quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Após denúncia, Nouga Cardoso está impedido de efetuar pagamento em adesão suspeita

 FOTO: REPRODUÇÃO TV CIDADE VERDE

Nouga Cardoso
_Nouga Cardoso

O conselheiro substituto Alisson Araújo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), deferiu pedido de medida cautelar e determinou ao secretário de Educação de Teresina, Nouga Cardoso, que se abstenha de efetuar pagamentos à empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra LTDA. Isso até julgamento final de representação endereçada à Corte de Contas pela Belazarte Serviços de Consultoria LTDA prenunciando um rombo de R$ 3 milhões nos cofres públicos municipais.

“Razão jurídica assiste à representante. No caso em análise, estamos diante de fortes indícios de irregularidade na condução do certame, com risco de grave lesão ao erário”, entendeu o membro da Corte, diante de narrativa da Belazarte de que a pasta da Educação iria aderir de forma irregular e suspeita à uma ata de registro de preços da Secretaria de Educação do Maranhão para contratar mão de obra a preços supostamente exorbitantes. 

“Trata-se de Pedido Incidental de Suspensão do Processo Administrativo n.º 00044.012158/2022-59 ou de qualquer contrato firmado em decorrência deste, mediante o qual se pretende aderir à ata de registro de preços ARPN n.º 005/2021, da SEDUC/MA. Referido pedido foi formulado nos autos do Processo TC n.º 011.908/2022 - Representação, que examina possível ausência de vantajosidade na adesão à ata de registro de preços e violação ao princípio da publicidade”, traz a peça decisória.

Ainda segundo a decisão do conselheiro substituto Alisson Araújo, “no caso em comento, pressupondo a continuidade da demanda com o encerramento do contrato anterior, o objeto de interesse da SEMEC é diferente do objeto da Ata de Registro de Preços da SEDUC/MAinclusive com flagrantes diferenças nos custos e condições dos postos de trabalho em razão das Convenções Coletivas firmadas por base territorial. Embora não haja impeditivo absoluto em realizar modificações nos termos do contrato, espera-se que este mantenha a essência da solução licitada e registrada, conservando aspectos como especificações, quantitativos e preço, o que não se verificou no caso em exame”.

ACRÉSCIMO DE R$ 3 MILHÕES

Para o membro do TCE, “no tocante à comprovação do segundo requisito, a vantajosidade da contratação, o representado, mesmo após a concessão do prazo previsto no § 3º do art. 87 da Lei Estadual n.º 5.888/09, não apresentou estudo dos preços de mercado, tampouco justificou o acréscimo de R$ 3.000.000,00 em relação ao contrato anterior”.

Sustentou ainda que “a mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados” e que “deve o órgão não participante ("carona"), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública”, acresceu, citando julgado do Tribunal de Contas da União (TCU).

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO ALERTOU

O conselheiro substituto destacou ainda a íntegra de parecer da Procuradoria Geral do Município, no qual o órgão consultivo reiterou sobre a necessidade da comprovação de vantajosidade para a lisura do certame, “alertando que ‘não obstante o disposto no Despacho 1049/2022 - PROC-LICIT-PGM (doc. 5186418) ainda se encontram ausentes dos autos: os competentes orçamentos, mapa comparativo de preços de três empresas distintas e relatório de cotação de preços, a fim de comprovar, em tese, a realização de pesquisa de preços, além de consulta positiva de adequação de preço realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, certificando que o preço registrado na referida ata é compatível com o praticado no mercado, exigido nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 17.057/2017’”.

TEMPO MAJORADO CONTRASTANDO COM "DEMANDAS PONTUAIS"

Também chamou atenção de Alisson Araújo o tempo previsto para prorrogações contratuais ininterruptas.

“Ressalta-se, ainda, que, ao contrário do alegado pelo representado, de que a adesão visa atender demandas pontuais e urgentes até a conclusão do procedimento licitatório comandado pela Secretaria Municipal de Administração - SEMA, o contrato firmado prevê vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a 60 meses”.

fonte 180graus.com