sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Condenação Tribunal condena empresa PivSeg a indenizar família de segurança morto em serviço


Condenação

Tribunal condena empresa PivSeg a indenizar família de segurança morto em serviço

A empresa ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido de recurso de revista foi negado.


O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a empresa de segurança PivSeg ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a família de um trabalhador que foi morto por seu colega de trabalho. O caso aconteceu quando a vítima, que era supervisor, puniu um segurança com três dias de suspensão. Após voltar ao trabalho, o segurança discutiu com o supervisor e o baleou com a arma fornecida pela empresa.
A esposa do trabalhador morto afirmou nos autos que o crime aconteceu quando o supervisor estava em serviço e que o motivo seria uma vingança pela punição que o vigilante havia sofrido. Ela destacou que a empresa foi negligente ao fornecer arma de fogo a pessoa desequilibrada e por não ter evitado a tragédia, com isso requereu indenização. 

A empresa, contudo, negou a existência de culpa e disse que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Ela relatou que o empregado possuía registro como vigilante desde 2005, já tendo trabalhado em outras empresas do ramo antes. Ressaltou também que o empregado realizou, em setembro de 2011, curso de reciclagem de formação de vigilantes e que foi submetido a exame psicológico, o qual o considerou apto ao trabalho. 

Na primeira instância, a juíza responsável pelo caso julgou o pedido improcedente. Entretanto, a família recorreu ao TRT e o desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso, observou que nas hipóteses de acidente de trabalho, a doutrina e jurisprudência vêm adotando a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de atividade de risco. Ele frisou que a eleição entre a teoria objetiva ou subjetiva como fundamento da responsabilidade vai depender da natureza da atividade desempenhada pelo empregador. 

"Nesse caso, embora se tratem de atividades lícitas e regulamentadas, representam um alto risco para a integridade física do trabalhador, sendo incoerente conceber que, provados os três elementos essenciais para a responsabilidade civil - a ocorrência do fato, o nexo com otrabalho que desenvolvia e o dano experimentado - o empregado também tenha que provar a culpa do empregador, quando o dano por ele sofrido já era previsível", relatou nos autos. 

Para definir a condenação, o desembargador considerou que a empregadora prestou assistência à família da vítima pelos danos, custeando, dentre outras coisas, despesas funerárias, indenização de seguro, assistência à saúde. Além disso, observou que a firma não era de grande porte e que o arbitramento de pena pecuniária elevada poderia prejudicar o equilíbrio financeiro da empresa e o emprego dos seus demais empregados. 

Com isso, considerando as peculiaridades do caso, arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A empresa ainda tentou recorrer ao TST, mas o pedido de recurso de revista foi negado. 

fonte gp1