quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Warton Lacerda é multado pela justiça eleitoral por propaganda irregular

 O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) contra o candidato Warton Matias Lacerda e Oliveira por propaganda antecipada. A Corte Eleitoral aplicou multa de R$ 20 mil ao candidato, que está na suplência do cargo.

De acordo com o MP Eleitoral, em maio deste ano, o então candidato veiculou em grande letreiro eletrônico do Estádio Albertão, em Teresina (PI), o seu nome e o cargo que ocupava: “APOIO Dep. WARTON LACERDA”. Para o órgão, pelas dimensões, o letreiro caracterizava-se como um outdoor e, pelo conteúdo, evidenciava-se propaganda eleitoral antecipada, uma vez que o deputado pretendia se reeleger.

Warton Lacerda
Warton Lacerda

Segundo o procurador eleitoral auxiliar Marco Aurélio Adão, autor da representação, a finalidade eleitoreira da divulgação do outdoor em questão era evidente. “Primeiro, porque a mensagem continha referência ao cargo político ocupado pelo representado (“Dep.”), e para o qual ele ora concorria à reeleição, em contexto sem relação específica com a atividade parlamentar. Segundo, porque havia nessa mensagem também tentativa de angariar a simpatia do grande público presente ao jogo, já que a palavra “APOIO” informava que o representado seria realizador do evento”, argumentou.

A Justiça acolheu o argumento do MP Eleitoral de que, no referido evento, Warton Lacerda se posicionava na condição de pré-candidato para sua reeleição a deputado estadual e que o texto exposto em painel para cerca de 25 mil pessoas evidenciava o objetivo de exposição para angariar votos e, ainda, foi veiculada por meio vedado, outdoor, em razão dos expressos no art. 3º-A da Resolução nr. 23. 6100/2019 c/c §1º, do art. 36 da Lei nr. 9.504/97.

Para a Justiça Eleitoral, o representado era notório dirigente do Altos e se posicionou como “apoiador” do evento. O objetivo, assim, era amealhar a simpatia dos presentes para sua reeleição. Seu prévio conhecimento decorre de ser um dos organizadores. Incide, assim, a sanção do §3º do art. 36 da Lei nr. 9.504/97”.

fonte www.portalr10.com