Juiz libera preso por explosão a caixas eletrônicos para fazer concurso da PM
O detento Luís Carlos Rodrigues de Oliveira teve a prisão revogada pelo juiz Lirton Nogueira Santos, para realizar o teste de aptidão física do concurso da Polícia Militar do Maranhão. Luís Carlos estava preso na Polinter, acusado de integrar uma quadrilha especializada em explosões a caixas eletrônicos.
A liminar foi deferida sob o argumento de que Luís Carlos Rodrigues de Oliveira é pai de um filho de 11 anos de idade e possui esposa acometida com grave enfermidade e, ainda por ter sido convocado para realizar um teste de aptidão física no concurso da Polícia Militar do Maranhão.
Luís Carlos sairá da Polinter, onde está preso, para realizar o teste nesta sexta-feira (27), às 19h, sob escolta da polícia. O juiz Lirton Nogueira encaminhou ainda para o Ministério Público conceder seu parecer sobre o pedido de prisão domiciliar.
O detento havia sido preso em dezembro do ano passado, em um sítio na estrada de José de Freitas, que fica a 68 km de Teresina, juntamente com um comparsa identificado como Alexandre Martins Braz. Durante a ação, outros dois suspeitos foram mortos pelos policiais. Segundo a Secretaria Estadual de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI), eles teriam reagido à abordagem.
Um dos mortos foi identificado como José Carlos da Silva, conhecido como "Bara", que já havia sido preso suspeito de realizar assaltos com explosivos. O outro morto chegou a ser identificado apenas como “Chico”, foragido do sistema prisional.
Veja abaixo a decisão:
Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réus: LUIS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e ALEXANDRO SOARES MARTINS BRAZ DECISÃO:Consta nos autos pedido de prisão domiciliar e saída temporária com pedido de liminar, sob o argumento de que o denunciado Luís Carios Rodrigues de Oliveira é pai de filho de 11 anos de idade e possui esposa acometida com grave enfermidade e, ainda, por ter sido convocado para realizar um teste de aptidão física no concurso da Polícia Militar do Maranhão. Analisando o pedido, bem como os documentos que o instrui, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido feito, até mesmo em nome do princípio da celeridade processual, para AUTORIZAR SAÍDA TEMPORÁRIA para realização da etapa no certame, mediante escolta no dia e horário acostado à fl. 170 dos autos. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, reservo-me para apreciar o mesmo após a manifestação do d. Promotor de Justiça. Intimem-se e cumpra-se; José de Freitas, 24 de janeiro de 2017; Lirton Nogueira Santos; Juiz de Direito."