Havia “um cenário de baixíssima governança, em reiteradas situações de beneficiamento próprio ou de parentes”
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) negou o mérito do recurso de reconsideração interposto pelo empresário Valdeci Cavalcante e a sobrinha dele Irlanda Cavalcante de Castro - ex-administrador e empregada do Sesc-PI - contra o Acórdão 9.285/2020 - da própria 2ª Câmara, que foi relatado, à época, pela ministra Ana Arraes, e considerou irregulares as contas dos recorrentes com aplicação de multa em face de julgamento das contas ordinárias da entidade do exercício de 2008.
Segundo o acórdão, datado de 10 de maio, “as condenações ocorreram em face de descumprimento de determinação emanada desta Corte para que o órgão planejasse suas despesas anuais com vistas a evitar parcelamento ilegal de despesas, fragilidades na transparência dos processos seletivos do Sesc-PI, e evidências de direcionamentos e de violação do caráter competitivo de certames licitatórios conduzidos pela entidade”.
No Sesc, segundo detectado pela Corte de Contas, havia “um cenário de baixíssima governança, ambiente propício a permitir que o Sr. Francisco Valdeci de Souza Cavalcante administrasse o Sesc/PI em evidente descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, em reiteradas situações de beneficiamento próprio ou de parentes”, segundo detectado em outro processo que tramitou no Tribunal.
Ao se insurgirem contra o Acórdão 9.285/2020 os recorrentes argumentaram a ocorrência da prescrição, além de extrapolação das competências de controle finalístico que o TCU pode exercer sobre os serviços sociais autônomos. A prescrição foi descartada e a competência do tribunal para o caso reafirmada.
“O tema já foi exaustivamente tratado no âmbito desta Corte de Contas, que já se debruçou sobre a constitucionalidade e o alcance do controle finalístico exercido pelo TCU, a exemplo das seguintes ementas da jurisprudência selecionada do Tribunal:
'Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público'. (Acórdão 1507/2020-TCU-Plenário e 2.079/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa)
'Os recursos eventualmente repassados por entidades do Sistema S a associações formadas por seus empregados estão sujeitos ao controle finalístico do TCU, cabendo às pessoas jurídicas beneficiadas, entre outras providências: a) demonstrar a aplicação desses recursos nas finalidades institucionais dos respectivos serviços sociais autônomos; b) prestar contas ao ente repassador dos recursos recebidos; e c) aplicar o regulamento de licitações e contratos da entidade repassadora nas suas contratações'. (Acórdão 431/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler) .
'Por arrecadarem e gerenciarem recursos públicos de natureza parafiscal, as entidades do Sistema "S" estão sujeitas à fiscalização do TCU'. (Acórdão 1770/2013-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)
'As entidades integrantes do Sistema "S" encontram-se abrangidas pela jurisdição própria e privativa do TCU'. (Acórdão 3044/2009-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman)”, sustenta o novo acórdão, que teve como relator o ministro Antônio Anastasia.
MERECE “REPRIMENDA”
O documento do TCE, resultado do julgamento, afirma ainda que “no caso destes autos, as falhas identificadas nos processos licitatórios e de contratações do Sesc/PI mereceram a reprimenda do Tribunal de Contas, visto que tais atos são perfeitamente sindicáveis pelo Controle Externo, em sua missão de assegurar o melhor aproveitamento possível dos recursos financeiros geridos pela Entidade do Sistema S, assegurando que as aquisições sejam feitas com zelo e adequação orçamentária e financeira”.
“INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO”
Além de que, “acrescento que as irregularidades ensejadoras de sanção deste Tribunal aos gestores originaram-se de descumprimento de determinação exarada no item 9.2.2 do Acórdão 4438/2008-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Sherman, para que a entidade planejasse suas despesas anuais com vistas evitar parcelamento de despesas que poderiam caracterizar fuga à apropriada modalidade licitatória, além da existência de falhas na transparência em processos seletivos do Sesc-PI (ausência de provas, fichas de inscrição currículos e entrevistas dos candidatos participantes dos processos seletivos) , em desobediência às normas previstas na própria Resolução Sesc 1089/2005 e falhas em quatro certames licitatórios (três convites e uma concorrência) , nos quais se identificou a ausência de disputa e indícios de direcionamento, além de fracionamento com dispensa de licitação e prejuízos à economicidade”, traz o relatório de Antônio Anastasia.
Também foi mantido a aplicação de multa de R$ 5 mil para ambos os recorridos.
O acórdão foi seguido na íntegra pelos demais ministro da 2ª Câmara, composta além do relator, pelo presidente Aroldo Cedraz e os ministros-substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
fonte 180graus.com