsão típica do art.307 do CP, que tem a seguinte redação: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem””.
A TERCEIRA PUBLICAÇÃO
“Por fim”, segue o juiz Ulysses Neto, “a terceira imputação de calúnia decorre de publicação datada de 26/08/2013, na página de internet do veículo de mídia social denominado “Conveeersa.com”(fl.25 dos autos digitalizados), cujo conteúdo é: “AZ com ciúmes lançou uma campanha no portal dizendo que um empresário tinha matado e ocultado o cadáver de uma pessoa desconhecida, baseado em uma brincadeira do empresário e amigos em que em uma bebedeira chegaram a levar um amigo alcoolizado na carroceria da caminhonete do empresário. Mais tarde a história foi esclarecida na polícia pelo próprio empresário e pelos seus amigos. Mas Marcílio foi duramente incriminado durante dias por esse psicopata”.
“O autor da publicação [Silas Freire] atribui ao querelante, notoriamente reconhecido pelas iniciais AZ, em decorrência de sua atividade jornalística e já identificado pelo seu nome em outros trechos da mesma publicação contida no documento de fls.24/25, a prática de atribuir a um terceiro, um empresário de nome “Marcílio”, a prática de dois crimes o de homicídio e o de ocultação de cadáver (arts.121 e 211 do CP), o que portanto, à míngua de demonstração da prática efetiva de tais crimes, caracteriza calúnia por imputação de calúnia”, traz a sentença.
O julgado constatou ainda que “das publicações transcritas, não se vislumbra a intenção de informar ou de divulgar informações relevantes, mesmo porque, após longa tramitação do presente procedimento, deflagrado ainda no ano de 2014, portanto há oito anos, não cuidou o querelado de demonstrar a veracidade de nenhuma das imputações constantes da página de rede social e do blog mencionado”.
NÃO CARACTERIZA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Para o juiz Ulysses Neto, “a situação não se traduz em direito à livre expressão do pensamento ou no livre exercício da imprensa, uma vez que dissociadas dos objetivos fundamentais da República federativa do Brasil, que constam do art.3° da CF e são construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
“VERDADEIRA PERSEGUIÇÃO”
“Outra circunstância que exclui a alegação de carência de elemento subjetivo é a sucessão de publicações tendo por alvo o querelante, traduzindo verdadeira perseguição, como se uma ideia fixa; e tais publicações não se restringiram àquelas em que se consumaram os crimes de calúnia, também aquelas em que foram veiculadas declarações potencialmente tradutoras de difamação e injúria e que somente não se submeteram à apuração pelo Poder Judiciário em razão da morosidade que pautou a condução do presente procedimento”, sentenciou Ulysses.
"Mais ainda, somente quanto às publicações veiculadoras dos crimes de calúnia – que foram transcritas algures – tem-se que ocorreram em curto espaço de tempo entre uma e outra, a denotar, com efeito, o propósito específico de atingir o querelante naquele momento específico e não o de informar fato relevante a quem quer que seja", pontuou.
JUIZ DESCONSIDEROU "CONCURSO MATERIAL"
Para Ulysses Neto não houve três crimes de calúnia efetivamente cometidos em concurso material, mas sim três crimes de calúnia "em continuidade delitiva", uma vez que para o magistrado "as três condutas foram perpetradas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução".
"As publicações transcritas ocorreram entre 16 e 26 de agosto do ano de 2013, portanto, em período inferior a 30 dias, sempre mediante divulgação na rede mundial de computadores, com o mesmo modus operandi. Continuidade delitiva, portanto. Materialidade dos tipos de calúnia, por três vezes, na forma do art.138 c/c art.71, ambos do Código Penal, devidamente evidenciada", acresceu.
"PERSONALIDADE - VOLTADA AO CRIME"
Quando da dosimetria da pena o juiz destacou pontos que, entendeu, serviram para embasar o aumento de pena. Destacou a sentença:
"Culpabilidade – grave. Imputou ao querelante a prática de infrações penais graves, desde falsidade até extorsão (...)", traz a sentença.
"Personalidade – voltada ao crime. Mesmo durante o seu interrogatório em audiência judicial, o querelado insistiu em assacar contra o querelante palavras potencialmente tradutoras de infrações penais à honra, o que impele a reprovabilidade da postura a patamar mais acentuado", traz a sentença.
“SUCESSÃO DE SUSPEIÇÕES”
Houve “uma sucessão de declarações de suspeições, de seis magistrados, por razões de foro íntimo, que ocorreram entre 21/03/2019 e 09/11/2020”, como declarou o magistrado autor da sentença, ao prolatá-la.
O apresentador de TV e político Silas Freire pode recorrer da decisão proferida em primeira instância.
*****************
SILAS DIZ QUE VAI RECORRER:
fonte 180graus.com