GUERRA CIVIL: e se a luta entre Capitão América e Homem de Ferro acontecesse aqui em Teresina?
Dia 28 de abril de 2016 é a data da estreia nacional do terceiro filme do Capitão América: Civil War (Guerra Civil). 13º filme do Universo Marvel, a expectativa de ‘Guerra Civil’ tem sido estratosférica, esperada por milhões de pessoas por todo o mundo. O filme promete, claro. Além de trazer à cena um dos heróis que mais cativam o público, o Capitão América, um dos mais irreverentes, o Homem de Ferro, a franquia trouxe de última hora o “Mickey” da Marvel: o Homem Aranha.
Em todos os filmes da Marvel podemos notar uma similitude: casas e prédios destruídos, ruas devastadas, cidades aniquiladas. Os heróis brigam, se digladiam, arruínam aquela obra recém-inaugurada do Prefeito que traziam enormes contribuições à sociedade e... vão embora. Nessas horas, quem paga a conta?
A pergunta pode ir mais longe: e se a Guerra ocorresse aqui? Em uma batalha épica, Capitão e Iron Man lutam no complexo turístico da Ponte Estaiada, destruindo-a por completa; tocam o terror na Avenida Cajuína, abalando as estruturas de vários prédios, inclusive dos Shoppings da cidade; asfalto, semáforos, “pardais”, a floresta fóssil, muitos prédios públicos, tudo vai aos ares. A guerra acaba, todos vão pra casa e a cidade fica com o prejuízo. E agora?
Bom, devemos encarar tal situação como um desastre, tal qual ocorrem mediante eventos naturais como chuvas fortes, tempestades, etc. Partindo deste ponto podemos definir melhor quem pagará a conta de tudo isso.
Podemos chamar situações como essas de Estado de Calamidade Pública. Mas o que é isso, afinal?
Estado de Calamidade Pública ocorre em situações anormais provocadas por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido (art. 2º, IV, Dec. 7.257/10).
No caso hipotético acima levantado (Guerra Civil) a situação anormal seria a luta entre os heróis onde acarretaria danos muitas vezes irreparáveis à Teresina, de ordem patrimonial, financeira, etc.
Segundo o art. 2º, inc. II do Decreto nº 7.257/10 desastre é o: “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.”
Só quem pode entrar em Es.Ca.Pu. (Estado de Calamidade Pública) são os Municípios, Estados e Distrito Federal. É um acontecimento regionalizado. Se fosse um evento de proporções nacionais (o que não é o caso) poderíamos nos reportar sobre o ocorrido chamando-o de Estado de Defesa ou Estado de Sítio(lembrando que tanto um quanto outro não são sinônimos).
Bom, nessa altura do campeonato com tudo destruído e boa parte da cidade e da população devastada, veríamos entrar em cena o SINDEC – Sistema Nacional de Defesa Civil – que tem como um de seus objetivos assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres (IV, art. 4º do Decreto). Eles atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil (§4º, art. 5º).
Como são situações imprevisíveis, o Sr. Prefeito provavelmente não terá dinheiro suficiente em caixa para reerguer a Filha do Sol do Equador. O que ele fará? Bom, pedir para a “mamãe União”, solicitando recursos do FUNCAP (Fundo Nacional Para Calamidades Públicas).
No seu pedido ele deverá:
I – demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II – apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento, e;
III - apresentar estimativa de custos necessários à sua execução.
II – apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento, e;
III - apresentar estimativa de custos necessários à sua execução.
O Funcap, que é vinculado ao Ministério da Integração Nacional, custeará, no todo ou em parte, conforme o caso, ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos (art. 8º, II, da Lei 12.340/10).
RESUMINDO: a ajuda financeira para restabelecer e reedificar Teresina virá, em parte ou em sua totalidade da UNIÃO. Ela vai pagar a conta. Obviamente, as leis que regem tal situação são mais detalhadas de como o repasse é feito aos entes atingidos por desastres. Par um estudo mais aprofundado clique nos links das leis acima realçados.