Themístocles permanece condenado pelo TCE do PI por má gestão da Alepi
Relator do processo foi o conselheiro Jackson Veras, o redator foi o conselheiro Delano Câmara
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou improcedente o Recurso de Reconsideração impetrado pelo deputado estadual Themístocles Filho (PMDB) e manteve a sentença que julgou irregular a prestação de contas do presidente da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi), referentes ao exercício de 2009.
O relator do processo foi o conselheiro Jackson Nobre Veras, o redator foi o conselheiro Delano Câmara e atuou representando o Ministério Público de Contas o procurador José Araújo Pinheiro Júnior.
O relator do processo foi o conselheiro Jackson Nobre Veras, o redator foi o conselheiro Delano Câmara e atuou representando o Ministério Público de Contas o procurador José Araújo Pinheiro Júnior.
COMO TUDO OCORREU
Antes do julgamento, o advogado de defesa Norberto Campelo, solicitou o adiamento da sessão novamente e justificou o pedido afirmando que precisava de mais tempo para juntar documentos relevantes, conforme publicação da decisão no dia 02 de setembro.
O Ministério Público de Contas se manifestou no sentido de que o “Tribunal concedeu amplíssima oportunidade de defesa ao gestor, inclusive com vários adiamentos, por alteração de advogados, desde o processo de prestação de contas, e que o próprio advogado declarou estar apto a fazer a defesa nesta Sessão, não havendo justificativa para novo adiamento do julgamento”.
O relator, conselheiro Jackson Veras, afirmou que “recebeu memoriais no dia anterior e novas informações na presente data pela banca de advogados credenciada, todavia, asseverou estar em condições de proferir seu voto, não retirando de pauta o processo”.
O JULGAMENTO
Consta na decisão que o advogado Norberto Campelo “invocou o artigo 102 do Regimento Interno (Resolução TCE nº 13/11), levantando a impossibilidade de a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins abster-se de votar, após o relato, salvo por hipótese de impedimento ou suspeição acolhida pelo Plenário. A Presidente informou que no momento da distribuição dos processos os Conselheiros já manifestam as situações de impedimento ou suspeição e nessa fase a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins declarou-se suspeita em relação aos processos da Assembleia Legislativa dos exercícios de 2008 e 2009, informação confirmada pela própria Conselheira em Plenário. A Presidente asseverou que a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins estaria impedida de atuar no presente processo de recurso de reconsideração, considerando que era deputada à época e considerando ainda a determinação de tomada de contas. O advogado argumentou que o recurso de reconsideração é um novo julgamento e que a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins deveria ter se declarado impedida ou suspeita antes o relatório, sob pena de não poder abster-se de votar, mesmo porque uma situação de impedimento existente anteriormente poderia cessar em fase de recurso. A Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins asseverou que no processo de prestação de contas havia se declarado suspeita, inclusive por escrito nos autos, por questão de foro íntimo. Manifestou-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins renovou sua declaração de suspeição em Plenário, restando atendido o artigo 102 do Regimento Interno (Resolução TCE nº 13/11). Por fim, a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins manifestou-se suspeita, por questão de foro íntimo, em relação ao presente recurso de reconsideração, não encontrando objeção”.
DECISÃO
Por maioria de votos, o TCE-PI negou provimento ao Recurso de Reconsideração, para manter a decisão anterior que “julgou irregulares as contas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, relativas ao exercício de 2009, ressalvando-se o ressarcimento referente ao seguro CABESP que já restou comprovado pelo recorrente, nos termos do voto do Redator. Quanto à aplicação de multa, decidiu o Plenário, por maioria, com voto de minerva da Presidente, em conformidade com a manifestação do Ministério Público de Contas e contrário à proposta de decisão do Relator e do Redator, manter a aplicação de multa no valor de 2.000 UFR-PI ao Sr. Themístocles de Sampaio Pereira Filho”.
IRREGULARIDADES
Consta ainda na publicação da sentença o relato de várias irregularidades juntado aos autos, quais sejam:
1) Atraso de 202 dias na prestação de contas anual;
2) Prestação de contas incompleta;
3) Falhas no cadastramento prévio de licitações, não finalização de procedimento no sistema Licitações Web;
4) Divergência entre a receita informada e o registrado no SIAFEM, no valor de R$ 2.110.224,04;
5) Irregularidade relativa à despesa com diárias; 6) Comprovação intempestiva de despesas diversas no valor de R$25.200.586,69;
7) Falhas na formalização de processos;
8) Realização de despesas sem licitação;
9) Aquisição de material de expediente efetuada em desacordo com a legislação;
10) Ausência de procedimento licitatório para aquisição de quentinhas;
11) Prorrogação ilegal de contrato de compra de combustível; 12) Contratação de mídia sem procedimento licitatório;
13) Aquisição de passagens aéreas de forma aleatória entre os vencedores do certame;
14) Irregularidades no suprimento de fundos;
15) Percepção de adicional de insalubridade por 188 servidores e de periculosidade por 17, sem a devida indicação da lotação dos mesmos;
16) Ausência de interação entre os setores, financeiro e de contabilidade, ineficácia do núcleo de controle interno, classificação indevida de despesa, divergência de valores entre SIAFEM e prestação de contas, ausência de inventário geral dos bens pertencentes à assembleia, descontrole na utilização de transporte e ausência de justificativa sobre a necessidade de aquisição de equipamentos de informática no pregão 01/2009;
17) Aquisição de equipamentos sem a realização de licitação.
Antes do julgamento, o advogado de defesa Norberto Campelo, solicitou o adiamento da sessão novamente e justificou o pedido afirmando que precisava de mais tempo para juntar documentos relevantes, conforme publicação da decisão no dia 02 de setembro.
O Ministério Público de Contas se manifestou no sentido de que o “Tribunal concedeu amplíssima oportunidade de defesa ao gestor, inclusive com vários adiamentos, por alteração de advogados, desde o processo de prestação de contas, e que o próprio advogado declarou estar apto a fazer a defesa nesta Sessão, não havendo justificativa para novo adiamento do julgamento”.
O relator, conselheiro Jackson Veras, afirmou que “recebeu memoriais no dia anterior e novas informações na presente data pela banca de advogados credenciada, todavia, asseverou estar em condições de proferir seu voto, não retirando de pauta o processo”.
O JULGAMENTO
Consta na decisão que o advogado Norberto Campelo “invocou o artigo 102 do Regimento Interno (Resolução TCE nº 13/11), levantando a impossibilidade de a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins abster-se de votar, após o relato, salvo por hipótese de impedimento ou suspeição acolhida pelo Plenário. A Presidente informou que no momento da distribuição dos processos os Conselheiros já manifestam as situações de impedimento ou suspeição e nessa fase a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins declarou-se suspeita em relação aos processos da Assembleia Legislativa dos exercícios de 2008 e 2009, informação confirmada pela própria Conselheira em Plenário. A Presidente asseverou que a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins estaria impedida de atuar no presente processo de recurso de reconsideração, considerando que era deputada à época e considerando ainda a determinação de tomada de contas. O advogado argumentou que o recurso de reconsideração é um novo julgamento e que a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins deveria ter se declarado impedida ou suspeita antes o relatório, sob pena de não poder abster-se de votar, mesmo porque uma situação de impedimento existente anteriormente poderia cessar em fase de recurso. A Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins asseverou que no processo de prestação de contas havia se declarado suspeita, inclusive por escrito nos autos, por questão de foro íntimo. Manifestou-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins renovou sua declaração de suspeição em Plenário, restando atendido o artigo 102 do Regimento Interno (Resolução TCE nº 13/11). Por fim, a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins manifestou-se suspeita, por questão de foro íntimo, em relação ao presente recurso de reconsideração, não encontrando objeção”.
DECISÃO
Por maioria de votos, o TCE-PI negou provimento ao Recurso de Reconsideração, para manter a decisão anterior que “julgou irregulares as contas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, relativas ao exercício de 2009, ressalvando-se o ressarcimento referente ao seguro CABESP que já restou comprovado pelo recorrente, nos termos do voto do Redator. Quanto à aplicação de multa, decidiu o Plenário, por maioria, com voto de minerva da Presidente, em conformidade com a manifestação do Ministério Público de Contas e contrário à proposta de decisão do Relator e do Redator, manter a aplicação de multa no valor de 2.000 UFR-PI ao Sr. Themístocles de Sampaio Pereira Filho”.
IRREGULARIDADES
Consta ainda na publicação da sentença o relato de várias irregularidades juntado aos autos, quais sejam:
1) Atraso de 202 dias na prestação de contas anual;
2) Prestação de contas incompleta;
3) Falhas no cadastramento prévio de licitações, não finalização de procedimento no sistema Licitações Web;
4) Divergência entre a receita informada e o registrado no SIAFEM, no valor de R$ 2.110.224,04;
5) Irregularidade relativa à despesa com diárias; 6) Comprovação intempestiva de despesas diversas no valor de R$25.200.586,69;
7) Falhas na formalização de processos;
8) Realização de despesas sem licitação;
9) Aquisição de material de expediente efetuada em desacordo com a legislação;
10) Ausência de procedimento licitatório para aquisição de quentinhas;
11) Prorrogação ilegal de contrato de compra de combustível; 12) Contratação de mídia sem procedimento licitatório;
13) Aquisição de passagens aéreas de forma aleatória entre os vencedores do certame;
14) Irregularidades no suprimento de fundos;
15) Percepção de adicional de insalubridade por 188 servidores e de periculosidade por 17, sem a devida indicação da lotação dos mesmos;
16) Ausência de interação entre os setores, financeiro e de contabilidade, ineficácia do núcleo de controle interno, classificação indevida de despesa, divergência de valores entre SIAFEM e prestação de contas, ausência de inventário geral dos bens pertencentes à assembleia, descontrole na utilização de transporte e ausência de justificativa sobre a necessidade de aquisição de equipamentos de informática no pregão 01/2009;
17) Aquisição de equipamentos sem a realização de licitação.
fonte 180graus.com